Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 27335, de 31 de agosto de 2010
Nº 27335/2010
Homologa a Resolução n° 17/2010, de 28 de abril de 2010, do Conselho de Administração da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe — FAPITEC/SE, que altera e dá nova redação ao Estatuto da mesma Fundação, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com disposições da Lei n° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, especialmente o seu art. 27, quanto ao asseguramento legal da respectiva competência; e de acordo com disposições da Lei n° 6.130, de 02 de abril 2007; e tendo em vista o que consta da Lei n° 6.794, de 02 de dezembro de 2009, DECRETA: Art. I o Fica homologada a Resolução n° 17/2010, de 28 de abril de 2010, do Conselho de Administração da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, que altera e dá nova redação ao Estatuto da mesma Fundação, que com este Decreto são publicados.
TÍTULO ÚNICO – DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, DA SEDE E DO FORO Art. I o A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é uma Fundação Pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprio, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe. § I o A FAPITEC/SE, é regida pela Lei n° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, com disposições emanadas pela Lei n° 6.794, de 02 de dezembro de 2009, por este Estatuto e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
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CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Conselho de Administração
XVIII - submeter, à aprovação do CONSAD, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso, da própria Presidência;
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS OU RECEITA
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS BÁSICAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS