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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27335, de 31 de agosto de 2010

Nº 27335/2010

Homologa a Resolução n° 17/2010, de 28 de abril de 2010, do Conselho de Administração da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe — FAPITEC/SE, que altera e dá nova redação ao Estatuto da mesma Fundação, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com disposições da Lei n° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, especialmente o seu art. 27, quanto ao asseguramento legal da respectiva competência; e de acordo com disposições da Lei n° 6.130, de 02 de abril 2007; e tendo em vista o que consta da Lei n° 6.794, de 02 de dezembro de 2009, DECRETA: Art. I o Fica homologada a Resolução n° 17/2010, de 28 de abril de 2010, do Conselho de Administração da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, que altera e dá nova redação ao Estatuto da mesma Fundação, que com este Decreto são publicados.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de OLXU2Õ3O e 122° da República. 0 Aracaju, í3 de oU3/QÕ3o de 2010; 189° da Independência c^o^l - MARCELOÍpEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Sán^Htrãe Oliveira Secretário de Estado aoDjesenvaMmçnto Econômico, da Ciência e^Tecnologia e do Turismo João liésco dtrfyfendonça Secretário de Estado de Governo HOMOLOGA/02200710 SEDETEC OLIVEIRA COSTA(g)SEGOV GOV^OfE^SERGlPE FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA Ê A tNOfAÇAQTECNOLÓGlCA DO ESTADO DE SERGIPE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO N" 17/2010 - CONSAD/FAPITEC/SE De 28 de abril de 2010 O CONSAD - Conselho de Administração da Fundação de Apoio A Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, em cumprimento ao disposto no Art. B°, inciso 1 e XV e do Art.27° da Lei n° 5.771 de 12/12/2005, bem como na verificação da documentação que integra o processo de alteração do Estatuto da FAPITEC/SE, e tendo em vista o que ficou deliberado nesta data. RESOLVE:
Art. 1.
- Aprovar a alteração do Estatuto da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, que acompanha esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor nesta data, condicionada a sua eficácia à publicação no Diário Oficial do Estado e à homologação, por Decreto, do Governador do Estado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. JORGE A% A DE OLIVEIRA Presidente db CONSAD/FAPITEC/SE GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE

TÍTULO ÚNICO – DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO, DA SEDE E DO FORO Art. I o A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é uma Fundação Pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprio, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe. § I o A FAPITEC/SE, é regida pela Lei n° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, com disposições emanadas pela Lei n° 6.794, de 02 de dezembro de 2009, por este Estatuto e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

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Art. 2.
A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC, pela qual é supervisionada, nos termos e para os fins da referida Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009.
Parágrafo únicoA FAPITEC/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, podendo, ainda, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer ou implantar unidades orgânicas, regionais ou municipais, no Estado, atendida a legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
A FAPITEC/SE, tem por finalidade básica promover o apoio e o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica, da inovação tecnológica e da extensão e difusão científica e tecnológica, bem como do empreendedorismo, no território estadual, atendendo com prioridade a maximização das potencialidades GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE locais, em consonância com a Política Estadual de Ciência e Tecnologia, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico do Estado.
Art. 4.
Pará a consecução da sua finalidade, compete à FAPITEC/SE a execução de seguintes atividades:
Ipromover a execução de projetos inerentes à Política Estadual de Ciência e Tecnologia;
IIcustear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação, de empreendedorismo e de extensão e difusão científica e tecnológica, individuais ou institucionais, públicos ou privados, julgados aconselháveis pelos órgãos ou entidades competentes, devendo, ainda, estar inseridos na Política Estadual de Ciência e Tecnologia;
IIIapoiar a instalação de unidades de pesquisa, oficiais ou particulares, no Estado;
IVpromover a coordenação e articulação de programas e atividades de pesquisa científica e de inovação, de empreendedorismo e de desenvolvimento tecnológico dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e propor medidas que visem a sua dinamização e integração;
Vapoiar a formação ou aperfeiçoamento de estudantes, pesquisadores e técnicos em atividades de ciência, tecnologia e inovação (C,TÂJ) e em atividades de extensão e difusão científica e tecnológica, em instituições técnico-científicas ou em estabelecimentos do setor produtivo, no país ou no exterior, promovendo, por meio da concessão de bolsas e auxílios:
a)ações de estudo ou pesquisa, auxílios para pesquisas, projetos e programas estratégicos para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, viagens de estudos, apresentação de trabalhos científicos em eventos nacionais e internacionais, participação em estágios, intercâmbio, cursos de formação e aperfeiçoamento e organização de eventos;
b)a atração e fixação de pesquisadores, brasileiros e estrangeiros, no Estado de Sergipe, através da concessão ou complementação de bolsas e de auxílios, e na promoção de intercâmbio dos estudantes e pesquisadores.
c)a iniciação científica, tecnológica e d graduação para estudantes, pesquisadores e pessoal técnico, inovação, e ações de pósGOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
d)ações de extensionismo, de integração com o setor produtivo e ações voltadas a políticas públicas e à inclusão social.
e)ações voltadas à difusão científica, popularização da ciência e transferência de tecnologia.
VIpromover a realização de programas ou de parcerias com instituições públicas ou privadas, e ações de subvenção econômica junto a empresas, objetivando o fomento à ciência, à inovação, ao empreendedorismo e ao desenvolvimento tecnológico, prioritariamente no âmbito estadual;
VIIfiscalizar a aplicação dos recursos que fornecer, ou auxílios que conceder, em apoio a atividades relacionadas à sua finalidade, podendo suspendê-los no caso de inobservância das normas legais e regulares pertinentes, bem como de condições dos projetos;
VIIImanter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado, bem como do seu pessoal, equipamentos e instalações;
IXmanter cadastro das pesquisas, das inovações, do empreendedorismo, do desenvolvimento tecnológico e das ações de extensão e difusão científica e tecnológica realizados no Estado;
Xpromover, periodicamente, estudos sobre a situação da pesquisa, da inovação, do empreendedorismo, do desenvolvimento tecnológico e das ações de extensão e difusão científica e tecnológica no Estado de Sergipe;
XIpromover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, mediante a concessão ou complementação de bolsas de estudo e concessão de auxílios referentes a pesquisa, inovação, empreendedorismo, desenvolvimento tecnológico e ações de extensão e difusão científica e tecnológica;
XIIpromover ou subvencionar a publicação de resultados de pesquisas;
XIIIexercer outras atividades ou desempenhar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua finalidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 5.
A estrutura organizacional básica d %
IÓRGÃO COLEGIADO: ^ FAPITEC/SE compreende: GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE - Conselho de Administração - CONSAD.
IIDiretoria Executiva
a)Presidência - PR;
b)Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF;
c)Diretoria Técnica - DITEC.
IIIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: - Presidência - PR.
IVÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;
b)Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;
c)Procuradoria Jurídica - PROJUR.
VÓRGÃO INSTRUMENTAL: - Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF.
VIÓRGÃO OPERACIONAL: - Diretoria Técnica - DITEC.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Conselho de Administração

Art. 6.
A FAPITEC/SE, tem o Conselho de Administração - CONSAD, com a seguinte composição:
Io Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo;
IIo Secretário de Estado da Agricultura^ do Desenvolvimento Agrário;
IIIo Secretário de Estado do Meio Armyente e dos Recursos Hídricos; GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
IVo Diretor-Presidente da FAPITEC/SE;
V04 (quatro) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados. § I o O CONSAD é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário.
§ 2ºOs membros do CONSAD devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentar, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II, III e IV, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso V, do "caput" deste artigo.
§ 3ºO mandato dos membros de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4ºAo Presidente do Conselho de Administração cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5ºO CONSAD é secretariado por um servidor da FAPITEC/SE, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6ºOs membros do CONSAD fazem jus a "jeton" ou Gratificação de Presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em decreto do Poder Executivo Estadual. § T As normas de funcionamento do CONSAD e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
§ 8ºOs atos do CONSAD da FAPITEC/SE revestem-se da forma de Resolução, que deve ser assinada pelo seu Presidente. Art. T Ao Conselho de Administração^- CONSAD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação e normatização, compete basicamente: GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
Iaprovar o Estatuto da Fundação e suas alterações, submetendo à homologação do Governador do Estado;
IIaprovar o seu Regimento Interno, e posteriores reformas ou alterações;
IIIaprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso, da própria Presidência da mesma Fundação;
IVaprovar e acompanhar programas, projetos e diretrizes da Fundação, em especial para o alcance da sua finalidade;
Vanalisar e aprovar a proposta de orçamento anual da Fundação, e suas alterações;
VIanalisar e aprovar planos de trabalho, de investimentos e de preparação de recursos humanos, elaborados pela Diretoria Executiva;
VIIaprovar proposta de criação e extinção de cargos, de composição e alteração do Quadro de Pessoal, de política de pessoal e de sua remuneração, bem como de plano de cargos e vencimentos ou salários da Fundação, submetendo ao Governo do Estado, para encaminhamento ao Poder Legislativo;
VIIIaprovar alteração da estrutura organizacional da Fundação, para proposta ao Governo do Estado;
IXdeliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos ou realização de operações de crédito, a aquisição e a alienação de bens móveis, e a aquisição de bens imóveis, por parte da Fundação;
Xdeliberar sobre a prática de atos, pela Diretoria Executiva, relativos a celebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no interesse da Fundação;
XIautorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado, quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação, ou gravame, de bens imóveis da Fundação;
XIIdeliberar sobre mutações patrimonia/ ,jque se fizerem necessárias; tr GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
XIIIaprovar, no que couber, orientação ou instrução sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinente;
XIVdar posse aos Diretores membros da Diretoria Executiva da Fundação;
XVdeliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, ou outras questões de interesse da FAPITEC/SE, na forma das disposições do Estatuto da mesma Fundação e/ou do Regimento Interno do Conselho.
Art. 8.
O CONSAD da FAPITEC/SE deve se reunir mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, quando for necessário, por convocação do seu Presidente ou mediante proposição da maioria dos seus membros. § I o O CONSAD somente pode se reunir com o "quorum" mínimo de metade mais um do número de membros, inclusive o seu Presidente, sendo as deliberações sempre por maioria simples de votos.
§ 2ºQuando se tratar de matéria omissa no seu Regimento Interno do Conselho, a decisão deve ser por maioria absoluta dos membros. Seção II Da Diretoria Executiva
Art. 9.
A Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é composta por 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e de Diretor Técnico, com requisitos, exigências e funções definidos neste Estatuto, e remuneração fixada em lei. Seção III Da Presidência
Art. 10.
A Presidência - PR, integrante da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da Fundação.
Art. 11.
Compete ao Diretor-Presidente da FAPITEC/SE:
Idirigir, em grau hierárquico superior f as atividades e serviços da Fundação, superintendendo a sua administração e os seu ^negócios; GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
IIcumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, este Estatuto, e as Resoluções do Conselho de Administração da Fundação;
IIIrepresentar a FAPITEC/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IVcoordenar a organização dos serviços da FAPITEC/SE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
Vpropor ao CONSAD a modificação de unidades que integrem a estrutura organizacional da FAPITEC/SE, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VIproferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores da FAPITEC/SE;
VIIjulgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores da FAPITEC/SE, encaminhando ao CONSAD, conforme o caso, se julgar necessário;
VIIIautorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do CONSAD pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IXaplicar os recursos da FAPITEC/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
Xsubmeter à apreciação do CONSAD justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e imóveis, e materiais permanentes em geral;
XIpropor ao Governo do Estado, previamente autorizado pelo CONSAD, a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação ou gravame, quando necessário, de bens imóveis, observadas as normas constitucionais e a legislação específica;
XIIpromover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis da FAPITEC/SE, após autorização do CONSAD, observada a legislação pertinente;
XIIIdeterminar a realização de licitaoí -es e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios; ^ 2 GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
XIVfirmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do CONSAD;
XVprover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo CONSAD, admitir e demitir ou despedir os servidores da FAPITEC/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVIdesignar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da FAPITEC/SE, exceto no caso de vacância dos respectivos cargos;
XVIIpromover a elaboração da proposta de orçamento da FAPITEC/SE, submetendo-a à aprovação do CONSAD, promovendo, também, a conseqüente execução orçamentária;

XVIII - submeter, à aprovação do CONSAD, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso, da própria Presidência;

XIXdelegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limitações legais;
XXexercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas. § I o Os atos do Diretor-Presidente da FAPITEC/SE revestem-se da forma jurídica de portaria.
§ 2ºEm seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de portaria da Presidência. Seção IV Do Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 12.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência da FAPITEC/SE, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como realizar atividades de comunicação social, e executar outras aoibuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidasyáu determinadas. GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
Parágrafo únicoO GDP é subordinado diretamente ao DiretorPresidente da FAPITEC/SE, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. Seção V Da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
Art. 13.
A Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias da Diretoria Executiva, na área de planejamento e desenvolvimento institucional, bem como promover e desenvolver a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA AGEPLANDI é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FAPITEC/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional. Seção VI Da Procuradoria Jurídica
Art. 14.
À Procuradoria Jurídica - PROJUR, compete representar a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente; promover e acompanhar os necessários processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da Fundação, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a formalização de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA PROJUR é subordinada diretamente ao DiretorPresidente da FAPITEC/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, com formação em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissã$de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica. Seção VII Da Diretoria Administrativa e Financeira GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 15.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, integrante da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE, tem por competência exercer a direção das atividades administrativas e financeiras, e promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da Fundação, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, compras, suprimentos, execução orçamentária, finanças, contabilidade, informação, documentação, serviços ou atividades auxiHares, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou do próprio âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DIAF é exercida pelo Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE, escolhido, preferencialmente, dentre profissionais de nível superior.
Art. 16.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, como órgão instrumental da FAPITEC/SE, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
IGerência de Recursos Humanos - GEREH;
IIGerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
IIIGerência de Material e Patrimônio - GEMAP;
IVGerência de Atividades Auxi Hares - GEAUX.
Parágrafo únicoAs unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, conforme a correspondente Gerência. Seção VIII Da Diretoria Técnica
Art. 17.
A Diretoria Técnica - DITEC, integrante da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE, tem por competência exercer a direção das atividades técnicooperacionais, e promover, coordenar, executar e controlar as atividades pertinentes à supervisão, orientação e acompanhamento técnico-científico de ações nas áreas de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, bem como de empreendedorismo e atividades de extensão e difusão científica e tecnológica, promovendo o apoio efetivo a iniciativas nessas mesmas Was, segundo as diretrizes estabelecidas na política estadual de ciência e tecnologia, visando ao desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico do Estado, e exercer outras atividades ou GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE atribuições correlatas ou dó próprio âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DITEC é exercida pelo Diretor Técnico, membro da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE, escolhido, preferencialmente, dentre profissionais de nível superior. Ar t 18. A Diretoria Técnica - DITEC, como órgão operacional da FAPITEC/SE, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas: As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Técnico, sendo dirigidas por profissionais de nível técnico ou superior, ou com especialização ou conhecimentos específicos, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo de Apoio e Desenvolvimento de Programas e de CoordenadorGeral de Operacionalização de Projetos.
ICoordenadorias Executivas de Apoio e Desenvolvimento de Programas - COADEP;
IICoordenadorias-Gerais de Operacionalização de Projetos - COGEOP.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 19.
patrimônio da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, compreende:
Ios bens patrimoniais, móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e outros bens e materiais, bem como direitos e obrigações, que eram da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, e por força da Lei n° 5.511, de 28 de dezembro de 2004, foram transferidos para o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - CTPS, e que ainda existam no patrimônio do mesmo CTPS, os quais, em decorrência da Lei n° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, devem ser novamente transferidos, mediante procedimento regular, desta feita para a FAPITEC/SE;
IIos bens, móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações, e outros bens e materiais, excluídos aqueles a que se refere o inciso I deste artigo, que sejam de propriedade do CTPS, e até o início da vicência da Lei n° 5.771, de mantidos pará atuação e funcionamento da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - :mpregados, usados e/ou GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE DIRAD, do mesmo ITPS, os quais, mediante procedimento regular, devem ser transferidos para a FAPITEC/SE;
IIIos bens, móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, venham a ser adquiridos pela Fundação, ou que regularmente lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;
IVcotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que vierem a ser de propriedade da Fundação; Fundação.
Vo que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS OU RECEITA

Art. 20.
Constituem recursos ou receitas da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, os resultantes de:
Irecursos e receitas do ITPS, alocados, destinados ou designados para sua DIRAD, extinta nos termos da Lei n° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, os quais devem ser transferidos para a FAPITEC/SE;
IIdotações consignadas no Orçamento do Estado, por intermédio da SEDETEC, ou diretamente alocadas ou destinadas em favor do ITPS, especificamente para operacionalização da sua DIRAD, extinta nos termos da Lei n° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, dotações essas que devem passar a ser consignadas em favor da FAPITEC/SE;
IIIdotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado, e créditos legalmente abertos em favor da Fundação;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vrenda decorrente de realização de atividades ou de prestação de serviços compatíveis com a finalidade da Fundação, medflgnte contratos, acordos ou outros ajustes; GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE
VIrecursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos ou financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, mediante autorização competente e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;
VIIreceita ou renda patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VIIIrecursos de convênios, acordos ou ajustes firmados com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
IXrendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da própria Fundação, observadas as disposições legais pertinentes;
Xreceitas eventuais ou rendas diversas provenientes de outras fontes;
XIoutros recursos que legalmente lhe sejam destinados ou se constituam em receita da Fundação.

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS BÁSICAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 21.
A execução orçamentária e financeira da FAPITEC/SE deve observar, rigorosamente, as seguintes normas básicas:
Io exercício financeiro deve coincidir com o ano civil;
IIdeve ser mantida a execução de todas as atividades de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas ao controle interno, cabendo à Presidência da Fundação apresentar ao Conselho de Administração, mensalmente, a devida prestação de contas ou balancete;
IIIa execução financeira e contábil deve cumprir as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos administrativos;
IVa receita, a aplicação e a movimentação/dos respectivos recursos devem seguir também a legislação do Sistema Financein/festadual, e ser objeto de GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE informação e prestação de contas aos órgãos próprios de controle, de acordo com as normas regulares;
Vas prestações de contas da Fundação, com a aprovação do seu Conselho de Administração, devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, em cumprimento ou de acordo com a legislação e as normas regulares pertinentes;
VIos Planos e Programas de Trabalho aprovados, cuja execução venha a ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no exercício subseqüente;
VIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho de Administração da Fundação.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

Art. 22.
s serviços da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Fundação, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.
Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da FAPITEC/SE, compreende:
Iservidores da própria Fundação, que vierem a ser admitidos para o seu Quadro de Pessoal, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
IIservidores que, de forma legal, vierem a ser remanejados ou redistribuídos, e integrados ao referido Quadro de Pessoal da Fundação, conforme o caso;
IIIservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão;
IVservidores de outros órgãos ou entidades dã Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram o Quadro de Pessoal da FAPITfíVSE, não ocupando os respectivos cargos. ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE ESTATUT O DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGIC A DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 23.
Quadro Geral de Pessoal da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é composto do Quadro de Cargos Efetivos, e/ou, se for o caso, o Quadro de Empregos Públicos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria Fundação, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24.
A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, como Fundação integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 25.
s atos que importarem alienação ou constituição de ônus reais, relativos a bens imóveis da FAPITEC/SE, dependem de expressa e prévia autorização do Governo do Estado, nos termos deste Estatuto e da legislação pertinente.
Art. 26.
As competências e atribuições estabelecidas na Lei n° 5.771, de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da FAPITEC/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 27.
s servidores da própria FAPITEC/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os serviços, por ato do Diretor-Presidente da Fundação.
Art. 28.
s cargos de provimento efetivo da FAPITEC/SE, somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização do concurso público, para provimento dos cargos de que trata este artigo, depende de autorização expressa do Governo do Estado, por proposta justificada da Presidência da FAPITEC/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho de Administração da mesma Fundação.
Art. 29.
Diretor-Presidente da FAPITEC/SE, tom aprovação prévia do Conselho de Administração, e mediante ato rundamentadoJnomologado por decreto do Governo do Estado, quanto aos cargos em comissãqU funções de confiança GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE constantes dos Anexos II, III da Lei n° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
Itransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
IItransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 30.
No caso em que venha a ocorrer a extinção da FAPITEC/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 31.
, Este Estatuto deve ser submetido à aprovação por decreto do Governo do Estado, podendo, posteriormente, ser alterado ou reformado por proposta do Diretor-Presidente da Fundação, ou de um terço dos membros do Conselho de Administração, a ser aprovada pela maioria absoluta dos membros Conselho, e homologada, também, por decreto do Governo do Estado.
Parágrafo únicoDepois de aprovados e homologados, este Estatuto e suas alterações ou reformas posteriores, devem ser registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas.
Art. 32.
As dúvidas ou omissões deste Estatuto devem ser resolvidas pelo Conselho de Administração, de acordo com as normas nele contidas e os preceitos da legislação vigente, podendo ser submetidas, pelo mesmo Conselho, ao Governador do Estado, quando for o caso.
Art. 33.
Este Estatuto, após aprovado por decreto do Gove Estado e publicado no Diário Oficial do Estado, entra em vigor na data do s no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídica. Aracaju, 27 de abril de 2009. ador do registro ESTATUTO/01200710 SEDETEC OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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