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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4133, de 14 de outubro de 1999

Nº 4133/1999

Ver fonte oficial 82 artigos

Dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO ÚNICO – DA POLÍCIA CIVIL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 1.
A Polícia Civil, instituição permanente, essencial à administração da justiça criminal, à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, dirigida por Delegado de Polícia de Carreira, ocupante da classe final, incumbe, ressalvada a competência da União, o exercício com exclusividade das funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
Art. 2.
A Polícia Civil é órgão de natureza operacional integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Art. 3.
São Policiais Civis, para os efeitos desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, integrantes dos respectivos Quadros de Pessoal, aos quais cabe a execução das atividades de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil.
Parágrafo únicoO exercício de cargo de natureza policial civil é privativo dos Servidores Policiais Civis de que trata esta Lei. 1 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
Art. 4.
A função policial, pelas suas características e finalidade, fundamenta-se na hierarquia, na disciplina, no respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana, sendo considerada serviço essencial.
Art. 5.
São símbolos oficiais da Polícia Civil, o Hino, a Bandeira e o Distintivo, conforme modelos estabelecidos por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES

Art. 6.
São funções da Polícia Civil:
IExercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária, procedendo a investigação pré-processual e a formalização de atos investigatórios relacionados com a apuração de infrações penais, especialmente inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos correlatos;
IIPraticar atos necessários a assegurar a apuração de infrações penais, inclusive o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas, fundamentadamente, pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, e o fornecimento de informações para a instrução processual;
IIIRequisitar exames periciais em geral, necessários à instrução de procedimentos apuratórios de sua competência e da justiça criminal e adotar providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios de provas da ocorrência de infrações penais, nos termos da legislação processual penal;
IVRequisitar serviços de identificação civil e criminal no Estado de Sergipe;
VOrganizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos e expedir licença para a respectiva aquisição e porte, na forma da legislação específica;
VIExercer a fiscalização de jogos e diversões públicas, nos termos da legislação específica; 2 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
VIIOrganizar, executar e manter serviços de estudo, análise, estatística e pesquisa policial da criminalidade e da violência, inclusive mediante convênio com órgãos congêneres e entidades de ensino superior;
VIIIManter intercâmbio operacional e de cooperação técnico-científica com instituições policiais congêneres, para cumprimento de diligências destinadas à apuração de infrações penais e instrução de inquérito e outros procedimentos formais;
IXPrestar serviços para outros órgãos, mediante convênio, no qual seja assegurada a indenização dos seus custos, através do pagamento de taxas para o FUNESP;
XManter, nos atos investigatórios, o sigilo necessário à elucidação do fato delitógeno de sua competência;
XIExercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que legalmente lhe forem atribuídas ou determinadas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 7.
A Polícia Civil tem sua estrutura básica constituída dos seguintes órgãos:
IÓrgão Colegiado: 1. Conselho Superior de Polícia Civil – COPCI;
IIÓrgão de Direção Superior: 1. Superintendência da Polícia Civil;
IIIÓrgãos de Apoio e Assessoramento: 1. Gabinete do Superintendente de Polícia Civil; 3 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999 1.1. Núcleo de Assistência Social – NAS;
IVÓrgãos Instrumentais: 1. Academia de Polícia Civil (ACADEPOL); 2. Coordenadoria de Estudos, Pesquisas e Estatísticas – CODEPE;
VÓrgãos Operacionais: 1. Coordenadoria de Polícia Civil da Capital – CPCC; 1.1. Delegacias Metropolitanas de Polícia Civil; 1.2. Delegacias Especializadas de Polícia Civil; 2. Coordenadoria de Polícia Civil do Interior – CPCI; 2.1. Delegacias Especializadas de Polícia Civil; 2.2. Delegacias Regionais de Polícia Civil; 2.3. Delegacias Municipais de Polícia Civil; 2.4. Delegacias Distritais de Polícia Civil; 3. Centro de Operações Policiais Especiais: 3.1. Divisão de Telecomunicações (DITEL) 3.2. Divisão de Inteligência e Planejamento Policial (DIPOL);
VIÓrgão de Controle Interno da Polícia Civil: 1. Corregedoria-Geral de Polícia Civil – CGPC; 1.1. Núcleo de Psicologia. 4 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL

Art. 8.
O Conselho Superior de Polícia Civil, órgão coletivo de deliberação e normatização, é constituído dos seguintes membros:
ISuperintendente da Polícia Civil;
IICorregedor-Geral de Polícia Civil;
IIIDiretor da Academia de Polícia Civil;
IVDiretor do Centro de Operações Policiais Especiais;
VDiretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital;
VIDiretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior;
VIIUm Delegado Metropolitano de Polícia Civil;
VIIIUm Delegado Especial de Polícia Civil;
IXUm representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XUm representante do Sindicato dos Policiais Civis.
§ 1ºO Delegado Metropolitano de Polícia Civil e o Delegado Especial de Polícia Civil, membros do COPCI, serão escolhidos pelo Colégio de Delegados de Polícia, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2ºNos casos de impedimento ou vacância, o membro titular eleito do COPCI será substituído pelo primeiro suplente escolhido na respectiva eleição. 5 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
Art. 9.
Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil:
IDeliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Superintendente da Polícia Civil;
IIZelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil;
IIIEditar Atos Normativos que definam a atuação da Polícia Civil;
IVPropor medidas de aprimoramento técnico visando ao desenvolvimento e à eficiência da Organização Policial Civil;
VPronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e conduta funcional ou particular do policial civil, com reflexos no órgão;
VIExaminar e avaliar as propostas dos órgãos da Polícia Civil, em função dos planos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
VIIAnalisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;
VIIIRecomendar à Corregedoria-Geral de Polícia Civil a instauração de Processo Disciplinar contra os membros da Polícia Civil;
IXManifestar-se sobre a remoção de Delegados de Polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta Lei;
XOpinar sobre anteprojetos que proponham ao Poder Executivo a criação e a extinção de cargos e órgãos;
XIV otar para a promoção do policial civil por merecimento e para outras comendas, conforme dispuser o respectivo regulamento;
XIIExercer outras atribuições previstas em lei. 6 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
Parágrafo únicoAs manifestações do Conselho Superior de Polícia Civil serão aprovadas por maioria simples de votos, exceto nas remoções de Delegados de Polícia, que se fará conforme dispuser a respectiva legislação.
Art. 10.
São, também, atribuições do Conselho Superior de Polícia Civil:
IReunir-se como Tribunal de Ética, para emitir parecer a pedido de Comissão Permanente de Disciplina, sobre conduta ou atos de funcionários policiais civis, com a finalidade de instruir processos disciplinares instaurados para apurar transgressões previstas na legislação vigente;
IIExaminar, julgar, aprovar e encaminhar ao Secretário de Estado da Segurança Pública os casos de concessão da Medalha do Mérito Policial Civil a funcionários policiais civis e personalidades outras;
IIIAnalisar e emitir Parecer Conclusivo sobre matéria relativa a:
a)Sindicâncias e Processos Administrativos contra integrantes das carreiras policiais civis, cuja conclusão indique a imposição das penas de afastamento ou destituição de função, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b)Pedidos de reconsideração e recursos de ordem disciplinar interpostos ao Secretário de Estado;
c)Pedidos de revisão de Processos Administrativos, de reintegração, readmissão, reversão, transposição e aproveitamento em cargos e funções policiais;
d)Adoção de manuais de serviço, visando a racionalização e padronização da atividade policial civil;
e)Lista dos integrantes das carreiras policiais civis à promoção;
f)Recursos interpostos ao processamento do merecimento e da antiguidade, para fins de promoção.

SEÇÃO II

7 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999 DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL

Art. 11.
Superintendente da Polícia Civil é cargo exercido privativamente por Delegado de Polícia, da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO Superintendente da Polícia Civil será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelo titular de um dos órgãos operacionais, previamente designado pela Superintendência.
Art. 12.
Superintendente da Polícia Civil terá as seguintes atribuições:
IPresidir o Conselho Superior de Polícia Civil;
IIAuxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Segurança Pública;
IIIDirigir, representar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as funções institucionais da Polícia Civil;
IVProver as Funções de Confiança do respectivo Quadro da Polícia Civil;
VPlanejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e padronizar as funções da Polícia Civil e zelar pela observância de seus princípios básicos;
VIPromover a lotação, designação e remoção dos integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, observadas as disposições legais;
VIIAvocar, excepcionalmente e fundamentadamente, Inquéritos Policiais para exame e redistribuição;
VIIIApreciar, em grau de recurso, o indeferimento de pedidos de instauração de Inquérito Policial;
IXReceber e distribuir as requisições procedentes do Poder Judiciário e do Ministério Público não relacionadas a inquéritos policiais, zelando por seu cumprimento, nos termos da lei; 8 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
XAssessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública nos assuntos da área de competência da Polícia Civil;
XIApresentar ao Secretário de Estado da Segurança Pública a Proposta Orçamentária Anual da Polícia Civil;
XIIApreciar, em grau de recurso, transgressões disciplinares atribuídas a integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, mediante apuração da Corregedoria-Geral de Polícia Civil e aplicar sanções disciplinares, conforme o caso, observada a legislação pertinente;
XIIIExercer os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos desta Lei;
XIVDeterminar a instauração de procedimentos administrativos e disciplinares;
XVDeterminar, preventivamente, o afastamento de servidores integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, quando necessário à apuração de transgressão disciplinar ou ilícito penal.

SEÇÃO III

DA CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL

Art. 13.
À Corregedoria-Geral da Polícia Civil, órgão de controle interno da atividade policial civil, diretamente subordinada à Superintendência da Polícia Civil, compete:
IPromover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a Policiais Civis ou à Polícia Civil;
IIProceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;
IIIRealizar os serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos, de competência da Polícia Civil;
IVPropor ao Conselho Superior de Polícia Civil a aprovação de Atos Normativos. 9 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
§ 1ºA iniciativa para instauração de procedimento administrativo disciplinar, a apuração e produção de provas de transgressões disciplinares atribuídas a Policiais Civis ou à Polícia Civil, e a imposição das respectivas penas, são também da Corregedoria-Geral de Polícia Civil e de Delegados de Polícia de Carreira, nos limites de suas competências.
§ 2ºO Cargo de Corregedor-Geral de Polícia Civil será exercido por Delegado de Polícia da classe final da respectiva Carreira.

SEÇÃO IV

DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL

Art. 14.
À Academia de Polícia Civil, diretamente subordinada à Superintendência da Polícia Civil, órgão responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos, compete:
IPromover a formação Técnico-Profissional de Pessoal, para provimento de cargos das carreiras policiais civis;
IIRealizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional do policial civil;
IIIDesenvolver a Unidade de Doutrina;
IVManter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, Congêneres Estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
VProduzir e difundir conhecimentos de interesse policial.
Art. 15.
A Academia de Polícia Civil disporá de um corpo docente selecionado entre os profissionais da Segurança Pública e especialistas em áreas de interesse da Polícia Civil, conforme dispuser a lei. 10 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
§ 1ºA lei poderá criar, na Academia de Polícia Civil, um Centro Criminológico, destinado ao estudo da violência, objetivando subsidiar a formulação de políticas de defesa social contra a criminalidade.
§ 2ºO Centro Criminológico a que se refere o parágrafo anterior poderá manter, em nível de Pós-Graduação, obedecida a legislação vigente, cursos de formação de criminólogos, selecionando os candidatos portadores de diploma legal ou nível superior.

SEÇÃO V

DAS COORDENADORIAS E DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL

Art. 16.
Às Coordenadorias de Polícia Civil, órgãos de subordinação direta da Superintendência da Polícia Civil, compete orientar, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das Delegacias de Polícia, no que se refere a investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes e contravenções previstas nas disposições legais de sua competência, segundo as diretrizes fixadas pelo Superintendente da Polícia Civil, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 17.
Às Delegacias de Polícia Civil, unidades diretamente subordinadas às respectivas Coordenadorias, compete a execução das atividades-fins de Polícia Judiciária e, conforme o caso, Administrativa.

SEÇÃO VI

DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES

Art. 18.
Poderão ser criados, mediante lei, serviços complementares destinados a apoiar as atividades-fins da Polícia Civil.

SEÇÃO VII

DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 19.
As funções administrativas de natureza não policial, relativas aos serviços de apoio, poderão ser exercidas por servidores administrativos, de outros grupos ocupacionais, admitidos nos termos da legislação específica, integrantes de outros Quadros de Pessoal da Administração Pública Estadual. 11 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999

TÍTULO III

DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 20.
A Polícia Civil é organizada em carreiras estruturadas em série de classe, com graus crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais, que constituirão as Carreiras Policiais Civis.
Parágrafo únicoAs Carreiras Policiais Civis serão estruturadas em classes escalonadas de cargos de provimento efetivo, integrantes de séries de classes dispostas em número ordinal, de forma crescente.
Art. 21.
São Carreiras Policiais Civis:
IDelegado de Polícia;
IIEscrivão de Polícia;
IIIAgente de Polícia Judiciária.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

Art. 22.
A Carreira de Delegado de Polícia é disciplinada em legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS CARREIRAS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA E DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 23.
Considera-se Escrivão de Polícia o servidor público, ocupante de cargo policial civil de natureza técnica, encarregado de escrever os documentos legais, autos, atas, e demais termos das funções de Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais. 12 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
Art. 24.
São atribuições do Escrivão de Polícia, além de outras legal e regulamentarmente previstas:
IRegistrar boletins de ocorrências policiais, tomar por termos depoimentos e interrogatórios;
IILavrar autos de prisão/apreensão e fichas individuais de estatística criminal;
IIIPreparar memorandos, intimações, notas de culpa e termos de entrega;
IVFormar inquéritos e investigações de fatos anti-sociais de menores;
VRealizar tarefas correlatas de apoio policial e administrativo.
Art. 25.
Considera-se Agente de Polícia Judiciária o servidor público, ocupante de cargo policial civil de natureza técnica, agente da autoridade policial, que se encarrega da prática de atos investigatórios ou coativos, para apuração das infrações penais.
Art. 26.
São atribuições do Agente de Polícia Judiciária:
IProceder, mediante ordem escrita da autoridade policial, a investigação e diligências policiais, com o fim de coletar elementos para elucidação das infrações penais;
IIEfetuar prisões em flagrante, busca pessoal, apreensões, bem como conduzir e escoltar presos
IIICumprir mandados expedidos pela Autoridade Policial ou Judiciária competente;
IVDirigir, conforme habilitação e de acordo com a devida designação, veículos automotores em missões policiais e em função do desempenho de atividades nos diversos setores da Polícia Civil;
VOperar, conforme conhecimentos e respectiva designação, equipamentos de comunicação, e zelar por sua segurança e manutenção; 13 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
VIExercer outras atribuições decorrentes especificamente da função policial civil, emanadas da Autoridade Policial.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS

Art. 27.
A Carreira de Escrivão de Polícia será organizada e estruturada em Série de 3 (três) Classes, com graus crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais.
Parágrafo únicoAs Classes referidas no “caput” deste artigo denominar-se-ão Terceira Classe (3ª Classe), Segunda Classe (2ª Classe) e Primeira Classe (1ª Classe), com quantitativos de cargos de provimento efetivo de cada classe definidos de acordo com esta Lei, cujo preenchimento inicial se dará na Terceira Classe, que será a classe inicial.
Art. 28.
preenchimento das Classes da Carreira de Escrivão Policial dar-se-á observada a seguinte forma:
I3ª Classe – Classe Inicial – Composta dos Escrivães de Polícia ingressos de forma inicial na Polícia Civil, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o 3º (terceiro) grau completo;
II2ª Classe – Classe Intermediária – Composta dos Escrivães de Polícia classificados com observância ao número de vagas existentes na classe e respeitado o interstício de tempo mínimo de 3 (três) anos na classe imediatamente anterior (3ª Classe) e promovidos por merecimento ou por antiguidade;
III1ª Classe – Classe Final – Composta dos Escrivães de Polícia classificados com observância ao número de vagas existentes na classe e respeitado o interstício de tempo mínimo de 3 (três) anos na classe imediatamente anterior (2ª Classe) e promovidos por merecimento ou por antiguidade.
Art. 29.
A Carreira de Agente de Polícia Judiciária será organizada e estruturada em Série de 3 (três) Classes, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e de responsabilidade funcional do exercício do cargo de cada classe. 14 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
§ 1ºAs Classes referidas no “caput” deste artigo denominar-se-ão Terceira Classe (3ª Classe), Segunda Classe (2ª Classe) e Primeira Classe (1ª Classe), com quantitativos de cargos de provimento efetivo de cada classe definidos de acordo com esta Lei, cujo preenchimento inicial se dará na Terceira Classe, que será a classe inicial.
§ 2ºO preenchimento das Classes da Carreira de Agente de Polícia Judiciária dar-se-á observada a seguinte forma:
I3ª Classe – Classe Inicial – Composta dos Agentes de Polícia Judiciária ingressos de forma inicial na Polícia Civil, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o 2º (segundo) grau completo, e conforme dispuser o respectivo edital;
II2ª Classe – Classe Intermediária – Composta dos Agentes de Polícia Judiciária classificados com observância ao número de vagas existentes na classe e respeitado o interstício de tempo mínimo de 3 (três) anos na classe imediatamente anterior (3ª Classe) e promovidos por merecimento ou por antiguidade;
III1ª Classe – Classe Final – Composta dos Agentes de Polícia Judiciária classificados com observância ao número de vagas existentes na classe e respeitado o interstício de tempo mínimo de 3 (três) anos na classe imediatamente anterior (2ª Classe) e promovidos por merecimento ou por antiguidade.

SEÇÃO III

DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 30.
ingresso nas Carreiras Policiais Civis de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia Judiciária dar-se-á nos cargos da Terceira Classe, que será a classe inicial das mesmas carreiras, e far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Estado segundo as disposições constantes nas Constituições Federal e Estadual, bem como na presente Lei e no Edital do Concurso.
§ 1ºO concurso público a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulação na Capital do Estado. 15 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
§ 2ºDeverão constar do edital referido no parágrafo 1º deste artigo, entre outras instruções, as condições para inscrição, os requisitos para provimento dos cargos, o nível de escolaridade do candidato, os tipos de provas, as matérias ou disciplinas sobre as quais devem versar as provas, os títulos considerados para classificação, se for o caso, os critérios de avaliação e julgamento das provas e dos títulos, a quantidade de vagas, o vencimento dos cargos, condições e prazos de recursos e de validade do concurso.
§ 3ºA realização de concurso público para ingresso nas Carreiras de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia Judiciária deverá ocorrer sempre que o número de vagas atingir a, no mínimo, um quinto da quantidade de cargos da classe inicial – 3ª Classe, da Carreira.
Art. 31.
São requisitos básicos para inscrição do candidato no concurso público para o cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia ou de Agente de Polícia Judiciária:
Iser brasileiro;
IIter concluído o terceiro grau, em instituição de ensino superior reconhecida por lei, no caso de Escrivão de Polícia, ou ter concluído o segundo grau, na hipótese de Agente de Polícia Judiciária;
IIIter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
IVestar quite com as obrigações eleitorais;
Vter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
VIgozar de boa saúde física e mental;
VIIser motorista habilitado, para o caso de candidato a Agente de Polícia Judiciária;
VIIIsatisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso. 16 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
Art. 32.
concurso público para o cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia ou de Agente de Polícia Judiciária deverá ser realizado em 4 (quatro) fases, sucessivas, sendo as 3 (três) primeiras eliminatórias e a última (4ª fase) classificatória, conforme estabelecido a seguir:
Iprimeira fase – eliminatória – consistirá de provas escritas sobre conhecimentos gerais e específicos;
IIsegunda fase – eliminatória – consistirá de exame psicológico e teste de aptidão física, observados critérios objetivos de avaliação;
IIIterceira fase – eliminatória – constará de:
a)Participação efetiva, com exigência de frequência, em Curso técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil, com duração mínima de
b)Prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto na alínea “a” deste inciso;
IVquarta fase – classificatória – julgamento e classificação, inclusive, se for o caso, de acordo com os títulos válidos apresentados.

SEÇÃO IV

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 33.
A nomeação dos candidatos aprovados, para os cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia ou de Agente de Polícia Judiciária, da classe inicial da respectiva Carreira, deverá ser feita por Decreto do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação final no concurso.
Parágrafo únicoNo que se refere à posse no cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia ou de Agente de Polícia Judiciária e ao respectivo exercício, aplicar-se-á o que a respeito dispõem a Lei nº 2.068, de 28 de dezembro de 1976 – Regime Jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Sergipe (Estatuto do 17 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999 Policial Civil), e, subsidiariamente, a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como a legislação pertinente.

SEÇÃO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 34.
Escrivão de Polícia e o Agente de Polícia Judiciária, ocupantes dos respectivos cargos de provimento efetivo, nomeados em primeira investidura, deverão comprovar, durante o Estágio Probatório, que preenchem as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação nos cargos e permanência no Serviço Público.
§ 1ºO Estágio Probatório compreenderá um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, após o qual o Escrivão de Polícia e o Agente de Polícia Judiciária adquirem estabilidade, e durante cujo período deverá ser verificado o preenchimento e atendimento das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e ilibada, na atuação pública e na vida privada;
IIaptidão para o exercício do cargo;
IIIdisciplina
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência;
VIIdedicação ao Serviço Público.
§ 2ºDeverá ser exonerado o Escrivão de Polícia ou o Agente de Polícia Judiciária que, durante o Estágio Probatório, deixar de preencher ou atender qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3ºA apuração do não preenchimento ou não atendimento, se for o caso, de exigência ou requisito a que se referem os incisos do parágrafo 1º deste artigo, deverá ser 18 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999 realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária seja feita antes de findo o período do Estágio Probatório.
§ 4ºA apuração da conduta do estagiário na vida privada, referida no inciso I do parágrafo 1º deste artigo, deverá abranger, também, o tempo anterior à nomeação, devendo ser realizada pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil.
§ 5ºO preenchimento das exigências e o atendimento dos requisitos referidos no inciso I, quanto à vida pública, e nos incisos II a VII, do parágrafo 1º deste artigo, deverão ser apurados através de relatórios circunstanciados, de caráter reservado, a respeito da atividade do estagiário, na forma a ser estabelecida pelo Superintendente da Polícia Civil, a serem encaminhados à Corregedoria-Geral de Polícia Civil para análise, avaliação e elaboração de relatórios periódicos.
§ 6ºVerificado que deixou de ser preenchida uma ou mais exigências ou deixou de ser atendido um ou mais requisitos dos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o Corregedor-Geral de Polícia Civil deverá preparar um relatório periódico circunstanciado quanto ao desempenho do estagiário, opinando sobre a conveniência da sua continuidade ou não no Serviço Público, e propondo a sua permanência ou a sua exoneração, cujo relatório, autuado em Processo, deverá ser encaminhado ao Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 7ºAcatando o opinamento sobre a conveniência da não continuidade e concordando com a proposta de exoneração, se for o caso, constante do relatório referido no parágrafo 6º deste artigo, o Conselho Superior de Polícia Civil deverá emitir o devido parecer, juntando ao Processo, e notificar o estagiário, mediante ciência nos autos, para, a partir de então, apresentar sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 8ºEm face do relatório e da defesa do estagiário, a que se referem os parágrafos 6º e 7º deste artigo, o Conselho Superior de Polícia Civil deverá manifestar-se sobre a questão, na forma do seu Regimento, e encaminhar os autos ao Secretário de Estado da Segurança Pública, a quem cabe o pronunciamento conclusivo, opinando pelo arquivamento do Processo, com aceitação das razões da defesa, ou propondo a exoneração do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária, por não aceitar as mesmas razões, e encaminhando o Processo ao Governador do Estado para decisão final. 19 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
Art. 35.
Se terminar o período do Estágio Probatório sem que tenha ocorrido exoneração, o Escrivão de Polícia ou Agente de Polícia Judiciária ficará automaticamente confirmado no cargo.
Art. 36.
Em qualquer hipótese, a exoneração do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária, se for o caso, deverá ocorrer antes de terminar o período do Estágio Probatório.
Art. 37.
tempo de exercício anterior, que o Escrivão de Polícia ou o Agente de Polícia Judiciária tiver em outro cargo de provimento efetivo, de natureza policial civil, da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado de Sergipe, será considerado para efeito do Estágio Probatório, desde que:
Inão tenha havido interrupção entre o exercício do cargo anterior e o do cargo de Escrivão de Polícia ou de Agente de Polícia Judiciária, conforme o caso;
IIa nomeação para o cargo anterior tenha sido resultante de concurso público.
Art. 38.
Após a confirmação no cargo de provimento efetivo, na forma do art. 35 desta Lei, o Escrivão de Polícia ou o Agente de Polícia Judiciária somente perderá o mesmo cargo:
Ise condenado a perda do cargo ou função pública, resultante de decisão judicial transitada em julgado;
IIem decorrência de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
IIImediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO 20 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999

Art. 39.
A promoção do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária, da classe em que se encontrar, para a Classe imediatamente mais elevada, na respectiva Carreira, deverá ser feita pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, na proporção de 2/3 (dois terços) e de 1/3 (um terço), respectivamente, das vagas existentes em cada Classe.
Art. 40.
A antiguidade deverá ser apurada na Classe e o merecimento pela atuação do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária na respectiva Carreira.
Art. 41.
As promoções dos Escrivães de Polícia e dos Agentes de Polícia Judiciária deverão ser processadas pelo Conselho Superior de Polícia Civil, de acordo com as vagas que ocorrerem em cada Classe.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no “caput” deste artigo, incluir-se-ão as vagas decorrentes das promoções que devam ocorrer com o processamento nele previsto e abertas nas respectivas Classes.
Art. 42.
interstício para promoção do Escrivão de Polícia e do Agente de Polícia Judiciária será de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, contado na Classe em que se encontrar.
Art. 43.
A promoção por antiguidade, do Escrivão de Polícia e do Agente de Polícia Judiciária deverá ser processada com a ocorrência do interstício referido no art. 42 desta Lei, e encaminhada ao Governador do Estado para expedição do respectivo Decreto.
Parágrafo únicoO ato de promoção por antiguidade, caso ocorra, deverá retroagir seus efeitos à data da formação do interstício, se àquela data existia a necessária vaga, ou, não existindo, os efeitos deverão ser a partir da ocorrência da vaga.
Art. 44.
A participação no processo de promoção por merecimento dependerá de inscrição do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária interessado.
Art. 45.
Somente poderá ser promovido por merecimento o Escrivão de Polícia ou o Agente de Polícia Judiciária que:
Icontar com o interstício referido no art. 35 desta Lei; 21 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
IIfigurar nos primeiros dois terços da lista de antiguidade de todos os Escrivães de Polícia ou Agentes de Polícia Judiciária, respectivamente;
IIIestiver no exercício das funções inerentes ao cargo;
IVnão tiver sofrido pena disciplinar nos 12 (doze) meses consecutivos imediatamente anteriores à publicação da lista de vagas para promoções, nem estiver respondendo a processo administrativo ou outro procedimento disciplinar;
Vfor aprovado na avaliação de merecimento.
§ 1ºA avaliação de merecimento, para efeito de promoção do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária, deverá ser feita pelo Conselho Superior de Polícia Civil ou por uma comissão especialmente designada para esse fim, de acordo com, entre outros, os seguintes critérios, aos quais deverão ser atribuídos pontos:
Iconduta;
IIassiduidade;
IIIpontualidade;
IVeficiência;
Vdisciplina;
VIhierarquia;
VIIprobidade;
VIIIética profissional;
IXqualidade do trabalho;
Xidoneidade moral; 22 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
XIconclusão de cursos de interesse policial, como tais os declarados em atos da instituição policial civil.
§ 2ºO merecimento é progressivo, sendo proibido computar, por mais de uma vez, o mesmo título ou curso, para efeito de promoção por esse critério.
§ 3ºO Escrivão de Polícia e o Agente de Polícia Judiciária deverão ter ciência da apuração dos requisitos exigidos para sua promoção por merecimento, para efeito de pedido de reconsideração e recurso hierárquico.
Art. 46.
Conselho Superior da Polícia Civil deverá encaminhar ao Governador do Estado, em lista tríplice, para cada vaga existente, a relação dos candidatos aptos à promoção por merecimento, na ordem decrescente da respectiva classificação do Escrivão de Polícia e do Agente de Polícia Judiciária.
Parágrafo únicoA promoção por merecimento ficará perfeita e acabada com a publicação do ato que a conceder.
Art. 47.
Além da respectiva fração prevista no artigo 39 desta Lei, deverão ser preenchidos também por antiguidade as vagas que não o forem pelo critério de merecimento, quando aquele número de vagas for superior ao de habilitados ou aprovados.
Art. 48.
desempate na classificação para efeito de promoção do Escrivão de Polícia e do Agente de Polícia Judiciária deverá ser resolvido pelo Conselho Superior de Polícia Civil, observados, sucessivamente, os seguintes critérios:
Imaior tempo de serviço na Carreira;
IImaior tempo de serviço policial;
IIImaior tempo de serviço público estadual;
IVmaior nota no Curso de Formação a que se refere o art. 32, inciso III, desta Lei;
Vmaior tempo de idade do candidato. 23 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
Art. 49.
Será declarado promovido, para os devidos efeitos, à Classe imediatamente superior, o Escrivão de Polícia ou Agente de Polícia Judiciária que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe cabia.

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO

Art. 50.
Escrivão de Polícia ou o Agente de Polícia Judiciária poderá ser removido de um para outro Município, Órgão ou Unidade Policial, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante proposta do Superintendente da Polícia Civil:
Ia pedido do próprio Escrivão de Polícia ou Agente de Polícia Judiciária, inclusive por permuta, ou por motivo de saúde, neste caso condicionado a comprovação pelo Serviço Médico Oficial;
II“ex-officio”:
a)por interesse do Serviço Público, ouvido o Conselho Superior de Polícia Civil;
b)por conveniência da disciplina, após o devido procedimento disciplinar competente.

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS E DA PENSÃO

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA E DOS PROVENTOS

Art. 51.
A aposentadoria do Escrivão de Polícia e do Agente de Polícia Judiciária deverá observar o disciplinamento específico estabelecido no Estatuto do Policial Civil e, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como, essencialmente, nas disposições constitucionais, e também na legislação pertinente, na forma em que couber. 24 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
Parágrafo únicoOs proventos da aposentadoria do Escrivão Policial e do Agente de Polícia Judiciária deverão corresponder à totalidade dos vencimentos percebidos quando no serviço ativo, na forma das disposições constitucionais e da legislação específica, sendo revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificarem os vencimentos dos Escrivães de Polícia e Agentes de Polícia Judiciária em atividade, e devendo, também, ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 52.
Para efeito de aposentadoria e adicionais, deverá ser computado integralmente o tempo de serviço, desde que não concomitante, prestado à Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

SEÇÃO II

DA PENSÃO

Art. 53.
A concessão da pensão, por morte do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária de Carreira, deverá observar as disposições constitucionais específicas e a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA pensão por morte, devida aos dependentes do Escrivão de Policia ou do Agente de Polícia Judiciária, deverá ser reajustada automaticamente na mesma época e na mesma proporção em que forem reajustados ou majorados os vencimentos dos correspondentes cargos.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIV AS

Art. 54.
Além das garantias asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, bem como daquelas previstas no Estatuto do Policial Civil e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, o Escrivão de Polícia e o Agente de Polícia Judiciária de Carreira deverão gozar as seguintes prerrogativas:
Iexercício de cargos e funções de natureza estritamente policial, no âmbito da respectiva carreira; 25 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
IIlivre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;
IIIser recolhido em dependência ou cela especial, quando sujeito a qualquer modalidade de prisão;
IVdesignação para Direção ou Chefia de Unidade Policial ou Administrativa subordinada à autoridade policial deverá caber aos Escrivães de Polícia e Agentes de Polícia Judiciária da 1ª Classe (classe final) e da 2ª Classe (classe intermediária) das respectivas carreiras.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 55.
Além dos deveres comuns legal e regularmente atribuídos aos servidores públicos, incumbe ao Escrivão de Polícia e ao Agente de Polícia Judiciária:
Idesempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo, bem como os serviços e as missões que lhe forem atribuídos por superior hierárquico;
IIzelar pelos bens públicos confiados à sua guarda;
IIIrepresentar sobre irregularidades no serviço;
IVmanter-se atualizado com as normas constitucionais, legais e regulamentares de interesse da instituição, divulgando-as entre seus subordinados;
Vfrequentar, com assiduidade, curso de aperfeiçoamento, atualização e/ou especialização promovidos pela Academia de Polícia Civil do Estado;
VIapresentar-se de forma condigna com a função de Escrivão de Polícia ou de Agente de Polícia Judiciária.

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES 26 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999

Art. 56.
É vedado ao Escrivão de Polícia e ao Agente de Polícia Judiciária, além das proibições comuns a que estão sujeitos os servidores públicos e que, legal e regularmente, lhes sejam aplicáveis:
Iocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo as exceções e nas condições estabelecidas na Constituição e nas Leis;
IIexercer o comércio, ressalvadas as exceções regulares, na forma da lei;
IIIrevelar, dolosamente, segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para particulares;
IVmanifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre inquérito de que participe, exceto quando autorizado pelo superior hierárquico;
Vinterferir em assunto de natureza policial que não seja de sua atribuição;
VItecer comentários ou fazer manifestações que possam gerar descrédito da Polícia Civil.
Art. 57.
Escrivão de Polícia e o Agente de Polícia Judiciária não poderão se afastar do cargo e do exercício de suas funções, salvo para:
Iexercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nos termos da Constituição e da legislação específica;
IIfrequentar cursos de aperfeiçoamento no País ou no Exterior, devidamente autorizado pela autoridade competente.
Parágrafo únicoA exceção prevista neste artigo não se aplicará ao Escrivão de Polícia ou ao Agente de Polícia Judiciária que estiver em estágio probatório.

CAPÍTULO VIII

DOS VENCIMENTOS E DAS V ANTAGENS

SEÇÃO I

DOS VENCIMENTOS 27 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999

Art. 58.
A remuneração mensal dos cargos de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia Judiciária compreenderá o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias que lhes forem legal e regularmente inerentes ou atribuídas.
Art. 59.
s cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia Judiciária terão vencimentos básicos fixados em valores diferenciados para as Classes da respectiva Carreira, com determinada diferença de uma classe para outra, definidos de acordo com esta Lei.

SEÇÃO II

DAS V ANTAGENS

Art. 60.
Além da remuneração referente ao vencimento pelo exercício dos respectivos cargos, correspondente aos padrões fixados em lei, ao Escrivão de Polícia e ao Agente de Polícia Judiciária poderão ser deferidas vantagens pecuniárias legalmente previstas, cuja concessão deverá ocorrer de acordo e com obediência às normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Policial Civil e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como na legislação pertinente.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DAS SANÇÕES POR TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 61.
Constituirão sanções disciplinares a serem aplicadas ao Escrivão de Polícia e ao Agente de Polícia Judiciária:
IAdvertência;
IIRepreensão;
IIISuspensão;
IVDemissão; 28 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
VDemissão a bem do serviço público;
VIDestituição de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 62.
s atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do devido ao erário, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 63.
A prescrição das faltas disciplinares dar-se-á:
IEm 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão;
IIEm 5 (cinco) anos, para as faltas sujeitas às penas de demissão.
§ 1ºO prazo prescricional começa a fluir da data da infração e interrompe-se pela instauração do procedimento disciplinar.
§ 2ºOs prazos de prescrição previstos na lei penal aplicar-se-ão às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Art. 64.
direito de pleitear na esfera administrativa, em decorrência das sanções disciplinares, prescreverá:
Iem 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrer demissão;
IIEm 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 1ºO prazo de prescrição é contado da data da publicação oficial do ato a impugnar, ou, quando este for de natureza reservada, da data de sua ciência pelo interessado.
§ 2ºOs prazos estabelecidos neste artigo serão peremptórios e improrrogáveis.

SEÇÃO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 29 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999

Art. 65.
Para apuração de transgressão disciplinar punível com as penas de suspensão por mais de 30 dias, de demissão ou de disponibilidade deverá ser instaurado o competente processo de inquérito administrativo
§ 1ºNo curso do processo administrativo poderá o indiciado ser afastado preventivamente do exercício do cargo, por ato do Superintendente da Polícia Civil, sem prejuízo de seus vencimentos, na forma da Lei.
§ 2ºO policial civil afastado preventivamente das funções terá sua arma recolhida pela autoridade processante.
Art. 66.
Instaurar-se-á sindicância, como procedimento instrutório de inquérito administrativo, sempre que a transgressão não estiver suficientemente caracterizada ou não estiver definida a sua autoria.
Parágrafo únicoA sindicância, sujeita a procedimento sumário, terá caráter reservado, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Art. 67.
Aplicar-se-á, no que couber, quanto ao Regime Disciplinar de que tratam as Seções I e II deste Capítulo, o que a respeito dispõe o Estatuto do Policial Civil, aplicando-se, também, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e demais disposições correlatas da legislação pertinente.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 68.
As Carreiras Policiais Civis de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia Judiciária serão constituídas dos seguintes Cargos de provimento efetivo e respectivas Classes:
ICarreira Policial de Escrivão de Polícia: - Cargos e Classes: 1. Escrivão de Polícia de 1ª Classe; 2. Escrivão de Polícia de 2ª Classe; 30 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999 3. Escrivão de Polícia de 3ª Classe;
IICarreira Policial Civil de Agente de Polícia Judiciária: - Cargos e Classes: 1. Agente de Polícia Judiciária de 1ª Classe; 2. Agente de Polícia Judiciária de 2ª Classe; 3. Agente de Polícia Judiciária de 3ª Classe.
Art. 69.
s ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia serão reenquadrados no Cargo de Escrivão de Polícia da respectiva Carreira Policial Civil estabelecida por esta Lei, integrando a Primeira Classe (1ª Classe) da mesma Carreira.
Parágrafo únicoOs ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo, em extinção, de Escrivão Policial serão também reenquadrados, mediante participação em Curso de Formação Profissional específico ministrado pela ACADEPOL/SE, no Cargo de Escrivão de Polícia da respectiva Carreira de Policial Civil estabelecida por esta Lei, integrando a Primeira Classe (1ª Classe) da mesma Carreira.
Art. 70.
s ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Investigador de Polícia e de Agente de Polícia serão reenquadrados no cargo de Agente de Polícia Judiciária, integrando a Primeira Classe (1ª Classe) da respectiva Carreira.
Art. 71.
s ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo, em extinção, de Agente Policial e de Detetive de Polícia serão reenquadrados, mediante participação em Curso de Formação Profissional específico ministrado pela ACADEPOL/SE, no Cargo de Agente de Polícia Judiciária, integrando a Segunda Classe (2ª Classe) da respectiva Carreira.
Art. 72.
s servidores públicos estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, não integrantes da Polícia Civil, que se encontrem exercendo atividades ou funções policiais civis, no âmbito da Polícia Civil ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública, poderão optar pelo ingresso na Carreira Auxiliar da Polícia Civil de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, cuja carreira ficará automaticamente criada, mediante a transformação ou 31 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999 transposição, dos mesmos cargos atualmente ocupados, para esses novos Cargos de Agente Auxiliar de Polícia judiciária, nos quais os referidos servidores serão reenquadrados, desde que:
Iestejam em efetivo exercício das atividades ou funções policiais civis pelo período de, no mínimo, 2 (dois) anos, até a data da publicação desta Lei;
IIFaçam a opção, por escrito, justificadamente;
IIIParticipem de Curso de Formação Profissional, de preparação e/ou aperfeiçoamento policial específico, ministrado pela ACADEPOL/SE.
§ 1ºA Carreira Auxiliar da Polícia Civil, de que trata o “caput” deste artigo, será uma carreira em extinção, constituída dos seguintes Cargos de provimento efetivo e respectivas Classes:
IAgente Auxiliar de Polícia Judiciária I, de Nível Superior, que constituirá a 1ª Classe;
IIAgente Auxiliar de Polícia Judiciária II, de Nível Médio, que constituirá a 2ª Classe;
IIIAgente Auxiliar de Polícia Judiciária III, de Nível Básico, que constituirá a 3ª Classe.
§ 2ºOs servidores públicos a que se refere o “caput” deste artigo, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar da Polícia Civil, se atualmente ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Superior (3º Grau), serão reenquadrados no Cargo em extinção de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária I, integrando a Primeira Classe (1ª Classe); se de Nível médio (2º Grau), serão reenquadrados no Cargo em extinção de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária II, integrando a Segunda Classe (2ª Classe); e se de Nível Básico (1º Grau), serão reenquadrados no Cargo de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária III, integrando a Terceira Classe (3ª Classe), da mesma Carreira Auxiliar de Polícia Civil.
§ 3ºConstituída a Carreira Auxiliar da Polícia Civil e feitos os reenquadramentos dos servidores em efetivo exercício de atividades ou funções policiais civis, de acordo 32 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999 com este artigo, não haverá qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, sendo uma Carreira em extinção.
Art. 73.
A função policial civil, no que se refere à execução das atividades-fins de Polícia Judiciária, de manutenção da ordem pública e de prevenção ou repressão ao crime, inclusive execução de atividades ou ações de investigação e processamento dos crimes e contravenções, será considerada de natureza periculosa para os efeitos legais cuja legislação assim a considere.
Art. 74.
Ao servidor público estadual ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras Policiais Civis deverá ser assegurado o cumprimento de pena privativa de liberdade após o trânsito em julgado de sentença condenatória, em unidade ou dependência separada da unidade prisional comum, sujeitando-se, porém, ao regime disciplinar e penitenciário.
Parágrafo únicoAo servidor referido no “caput” deste artigo deverá ser assegurado também, quando preso, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, o recolhimento em sala ou dependência especial da própria instituição policial civil, observada a manutenção do serviço e a conveniência da Administração.
Art. 75.
Ao Escrivão de Polícia e ao Agente de Polícia Judiciária, quando investidos em cargo de provimento em comissão, será assegurado optar pelos vencimentos integrais desse cargo comissionado, acrescidos dos adicionais do Triênio e do Terço, por tempo de serviço, referentes ao seu cargo de provimento efetivo, ou pelo vencimento e vantagens pecuniárias integrais do seu cargo efetivo, acrescidos do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração exclusiva do cargo em comissão.
Art. 76.
Deverão ser criados e estruturados por lei específica o Curso Superior de Polícia Civil e o Curso de Aperfeiçoamento Policial Civil, a serem mantidos pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL/SE, que serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, estabelecendo, inclusive, carga horária, duração, disciplinas ministradas, forma e critérios de avaliação e aprovação final, a composição do corpo docente, clientela a que se destinará, entre outras disposições.
Art. 77.
s quantitativos de cargos e os respectivos vencimentos básicos das classes das Carreiras Policiais Civis previstas nesta Lei, a possibilidade de novos 33 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999 ingressos ou admissões nos cargos de provimento efetivo das mesmas Carreiras Policiais Civis, o que deverá ocorrer em cargos integrantes da Terceira Classe (3ª Classe), que será a classe inicial, bem como a possibilidade do posterior preenchimento, mediante promoção, dos cargos de provimento efetivo que integram a Segunda Classe (2ª Classe), que será a classe intermediária, e a Primeira Classe (1ª Classe), que será a classe final, das Carreiras Policiais Civis de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia Judiciária, e também o percentual de diferença de vencimento entre as classes, serão estabelecidos em legislação específica posterior, de iniciativa do Poder Executivo Estadual, condicionada ao cumprimento dos limites, exigências e requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999, expedida em obediência à norma maior constante do Art. 169, “caput”, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no “caput” deste artigo, os servidores estaduais ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Escrivão Policial, de Agente de Polícia, de Agente Policial, de Investigador de Polícia e de Detetive de Polícia, bem como os servidores estaduais não integrantes da Polícia Civil a que se refere o art. 72 desta Lei, embora reenquadrados, conforme esta mesma Lei, continuarão percebendo as respectivas remunerações atualmente estabelecidas para os mesmos cargos até então ocupados, de acordo com a legislação em vigor pertinente ao assunto, não havendo qualquer aumento de despesa para o Estado, até que seja expedida a legislação específica citada no mesmo “caput” deste artigo, condicionada à referida Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.
Art. 78.
Na execução desta Lei, aplicar-se-á sempre que couber, no que lhe for compatível ou não lhe for contrário, o disposto no Estatuto dos Policiais Civis, aplicando-se também, subsidiariamente, e nas mesmas condições, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 79.
Fica transposto para o Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Civil, também como cargo de provimento em comissão, e com a denominação de Corregedor-Geral de Policia Civil, Símbolo CCE-07, o cargo em comissão de Corregedor de Polícia Civil, até então integrante do respectivo Quadro da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 80.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei deverão correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. 34 LEI Nº 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
Art. 81.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 82.
Revogar-se-ão as disposições em contrário. Aracaju, 13 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO João Guilherme Carvalho Secretário de Estado da Segurança Pública Maria Izabel Carvalho Nabuco D’Ávila Secretária de Estado da Administração Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Roberto Eugênio da Fonseca Porto Procurador-Geral do Estado Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 35

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