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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4428, de 2 de outubro de 2001

Nº 4428/2001

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^% DE Oi DE tfuíUvaveo DE 2001

Altera o art. 77, estabelecendo Vencimento dos cargos de Escrivão de Policia, Agente de Polícia Judiciária e Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, os artigos 42 e 45, quanto a interstício para promoção, e os §§ I o e 2 o do art. 72, quanto a Carreira Auxiliar, da Lei n° 4.133/99, que dispõe sobre Organização e Normas da Polícia Civil e Carreiras Policiais Civis, bem como o art. 18, referente a interstício para promoção, da Lei n° 4.122/99, que institui a Carreira de Delegado de Polícia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. 77 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, modificado pela Lei n° 4.287, de 04 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu parágrafo único: "Art. 77, Os valores de Vencimento Básico, das respectivas Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Policia Judiciária e de Agente Auxiliar de Policia Judiciária, da Polícia Civil, previstos nesta Lei, passam a ser, a partir de I o de agosto de 2001, os estabelecidos nas correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos I, II e III desta Lei." (NR)

Art. 2.
Os Anexos 1, II e III a que se refere o art. 77 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, na redação dada pelo art. I o desta Lei, são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.
Art. 3.
O art. 42 e o inciso I do "caput" do art. 45 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: - ^ GOVERNO DE SERGJPE DE Oi DE OnTu.%%0 DE 2001 "Art. 42. O interstício para promoção do Escrivão de Policia e do Agente de Polícia Judiciária será de 3 (três) anos de efetivo exercido do cargo, contado na Classe em que se encontrar, salvo se não houver quem preencha o tempo previsto nesse requisito." (NR) "Art. 45.... / - contar com o interstício referido no art 42 desta Lei; (NR)
Art. 4.
Os §§ I o e 2 o do art. 72, da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72.... // - ...
IAgente Auxiliar de Policia Judiciária I, de Nível Médio, que constituirá a I a Classe;
IIAgente Auxiliar de Polícia Judiciária II, de Nível Básico, que constituirá a 2 a Ciasse.
§ 2ºOs servidores públicos a que se refere o "caput" deste artigo, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar da Policia Civil, se atualmente ocupantes de Cargos de provimento efetivo de Nível Médio (2° Grau), serão reenquadrados no Cargo em extinção de Agente Auxiliar de Policia Judiciária I, integrando a Primeira Classe (I a Classe); e se de Nível Básico (I o Grau), serão reenquadrados no Cargo em extinção de Agente Auxiliar de Policia Judiciária II, integrando a Segunda Classe (2 a Classe), da mesma Carreira Auxiliar de Policia Civil.
Art. 5.
O art. 18 da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração: GOVERNO DE SERGIPE LEIN 0 ^? DE 02 DE Oa-íkW) DE 2001 "Art. 18. O interstício para promoção do Delegado de Polícia é de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, contado na Classe em que se encontrar, salvo se não houver quem preencha o tempo previsto nesse requisito." (NR)
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 1 de G^ZÁLXO de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ^^^— X— ALBANO FRANCO GOVERNQOR DO ESTADO Joãt Secretárii . ário-Chefe dqjCasa Civil K Maria Isabel Carvalho Nabuco d f Ávila Secretária de Estado da Administração GOVERNO DE SERGIP LEIN"fW DE 01 DE OittuLVbw.0 DE 2001 ANEXO I "LEI N° 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999 ANEXO I VERNO DE SERGIPE CRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL ADRO PERMANENTE RGO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA 3ELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA A PARTIR DE 1°.08.2001 CLASSES 3 a Classe 2 a Classe 1 a Classe VENCIMENTO OU SALÁRIO REFERÊNCIAS 314,96 330,70 346,45 318,11 334,01 349,91 321,29 337,35 353,41 324,50 340,72 356,95 327,75 344,13 360,52 331,03 347,57 364,12 334,34 351,04 367.76 337,68 354,56 371,44 341,06 358,10 375,16 344,47 361,68 378,91 347,91 365,30 382,70 351,39 368,95 386,52 354,90 372,64 390,39 358,45 376,37 394,29 362,04 380,13 398,24 % ^ ESTADO DE SERGIPE III r tó J DE Di DE Ou,Tu,^v^o DE 2001 ANEXO II "LEI N° 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999 ANEXO II )VERNO DE SERGIPE :CRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ICRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL JADRO PERMANENTE "vRGO - AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA BELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA A PARTIR DE 1°.08.2001 CLASSES 3 a Classe 2 a Classe 1 a Classe VENCIMENTO OU SALÁRIO RE 180,00 189,00 198,00 181,80 190,89 199,98 183,62 192,80 201,98 185,45 194,73 204,00 187,31 196,67 206,04 189,18 198,64 208,10 191,07 200,63 210,18 FERÊNCIAS 192,98 202,63 212,28 194,91 204,66 214,41 196,86 206,71 216,55 198,83 208,77 218,72 200,82 210,86 220,90 202,83 212,97 223,11 204,86 215,10 225,34 206,91 217,25 227,60 3K ESTADO DE SERGIPE LIIN 0 - ^ DE OI DE OurfUL^vlo DE 2001 ANEXO III "LEI N° 4.133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999 ANEXO III VERNO DE SERGIPE :RETARI A DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL ADRO SUPLEMENTAR RGO - AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA BIA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENT E AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA A PARTIR DE 1°.08.2001 ; LASSES 2 a Classe 1 a Classe VENCIMENTO OU SALÁRIO REFERÊNCIAS 151,00 198,00 152,51 199,98 154,04 201,98 155,58 204,00 157,13 206,04 158,70 208,10 160,29 210,18 161,89 212,28 163,51 214,41 165,15 216,55 166,80 218,72 168,47 220,90 170,15 223,11 171,85 225,34 173,57 227,60 ^ ^

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