Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4428, de 2 de outubro de 2001
Nº 4428/2001
GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^% DE Oi DE tfuíUvaveo DE 2001
Altera o art. 77, estabelecendo Vencimento dos cargos de Escrivão de Policia, Agente de Polícia Judiciária e Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, os artigos 42 e 45, quanto a interstício para promoção, e os §§ I o e 2 o do art. 72, quanto a Carreira Auxiliar, da Lei n° 4.133/99, que dispõe sobre Organização e Normas da Polícia Civil e Carreiras Policiais Civis, bem como o art. 18, referente a interstício para promoção, da Lei n° 4.122/99, que institui a Carreira de Delegado de Polícia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. 77 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, modificado pela Lei n° 4.287, de 04 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu parágrafo único: "Art. 77, Os valores de Vencimento Básico, das respectivas Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Policia Judiciária e de Agente Auxiliar de Policia Judiciária, da Polícia Civil, previstos nesta Lei, passam a ser, a partir de I o de agosto de 2001, os estabelecidos nas correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos I, II e III desta Lei." (NR)