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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19436, de 29 de dezembro de 2000

Nº 19436/2000

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de maio de 2000.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÁQÁ3C DE22 DE T)eleMWtO DE 2000

Homologa o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil - COPCI, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, e tendo em vista o que consta da Lei Complementar n° 10, de 29 de abril de 1992, especialmente do seu art. 5 o , parágrafo I o , que assegura a respectiva competência; e considerando a aprovação do Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil, pela Resolução n° 003/2000, de 08 de maio de 2000, do mesmo Conselho, DECRETA: Art. I o . Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia - COPCI, órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo integrante da estrutura básica da Polícia Civil, cujo Regimento com este Decreto é publicado.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de dtxç—V^o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ° ALBANO FRANCO GOVERWfâOR DO ESTADO tejtaryHÚho Secretar jó/foj?$tãõb da Se$ur/ínça pública, ígústo Pinheiro Machado Secretârio-Chefe da Casa Civil HOMOLOGA062000 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL - COPCI RESOLUÇÃ O N° 003/2000 - COPCI Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil - COPCI O Conselho Superior de Polícia Civil, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar n° 10, de 29 de abril de 1992, pelo Decreto Estadual n° 14.539, de 24 de abril de 1994, e, ainda,pela Lei n°4.133, de 13 de outubro de 1999, RESOL VE:
Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil, na forma constante do ANEXO desta Resolução.
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta data.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de maio de 2000. f co/AotôírRrSoaj °esidenfe do COPCI I ! SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL - COPCI RESOLUÇÃO N.° 003/2.000 ANEX O REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
O Conselho Superior de Polícia Civil - COPCI, será composto, em caráter permanente, pelos seguintes membros:
ISuperintendente da Polícia Civil;
IICorregedor-Geral de Polícia Civil;
IIIDiretor da Academia de Polícia Civil;
IVDiretor do Centro de Operações Policiais Especiais;
VDiretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital;
VIDiretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior;
VIIUm Delegado Metropolitano de Polícia Civil; VEI - Um Delegado Especial de Polícia Civil;

DC - Um representante da Secretária de Estado da Segurança Pública;

XUm representante do Sindicato dos Policiais Civis. Parágrafo Único: Os membros representativos dos Delegados Especiais e Delegados Metropolitanos serão escolhidos por seus respectivos pares dentre os titulares destes cargos, mediante votação secreta e facultativa, para o cumprimento de mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de uma reeleição por igual período. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL - COPCI

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 3.
O processo eleitoral iniciar-se-á com resolução do Conselho da Polícia Civil, expedida até o último dia útil do mês de novembro, fixando prazo de inscrição não inferior a cinco dias e com interstício mínimo de igual período pará a data das eleições, que serão realizadas e proclamado o seu resultado antes de findo o ano.
Art. 4.
- O processo de apuração dar-se-á imediatamente após o término das eleições através da comissão apuradora designada na resolução supra, sendo eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos, seguidos dos respectivos suplentes, que serão os segundos mais votados.
Art. 5.
- A posse dos eleitos ocorrerá solenemente na primeira sessão do ano onde prestarão compromisso de desempenhar o mandato com desprendimento e probidade, visando o aprimoramento da sua categoria e da instituição policial.
Art. 6.
- São inelegíveis os Delegados que tenham sido condenados por sentença criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos e em processo administrativo disciplinar nos dois anos anteriores ao período do mandato.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES Art T - As atribuições do Conselho Superior de Polícia Civil estão elencadas no art. 9 o e 10 da Lei 4.133, de 13 de outubro de 1999.

Art. 8.
- São atribuições do Presidente do Conselho:
IPresidir as sessões;

D - Designar e dispensar o Secretário; IHConvocar os seus membros para reuniões ordinárias e extraordinárias;

IVDistribuir aos membros os processos a serem examinados,
VDesignar relatores quando a natureza do processo exigir;
VISubmeter a matéria à discussão; SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL CONSELH O SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL - COPCI VuApurar os resultados das votações;
VIIIConceder a palavra aos seus componentes;
IXEncaminhar as decisões ou resoluções do Conselho à apreciação do Secretário de Estado da Segurança Pública;
XVotar para efeito de desempate;
XIDeterminar matéria para pauta das reuniões.
XIIPublicar a pauta dos procedimentos a serem apreciados pelo Conselho, mediante a sua afixação em área pública, no âmbito da Polícia Civil. Parágrafo ÚnicoDeverá o Presidente do COPCI, no prazo de cinco dias, por solicitação de no mínimo quatro membros, reunir o Conselho, sendo que desta solicitação deverá constar a pauta pretendida, podendo ser este prazo prorrogado por igual período.
Art. 9.
- São atribuições dos Membros do Conselho:
IComparecer às sessões;
IIassinar a Ata das reuniões anteriores, as quais houver comparecido, aditando-as caso entenda necessário; UIExaminar, discutir e votar toda a matéria submetida à deliberação do Plenário;
IVRelatar os Processos que lhes forem distribuídos, apresentar os respectivos relatórios na reunião ordinária subsequente ou em data determinada pelo Presidente;
VSolicitar diligências nos casos em que forem imprescindíveis para melhor instrução dos procedimentos;
VIPedir vista de qualquer Processo em fase de discussão, com o encargo de serem os autos devolvidos na reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, que primeiro ocorrer;
VIIObedecer e cumprir todos os ritos, prazos e exigências deste Regimento;
VIIISubscrever o requerimento de convocação de sessão extraordinária, observado o disposto neste Regimento.
Art. 10.
- Compete ao Secretário do COPCI:
ITer sob sua guarda e responsabilidade os Livros de Ata;
IILavrar as Atas das sessões em livros próprios, assinando-as juntamente com o Presidente e demais Membros, como também o Termo de Comparecimento, nos casos em que este se fizer necessário; IÚ - Proceder à leitura das Atas e do expediente em cada sessão; SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL - COPCI
IVCuidar da correspondência do Órgão;
VCatalogar Leis, Decretos, Atos, Portarias, Resoluções, Ofícios e quaisquer outros expedientes concernentes as matéria abordadas pelo Plenário;
VIOrganizar e manter atualizado o protocolo de processos transitados no Conselho;
VIIComunicar, por ordem do presidente, as datas, horários e local das sessões;
VIIIRecolher, controlar e distribuir todo o material encaminhado ao Conselho; D C - Elaborar a pauta dos procedimentos a serem apreciados.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

Art. 11.
- O Conselho da Polícia Civil reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, na sede da Superintendência de Polícia Civil, ou outro local, por convocação do Presidente.
Art. 12.
- As sessões ordinárias serão realizadas no primeiro dia útil de cada mês, a partir das 15:00 horas; e as extraordinárias, em qualquer data e horário, convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos quatro Membros.
Art. 13.
- Constitui número legal para a realização das sessões a presença de no mínimo seis Membros. § I o - Não havendo número, o Presidente prorrogará o início da sessão por mais vinte minutos.
§ 2ºDecorrido o prazo tratado no parágrafo anterior e persistindo a ausência do número legal de Membros, o Presidente mandará lavrar Termos de Abertura e de Encerramento, consignando-se os nomes dos ausentes e presentes, somente estes fazendo jus ao recebimento de jeton.
Art. 14.
-0 Conselho da Polícia Civil deliberará por maioria de seus Membros, observado o disposto no caput do artigo anterior.
Art. 15.
- As sessões ordinárias dividir-se-ão em três partes:
IExpediente, que obedecerá o seguinte rito: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL - COPCI
a)leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;
b)leitura de correspondência dirigida ao COPCI;
c)distribuição dos Processos entre os membros, para que sejam relatados, no prazo previsto neste regimento;
IIOrdem do Dia, que se constituirá pela matéria posta em pauta para efeito de apreciação, apresentação de relatórios e votação dos mesmos, podendo ser dada preferência a assuntos urgentes, assim considerados pelo Presidente ou por l/3(um terço) dos Membros presentes;
IIIO que ocorrer: debates, comunicados, manifestações pertinentes à Instituição Polícia Civil que sejam de interesse do COPCI;
Art. 16.
- Após a apresentação do que constar em pauta, será, pelo Presidente, aberta a discussão, facultando-se a palavra aos presentes. § I o - A concessão da palavra far-se-á pela ordem, tendo preferência os relatores de processos ou Membros escolhidos para a apresentação de qualquer trabalho.
§ 2º- Não será permitido interromper qualquer dos Membros, salvo quando autorizado pelo Presidente.
Art. 17.
- Os Relatores dos processos ou apresentadores de trabalhos terão prazo máximo de vinte minutos para suas considerações, prorrogáveis a critério da Presidência, sem sofrer interrupções, exceto as autorizadas pelo orador.
Art. 18.
- Posta a matéria em discussão, cada Membro do Plenário poderá usar da palavra por seis minutos, prorrogáveis por mais três, a critério da Presidência.
Art. 19.
- Enquanto não encerrada a votação qualquer Membro poderá pedir vista do procedimento, salvo na hipótese do artigo 20, devolvendo os autos na primeira sessão ordinária com sua manifestação escrita e fundamentada, onde será ultimada a sua apreciação com prioridade de deliberação.
Art. 20.
- Quando o Membro manifestar-se previamente nos autos quanto a questão de mérito, ou tiver funcionado na instrução do edimento, deverá abster-se da relatoria e da votação. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL - COPCI
Art. 21.
- Na deliberação de procedimentos administrativos, o Presidente, após a discussão, colocará em votação a aplicabilidade de pena disciplinar e em seguida, quando a natureza desta permitir, a sua dosimetria.
Art. 22.
- De cada sessão Ordinária ou Extraordinária, lavrar-se-á uma ata da qual constarão completo registro das ocorrências, presença dos Membros, discussão, deliberações e, quando for o caso, votação das matérias apresentadas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23.
- Os membros deste Conselho, bem como o Secretário, farão jus a JETTON de presença, em valor e de acordo com os termos fixados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 24.
- Os membros em gozo de Férias, ou em qualquer outro afastamento legal, não poderão comparecer às reuniões do COPCI nem fazer jus ao recebimento de JETTON.
Art. 25.
- No caso do afastamento do art. 24 os membros natos serão substituídos por quem ocupar o cargo no período, pelo suplente na hipótese dos membros eleitos e por quem o Secretário de Estado da Segurança Pública indicar no caso de seu representante.
Art. 26.
- Nas ausências e impedimentos do Presidente, assumirá a presidência deste Conselho interinamente, o Corregedor Geral da Polícia Civil.
Art. 27.
s casos omissos serão resolvidos por maioria dos membros do COPCI.
Art. 28.
Presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta data. Auditório da Academia de Polícia Civil, 08 de maio de 2.000 Sares Passos te da Polícia Civil Presidente SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL - COPCI Corjégedora-Geral di Polícia Civil 1 / Membro Paulo Ferreira Lima Diretor da Academia de Polícia Civil Membro João Eloy de Menezes Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais Membro Diretor da Coordenadoria de/Polícia Civil da Capital abro Sérgii/Ricardo Leite Barbosa Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior Membro Repre Abelardo Inácio da Bilva Representante da Se^reta/ia^le Estad( smbro anca Pública Membro

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