Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 19586, de 23 de março de 2001
Nº 19586/2001
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NfJ9.S% DE 30 DE m/f%CO DE 2001 ^ Dispõe normas sobre a remuneração de participantes do Corpo Docente da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre a Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e da Lei n° 4.292, de 29 de setembro de 2000, que dispõe sobre organização e normas gerais de funcionamento da Academia de Polícia Civil, Considerando a constituição orgânica e a composição do Corpo Docente da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, de que trata o art. 7 o , IV, 1, e o art. 15, "caput", da referida Lei n° 4.133/99; Considerando a competência assegurada ao Poder Executivo para, em Decreto, estabelecer normas sobre participação, valores e cálculos que definam a remuneração do Corpo Docente da ACADEPOL, conforme os termos do art. 40, "caput", da citada Lei n° 4.292/2000; Considerando, por fim, a classificação dos respectivos componentes, para definição da remuneração do Corpo Docente da ACADEPOL, estabelecida na forma do art. 40, parágrafo único, da mesma Lei n° 4.292/2000, DECRETA: Art. I o . O funcionário ou servidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou de Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, que ministrar ou realizar, como professor ou docente, cursos ou eventos próprios do Corpo Docente da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, nos termos da Lei n° 4.292, de 29 de setembro de 2000, faz jus aos respectivos honorários, estabelecidos de acordo com este Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NN9,3% DESDDE /HA te-OO DE 2001 § I o . O valor dos honorários a que se refere o "capuf 5 deste artigo deve ser estabelecido em termos de hora-aula, calculado mediante a aplicação de correspondentes percentuais do vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, de I a Classe (Primeira Classe), conforme o componente do Corpo Docente da ACADEPOL, e sua formação, na forma a seguir:
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.