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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19586, de 23 de março de 2001

Nº 19586/2001

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NfJ9.S% DE 30 DE m/f%CO DE 2001 ^ Dispõe normas sobre a remuneração de participantes do Corpo Docente da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre a Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e da Lei n° 4.292, de 29 de setembro de 2000, que dispõe sobre organização e normas gerais de funcionamento da Academia de Polícia Civil, Considerando a constituição orgânica e a composição do Corpo Docente da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, de que trata o art. 7 o , IV, 1, e o art. 15, "caput", da referida Lei n° 4.133/99; Considerando a competência assegurada ao Poder Executivo para, em Decreto, estabelecer normas sobre participação, valores e cálculos que definam a remuneração do Corpo Docente da ACADEPOL, conforme os termos do art. 40, "caput", da citada Lei n° 4.292/2000; Considerando, por fim, a classificação dos respectivos componentes, para definição da remuneração do Corpo Docente da ACADEPOL, estabelecida na forma do art. 40, parágrafo único, da mesma Lei n° 4.292/2000, DECRETA: Art. I o . O funcionário ou servidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou de Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, que ministrar ou realizar, como professor ou docente, cursos ou eventos próprios do Corpo Docente da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, nos termos da Lei n° 4.292, de 29 de setembro de 2000, faz jus aos respectivos honorários, estabelecidos de acordo com este Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NN9,3% DESDDE /HA te-OO DE 2001 § I o . O valor dos honorários a que se refere o "capuf 5 deste artigo deve ser estabelecido em termos de hora-aula, calculado mediante a aplicação de correspondentes percentuais do vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, de I a Classe (Primeira Classe), conforme o componente do Corpo Docente da ACADEPOL, e sua formação, na forma a seguir:

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Art. 2.
Os que participarem do Corpo Docente da ACADEPOL como integrantes de Comissões Examinadoras ou Bancas Examinadoras, selecionados, indicados e designados de acordo com a Lei n° 4.292/2000, pará atuarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, devem fazer jus à respectiva retribuição pecuniária, na forma estabelecida no art. I o deste Decreto, para os Professores / Instrutores do Grupo B ou do Grupo C, conforme o caso, correspondente às horas-aula efetivamente utilizadas no exame, inclusive elaboração, aplicação e correção de provas, até o máximo de 10 (dez) horasaula, no total.
Art. 3.
A elaboração e o desenvolvimento de programas e projetos, bem como a promoção, execução, acompanhamento e controle da realização ou efetivação de cursos, treinamentos, seminários, palestras, conferências e outros eventos similares, que objetivem a preparação, formação, aperfeiçoamento e/ou especialização de recursos humanos, na área de segurança pública, são encargos da Academia de Polícia Civil, na forma estabelecida pela Lei n° 4.292, de 29 de setembro de 2000.
Art. 4.
A autoridade competente pode conceder, no órgão ou entidade de origem, horário especial de trabalho ao funcionário ou servidor que requerer, durante o período em que estiver em efetivo exercício de atividades do Corpo Docente na Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, sem prejuízo das atividades do seu cargo e da carga horária de trabalho a que esteja sujeito, afim de compatibilizar os respectivos horários.
Art. 5.
Podem ser selecionadas, indicadas e designadas participantes do Corpo Docente da ACADEPOL, de acordo com a Lei n° 4.292, de 29 de setembro de 2000, pessoas que não sejam funcionários ou servidores da Administração Pública Estadual, ou com a qual não mantenham vínculo, as quais devem ser remuneradas de conformidade com as disposições do art. I o deste Decreto.
Art. 6.
O pagamento dos valores de honorários de que trata este Decreto, bem como das despesas com hospedagem dos docentes oriundos de outros Estados da Federação, pode ser feito à conta de dotações apropriadas do Orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública, podendo, também, conforme as respectivas disponibilidades e observadas as normas legais, ser efetuado com recursos provenientes do Fundo Especial pará Segurança Pública - FUNESP, de que trata a Lei n° 3.218, de 11 de setembro de 1992, com base GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á9S^ DE áO DE A? (k fe co DE 2001 nas informações fornecidas pela Academia de Polícia Civil, em que devem constar o número de aulas ministradas, o nome e a qualificação do docente, documento comprovante do conteúdo das horas-aula a serem pagas, e o respectivo Grupo a que se refere o parágrafo único do art. 40 da Lei n° 4.292, de o do art. I o deste Decreto.
Parágrafo únicoAs despesas com transportes, passagens ou deslocamentos de docentes devem ser pagas com recursos de dotações próprias do orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 7.
A retribuição pecuniária, a título de honorários, prevista neste Decreto, não se incorpora aos vencimentos, salários ou remuneração dos funcionários ou servidores, para nenhum efeito, e sobre ela não incide qualquer outra vantagem e nem desconto de contribuição previdenciária ou assistencial de competência estadual.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3.0 de o^o^c^ de 2001; 180° da Independência e 113° da República. J ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO E$MDO rança Pública XugustoPinhérd Machado Secretárib-Qhefe aa Casa Civil D1SPOE012001

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