Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6429, de 25 de junho de 2008

Nº 6429/2008

Ver fonte oficial 16 artigos

I

Altera a Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, modificando o requisito de escolaridade para investidura nos cargos de Escrivão de Polícia Judiciária, Agente de Polícia Judiciária, bem como a jornada de trabalho dos policiais civis; dispõe sobre o valor do vencimento básico dos cargos de Escrivão de Polícia Judiciária, Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, Agente Policial e Detetive de Polícia, todos do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública — SSP, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O inciso I do art. 28 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 28. ...

Art. 2.
O inciso I do § 2 o do art. 29 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6:4,29 DEc^J DE 7Ufs/H0 DE 2008 "Art. 29. ...
I3 a Classe - Classe Inicial - composta dos Agentes de Polícia Judiciária, nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida do candidato, na posse, a apresentação do diploma do curso superior, em nível de bacharelado ou de licenciatura, em qualquer área do conhecimento, emitido por instituição de ensino devidamente reconhecida. "(NR )
Art. 3.
O inciso II do art. 31 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. ...
IIpossuir diploma do curso superior, em nível de bacharelado ou de licenciatura, em qualquer área do conhecimento, emitido por instituição de ensino devidamente reconhecida; "(NR )
Art. 4.
Ficam incorporadas, a partir de I o de junh o de 2008, ao valor do vencimento básico dos atuais ocupantes do cargo de Escrivão de Polícia Judiciária, as seguintes vantagens:
IAdicional de Nível Universitário de que trata a Lei n°. 2.548, de 18 de setembro de 1985;
IIGratificação Especial de Atividade Funcional, de que trata a Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, ou qualquer outra vantagem por ela absorvida, considerado o valor efetivamente percebido pelo servidor. GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. 6.^33 DEo23 DE J(jA/f/o DE 2008
Parágrafo únicoFica vedada a concessão das vantagens referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo aos ocupantes do Cargo de Escrivão de Polícia Judiciária.
Art. 5.
Ficam incorporadas, a partir de I o de junho de 2008, ao valor do vencimento básico dos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, Agente Policial e Detetive de Polícia, todos do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, as seguintes vantagens:
IGratificação Especial de Atividade Funcional, de que trata a Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, ou qualquer outra vantagem por ela absorvida, considerado o valor efetivamente percebido pelo servidor;
IIGratificação Especial de Atividade Policial Civil, trabalho externo, de que trata o Decreto n° 21.892, de 03 de junho de 2003, alterado pelo Decreto n° 22.716, de 07 de março de 2004.
Parágrafo únicoFica vedada, nos termos desta Lei, a concessão das vantagens referidas nos incisos I e II do art. 4 o e no inciso II do "caput" deste artigo aos ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, Agente Policial e Detetive de Polícia.
Art. 6.
O vencimento básico dos cargos de Escrivão de Polícia Judiciária, Agente de Polícia Judiciária, pertencentes à classe final das respectivas carreiras, e Agente Auxiliar de Polícia Judiciária de I a Classe fica fixado, a partir de I o de junho de 2008, em R$ 2.218,91 (dois mil, duzentos e dezoito reais e noventa e um centavos), R$ 1.376,19 (hum mil, trezentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) e em R$ 1.372,94 (hum mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), respectivamente, devendo todos atingir o valor de R$ 3.314,82 (três mil, trezentos e catorze reais e oitenta e dois centavos), em I o de novembro de 2010, cuja implementação dar-se-á em 29 (vinte e nove) parcelas mensais diferenciadas, consecutivas e GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6.4Zg DE^ i DE JVfJfíO DE 2008 cumulativas, com início a partir de I o de julho de 2008, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 7.
O vencimento básico do Cargo de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária de 2 a Classe fica fixado, a partir de I o de junh o de 2008, em R$ 1.033,57 (hum mil, trinta e três reais e cinqüenta e sete centavos), devendo atingir o valor de R$ 2.983,36 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), em I o de novembro de 2010, cuja implementação dar-se-á em 29 (vinte e nove) parcelas mensais, consecutivas e cumulativas, com início a partir de I o de julh o de 2008, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 8.
O vencimento básico dos cargos de Detetive de Polícia e Agente Policial, todos do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fica fixado, a partir de I o de junho de 2008, em R$ 1.055,80 (hum mil, cinqüenta e cinco reais e oitenta centavos), devendo atingir o valor de R$ 2.684,73 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), em I o de novembro de 2010, cuja implementação dar-se-á era 29 (vinte e nove) parcelas mensais diferenciadas, consecutivas e cumulativas, com início a partir de I o de julho de 2008, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 9.
O vencimento básico dos cargos de Escrivão de Polícia Judiciária, Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, todos da I a Classe, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária de 2 a Classe, Agente Policial e Detetive de Polícia, todos do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, deve corresponder ao valor previsto no Anexo Único desta Lei, a partir de I o de dezembro de 2010.
Parágrafo únicoA diferença existente entre o vencimento básico dos cargos de que trata o "caput" deste artigo, de uma classe para outra da carreira, conforme o caso, será, a partir de I o de dezembro de 2010, de 10% (dez por cento).
Art. 10.
A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, todos do quadro de servidores da Secretaria de yf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6-423 DEÍ J DE TI//V//C7 DE 2008 Estado da Segurança Pública, deve ser de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, a partir de I o de janeiro de 2009. § I o O horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, dos servidores referidos no "caput" deste artigo deve ser estabelecido mediante Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, para atender à conveniência administrativa e ao interesse público, respeitada a jornada de trabalho estabelecida neste artigo.
§ 2ºOs servidores de que trata esta Lei podem, por interesse e conveniência do serviço, ser designados, excepcionalmente, para exercer suas atribuições em unidade policial diversa da sua lotação.
Art. 11.
vencimento básico dos cargos de que trata esta Lei, todos do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, resultante da aplicação da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, podem ter novas fixações ou sofrerem reajustes, majorações, revisões ou alterações de seus valores, mediante lei.
Art. 12.
Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Detetive de Polícia, Agente Policial e Agente Auxiliar de Polícia Judiciária as proibições previstas nos arts. 56 e 51 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, e legislação regulamentar correlata.
Art. 13.
s ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, e que estiverem à disposição ou cedidos a órgãos ou entidades, devem retornar imediatamente ao exercício de suas funções no âmbito da Polícia Civil, ressalvadas as hipóteses de afastamento constitucional ou legalmente previstas, sob pena de suspensão dos seus vencimentos.
Art. 14.
Fica extinto, a partir de I o de junho de 2008, o escalonamento horizontal de referências para os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C4tf DE 23 DE J Uti tf O DE 2008
Art. 15.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o H de MujJl^o de 2008; 187° da Independência e 120° da República. Q MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNATÓRIO ESTADO Secreh Secreta to Teies (Prado inteiração egurança Pública Clóvis Barbosa de fspt(b Secretarie de Estado de Governo JRNC. Altera062008 ERRATA: Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no cargo do Secretário de Estado da Administração, no Diário Oficial do dia GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.^83 DE^ J DE JUWtfO DE 2008 ANEX O ÚNICO - Fls. 01/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARJA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO QUADRO PERMANENTE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS CARG O Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Agente de Polícia Judiciária Agent e de Policia Judiciaria Agente de Polícia Judiciária CLASSE S 3 a 2 D I a 3 a 2 a I a VENCIMENT O OU SALÁRIO R$ MESE S - REFERÊNCIA: 2008 JUNH O 2.030,64 2.124,84 2.218.91 1.136,05 1.192,84 JULH O 2.053,20 2.154,44 2.256,70 J. 189,46 1.254,58 1.443,04 AGOST O 2.075,76 2.294,49 1.242,87 1.316,32 1.509,89 SETEMBR O 2.213,64 1.378,06 1.576,74 OUTUBR O 2.120,88 2.243,24 1.439,80 NOVEMBR O 2.143,44 2.272,84 2.407,86 1.403,10 1.501,54 DEZEMBR O 2.166,00 2.302.44 2.445,65 1.456,51 1.777,29 CARG O Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escmãode Polícia Agente de polícia Judiciaria Agente de polícia Judiciaria Agente de polícia Judiciaria CLASSES 3° 2 a I a 3 a 2 a I a VENCIMENTO OU SALÁRIO RS MESE S - REFERENCIA: 2009 JANEIRO FEVEREIRO 2211.12 ! 563.33 t. 686,76 MARÇO ABRIL ! 810,24 MAIO ! 723,56 JUNHO ! 933.72 JULHO AGOSTO ! 883,79 SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO 2414.16 DEZEMBRO CARG O escrivão de Polícia ,scnvàode Polícia scnvãode Polícia gente de Polícia Judiciária geiue de Polícia Judiciaria °ente de Polícia Judie rana CLASSES 3" 2 J j l y 2 J i VENCIMENTO OU SALÁRIO RS JANEIRO FEVEREIRO 2.974,71 MARÇO 2.257,66 ABRIL 2551.12 MESE S MAIO 3.088,08 2.612,86 2.913,74 JUNHO - REFERENCIA. 2010 JULHO AGOSTO SETEMBRO 2.924,04 3.181,14 OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO 3.020,63 /3^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6-4ã3 DE^ J DE JUNHO DE 2008 ANEXO ÚNICO - Fls. 02/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO QUADRO SUPLEMENTAR SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICAPOLICIA CIVIL TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS CARG O Agente Auxiliar de Pó 1 ic u Judiciaria Agenií Auxiliai de Polícia Judiciaria Agenie Policial (E) Deieuve de Polícia (E) CLASSES V V VENCIMENTO OU SALÁRIO R$ MESE S REFERENCIA 2008 JUNHO JULHO ACOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO CARG O Agente Auxiliar de Polícia Judiciaria Agente Auxiliar de Polícia Judiciaria Agente Policial (E) Detetive de Polícia (E) CLASSES 2" 1" VENCIMENTO OU SALÁRIO R$ MESE S REFERENCIA 2009 JANEIRO FEVEREIRO MARÇO l 975,58 l 561,33 ABRIL MAIO t 673,67 JUNHO i 840,33 JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO J 954,52 NOVEMBRO DEZEMBRO CARG O Xgenie Auxiliar de Polícia udiciária agente Auxiliar de Polícia udiciana gente Policial (E) etetive de Polícia (E) CLASSES 2 I VENCIMENTO OU SALÁRIO R$ MESE S - REFERENCIA 2010 JANEIRO FEVEREIRO 2712,14 MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO 3.480,52 2.819,02

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.