Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6572, de 30 de dezembro de 2008

Nº 6572/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 25. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 25.
São atribuições comuns dos cargos de Escrivão de Polícia Judiciária e de Agente de Polícia Judiciária, além de outras legal ou regularmente previstas:
Iproceder a ações e pesquisas investigativas, para o estabelecimento das causas, circunstâncias e autorias das infrações penais e administrativas; ^a^r GOVERNO DE SERGIPE j LEI N°e$te DE $3 DE Oe^MBfí, o DE 2008
IIcumprir diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade superior competente;
IIIparticipar na gestão de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativo e na execução de prisões;
IVexecutar a busca pessoal, a identificação criminal e datiloscópica de pessoas para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;
Vexecutar as ações necessárias para segurança das in vestigações;
VIcoletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e em locais de cometimentos de infrações penais, descrevendo suas características e condições, para os fins de apuração de infração penal e administrativa;
VIIelaborar e formalizar atos de escrituração em inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos legais;
VIIIdiligenciar para o cumprimento de atos interlocutõrios e expedir, mediante requerimento e despacho da Autoridade Policial, certidões e traslados;
IXzelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, objetos apreendidos e demais instrumentos sobre sua responsabilidade, objetivando a destinação legal;
Xdirigir veículos policiais em razão de desempenho de suas funções, nos diversos setores da Polícia Civil;
XIprovidenciar a conservação, limpeza e manutenção das viaturas policiais, responsabilizando pela guarda do veículo, seus acessórios e equipamentos;
XIIexecutar, quando exigidas especialidade de habilitação profissional, atividades envolvendo operação de (%6 ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N° ^ $Yâ DE 29 DE QexeMb^O DE 2008 aparelho de comunicação, telecomunicação, computação, integrante do sistema de informações da segurança pública, zelando por sua manutenção e conservação;
XIIIrealizar o recolhimento, a movimentação e a escolta de preso, bem como a guarda de seus valores e pertences procedendo à escrituração no livro de registro, enquanto perdurar a custódia legal do preso durante as diligências investigativas, até a entrega ao respectivo cartório; e,
XIVexecutar outras determinações legais emanadas da Autoridade Policial, considerando as atribuições que forem definidas em lei ou ato normativo, relativas às atividades de Polícia Judiciária. " (NR)

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G$W DE $3 DE b€Z€MsKO DE2008 Altera os artigos 23, 24 e 25 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os arts. 23, 24 e 25 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 23. Considera-se Escrivão de Polícia Judiciária o servidor público, ocupante de cargo Policial Civil de natureza técnica, encarregado, preferencialmente, de escrever os documentos legais, autos, atas e demais termos das funções de Polícia Judiciária e de apuração de infrações penais, além de praticar atos coativos e de natureza investigatória. " (NR) "Art 24. Considera-se Agente de Polícia Judiciária o servidor público, ocupante de cargo Policial Civil de natureza técnica, agente da Autoridade Policial, que se encarrega da prática, preferencialmente, de atos investigatórios ou coativos, para apuração das infrações penais, além da elaboração e formalização de documentos legais, autos, atas e demais termos inerentes as funções de Polícia Judiciária e Investigativo. " (NR)

Art. 2.
Fica revogado o art. 26 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art . 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 33 de cíWeiu/k^de 2008; 1 87° da Independência e 120° da República. Q MARCELO DEJZA CHAGAS GO VERNAÍDPRDO EK$ADO ^Ko^Sílva^Pmto SecretarL^deÉítadifuM Segurança Pública Clóvis/Barbosa de Meh Secretário de Estado de Governo Aliera262008

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.