Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8009, de 10 de junho de 2015
Nº 8009/2015
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Altera a alínea “a” do inciso III do “caput” do art. 32 e acrescenta alínea “c” ao mesmo inciso bem como parágrafo único ao mesmo dispositivo da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 32. ...
I... ......................................................................................................
III...
a)participação efetiva, com exigência de frequência, em curso técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil – ACADEPOL, com carga horária de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas-aula; ......................................................................................................
c)A verificação de aprendizagem da disciplina Manuseio e Emprego de Arma de Fogo - MEAF, de caráter exclusivamente eliminatório, será regida por regulamento próprio a ser elaborado pela Direção da ACADEPOL, ratificado pela Secretaria de Segurança Pública e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoDurante o tempo de realização do curso de instrução e preparação técnico-profissional, ministrado pela ACADEPOL que consta da terceira fase do concurso público, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do “caput” deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos, civis ou militares, ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior a 01 (um) salário mínimo, será complementada até este valor, como ajuda de custo, e os que não sejam devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente a 01 (um) salário mínimo, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JUNHO DE 2016 JRNC. Altera10 2015 PC Iniciativa do Poder Executivo