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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5654, de 16 de maio de 2005

Nº 5654/2005

TÍTULO I

DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS Art. I o . Fica instituído, nos termos desta Lei, o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - SISP/SE, integrante do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública - SSNISP, de que trata o Decreto (Federal) n.° 3.695, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 2.
O Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - SISP/SE, tem como finalidade precípua a execução de atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do mesmo Estado, promovendo uma cooperação técnica e de troca de informações relevantes à manutenção da ordem pública, com o Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública - SSNISP.
Art. 3.
Para o alcance da sua finalidade, compete ao Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - SISP/SE, o exercício das atividades de identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública, e produzir conhecimentos e informações que subsidiem a adoção sistemática de ações especializadas para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza, prestando auxílio inclusive nas ati vi dadejpde-planej arnento e execução da política estadual de segurança pública, bem com(/na consecução das competências da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SjJsP, Revendo a(jnda, prever e permitir a avaliação periódica dos resultados. / GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Stâé DE M DE /Hfc(p DE 2005
Art. 4.
Integram o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - SISP/SE, os seguintes órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual
ICoordenadona-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, como órgão gestor do mesmo Sistema;
IIDivisão de Inteligência e Planejamento Policial - DIPOL, do Centro de Operações Policiais Especiais, da Superintendência da Polícia Civil,
III2 a Seção (PM/2) do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de Sergipe;
IVDepartamento do Sistema Penitenciário - DESIPE, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, através do respectivo Setor de Inteligência,
VDepartamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, através do respectivo Setor de Inteligência.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 5.
A coordenação e o gerenciamento do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - SISP/SE, são da competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, através da Coordenadona-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE.
Parágrafo únicoA COGESISP/SE, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, é chefiada pelo Coordenador-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estaaó% dentre servidores efetivos das Polícias Civil ou Militar, devendo atender aos seguintes requisitos.
Iter reputação moral e confeito profissional reconhecidamente ilibados; GOVERNO DE SERGIPE LEI trs:ísj DE Ji DE M/tz?o DE 2005
IIpossuir dedicação organizacional e conhecimento de gerenciamento de órgãos da Administração Pública,
IIIser graduado em Direito, por Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida,
IVter formação profissional na área de Inteligência Policial
Art. 6.
A Coordenadona-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, integra-se, como Órgão Operacional, à estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, de que trata a Lei n° 3.150, de 13 de abril de 1992, sendo da sua competência as atividades de planejamento, supervisão, acompanhamento e execução de ações referentes ao mesmo Sistema, bem como de promoção do intercâmbio entre os órgãos de inteligência estaduais, realizando, ainda, avaliação periódica dos resultados obtidos.
Art. 7.
A COGESISP/SE funciona contando, em sua estrutura, com as seguintes subunidades orgânicas:
IGabinete do Coordenador-Geral - GCG;
IIAssessoria-Geral de Inteligência - AGIN,
IIIDepartamento de Apoio Técnico-Administrativo - DEATA.
Parágrafo únicoOs órgãos mencionados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, subordinados diretamente ao Coordenador-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe, são dirigidos, respectivamente, pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I, de Chefe da Assessona-Geral de Inteligência, e de Diretor do Departamento de Apoio Técmco-Administrativo.

GOVERNO DE SERGIPE , LEI N°xm DE 46 DE W/k?^ DE 2005

Institui o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe; reestrutura a Divisão de Inteligência e Planejamento Policial, da Superintendência da Polícia Civil, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DA REESTRUTURAÇÃO DA DIVISÃoJjí; IN PLANEJAMENTO POLICIAL :LIGENCIA E

Art. 8.
ft . A Divisão de Inteligência k planejamento Centro de Operações Policiais Especiais, da Superintendência d (Policial - DIPOL, do Polícia Civil, de que GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Zérf DE Jb DE Mrtrt DE 200 S trata o subitem 3.2 do item 3 do inciso V do art. 7 o , da Lei n ° 4.133, de 13 de outubro de 1999, fica reestruturada nos termos deste Capítulo
Parágrafo únicoA DIPOL, órgão de subordinação direta do Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais, é chefiada pelo Diretor da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, dentre servidores da Carreira da Polícia Civil, de I a Classe, ou da Carreira de Delegado de Polícia Civil.
Art. 9.
A Divisão de Inteligência e Planejamento Policial - DIPOL, compõe-se das seguintes subunidades orgânicas
IDepartamento de Inteligência - DEPIN.
a)Coordenadoria de Análise e Planejamento - CO APL AN ,
b)Coordenadoria de Apoio Estratégico - COAPE,
c)Coordenadoria do Disque Denúncia - CODID,
d)Coordenadoria de Apoio Externo Operacional - CO AEX
IIDepartamento de Contra-ínteligência
a)Coordenadoria de Arquivo e Segurança Orgânica - COASO,
b)Coordenadoria de Laboratório - COLAB § I o . Os Departamentos referidos nos incisos I e li do "caput" deste artigo, subordinados diretamente ao Diretor da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial, são dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Inteligência e de Diretor do Departamento de Contra-Inteligência
§ 2º. Os órgãos de que tratam as alíneas "a", "b", V e "d" do inciso I do "caput" deste artigo, subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Inteligência, são dirigidos pelos ocupantes dos respectivds cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, observada a correspondente Coordenadoria.
§ 3º. Os órgãos de que tratam as alíneas "ave "b" dia inciso II do "caput" deste artigo, subordinados diretamente ao Direto/ ao Departamento de ContraInteligência, são dirigidos pelos ocupantes dos resp comissão de Diretor de Coordenadoria, observada a c letivos cargo; de provimento em espondenti Coordenadoria. DE Á(D GOVERNO DE SERGIPE . LEI N°ãéw DE MfcPp DE 2005

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10.
As competências elencadas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Sistema de Inteligência de Segurança Púbica do Estado de Sergipe - SISP/SE, bem como de competência da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, e da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial - DIPOL.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adotar as providências necessárias à implantação da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, e à sua constituição como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Segurança Pública
Art. 12.
Para atender às necessidades estabelecidas com a criação e/ou reestruturação de órgãos previstas na presente Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão, providos mediante Decreto do Governador do Estado:
Ino Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP:
a)01 (um) cargo de Coordenador-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe, da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, Símbolo CCE-07;
b)01 (um) cargo de Chefe da Assessoria-Geral de Inteligência, da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, Símbolo CCS-14,
c)01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Apoio TécnicoAdministrativo, da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, ttrr/bolo CCSU 2;
d)01 (um) cargo de Chefe de Gabinete I, da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública d^yjstado de Sergipe - COGESISP/SE, Símbolo CCS-08. GOVERNO DE SERGIPE , LEI N°fú$? DE Ji DE n flz€ DE 2005
IIno Quadro de Cargos em Comissão da Superintendência da Polícia Civil:
a)01 (um) cargo de Diretor da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial, da Superintendência da Polícia Civil, Símbolo CCS-15,
b)01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Inteligência, da Superintendência da Polícia Civil, Símbolo CCS-12;
c)OI (um) cargo de Diretor do Departamento de Contra-Inteligência, da Superintendência da Polícia Civil, Símbolo CCS-12;
d)06 (seis) cargos de Diretor de Coordenadoria, da Superintendência da Polícia Civil, Símbolo CCS-11.
Art. 13.
detalhamento e a definição da organização e das competências da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, bem como da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial - DIPOL, e respectivas subunidades orgânicas, além das atribuições dos seus dirigentes, e ainda, as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei
Art. 14.
A 2 a Seção (PM/2) do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de Sergipe, referida na alínea "b" do inciso UI do "caput" do art. 10, da Lei n.° 3.669, de 07 de novembro de 1995, continua com a sua atuação disciplinada pelas normas regularmente adotadas, sendo-lhe, todavia, acrescentadas as competências previstas nesta Lei, quanto à sua cooperação e/ou atuação conjunta no Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - SISP/SE.
Art. 15.
Aos órgãos e/ou setores e Judiciário, e, ainda, do Ministério Público criados, é facultada a integração ao Sistema d Estado de Sergipe - SISP/SE, na qualidade celebração de convênio com o Poder Execu Geral do Sistema de Inteligência de Se COGESISP/SE, com a interveniência da Se inteligência dos Poderes Legislativo adual, existentes ou que venham a ser ia de Segurança Pública do colaboradoras, mediante a itravés da Coordenadoriado Estado de Sergipe - ) da Segurança Pública. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°XÍ$/ DE á/o DE MfcÇ DE 2005
Art. 16.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, J($ de iwciiXt jie 2005, 184° da Independência e 117° da República INSTITUI/OI 2005

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