Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 21983, de 10 de julho de 2003
Nº 21983/2003
GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° JW.9Í3 DE 09 DE fu,ut(? DE 2003
Dispõe sobre a concessão de parcela extra da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, de que trata o art. 3 o do Decreto n° 21.892, de 03 de junho de 2003, pela realização de ação policial civil externa, considerada de natureza especial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação pertinente posterior; tendo em vista o que consta da Lei n° 3.868, de 24 de setembro de 1997, especialmente do seu art. I o e parágrafo 2 o , que assegura a respectiva competência, para estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, instituída pela mesma Lei; em face do que dispõe a Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, e do que estabelece a Lei n° 4.428, de 02 de outubro de 2001, definindo as Tabelas de Vencimento especificas dos Cargos Efetivos de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, conforme previsto no art. 77 da mesma Lei n° 4.133/99, posteriormente alteradas pela Lei n° 4.865, de 18 de junho de 2003, atualmente em vigor; e considerando a realização, com obtenção do seu cumprimento a contento, com empenho e dedicação, de ação policial de natureza especial, por servidor policial civil devidamente designado conforme Portaria n° 25/2003, de 28 de janeiro de 2003, do Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme consta do Processo SEG N° 009.000-025/2003, protocolado na Secretaria de Estado de Governo - SEG, do que decorre a possibilidade de concessão de parcela extra da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, de que trata o art. 3 o do Decreto n° 21.892, de 03 de junho de 2003, DECRETA : Art. I o . Ao servidor policial civil, indicado no § I o deste artigo, por ter participado da realização, a contento, com empenho e dedicação, da ação policial, de natureza especial, pará que foi designado, de que traía a Portaria n° 25/2003, de 28 yfle janeirb de 2003, do Secretário de Estado da Segurança Pública, deve per paga, un/ia única (vezj de acordoj^nja art. 3 o do lii GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°AÍ-933 DE 0 3 DE^r^UvC? DE 2003 Decreto n° 21.892, de 03 de junh o de 2003, uma parcel a extra da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil. § I o . A parcela extra da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, referida no "caput" deste artigo, deve ser paga no valor resultante da aplicação de determinado índice, a seguir indicado, calculado sobre o valor da Referência 1 da I a Classe do cargo de Agente de Polícia Judiciária, da respectiva Tabela a que se refere o § 7 o do art. I o e que consta do Anexo VI da Lei n° 4.865, de 18 de junho de 2003, conforme o seguinte quadro: SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL Roberto Santana Lima, RG. n° 196.425-9-SSP/SE; CARGO DA POLICIA CIVIL Agente de Polícia Judiciária. VENCIMENTO CLASSE I a Classe REFE RÊNCIA ÍNDICE DE CÁLCULO 9,952
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