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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4721, de 27 de dezembro de 2002

Nº 4721/2002

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II III 1 6 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

m iii fflL GOVERNO DE SERGIPE/ LEI N° /;%/ DE Z"h DE óeZea/^/20 DE 2002

Altera o inciso I do "caput", e acrescenta o § 6 o , do art. 72 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica alterado o inciso I do "caput", e acrescentado o § 6 o , do art. 72 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, com modificações introduzidas pelas Leis n°s 4.428 e 4.429, de 02 de outubro de 2001, vigorando com a seguinte redação: "Art 72.... / - estejam em efetivo exercício das atividades ou funções policiais civis na data da publicação desta Lei;

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Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. 3/ GOVERNO DE SERGIPE, LEIN°/^/ 2 DE ^ DE btZZMB$O DE 2002
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de ctz^vnfoo de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Gilberto Fernando Gois Passos Secretário de Estado da Segurança Pública Antâhis^^betío Rochj S^retário-C^hefe da Casa Civil AT TERAI32001

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