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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9986, de 25 de junho de 2026

Nº 9986/2026

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XXXIV do “caput” do art. 7º; revogados os incisos II, XIII e XIV do “caput” do art. 8º; alterado o art. 12; revogado o § 3º do art. 18; alterado o inciso I e acrescentado o inciso V do “caput” do art. 21; alterados os incisos I a III do “caput” do art. 27; alterada a denominação do Capítulo III, bem como acrescentadas as Seções I a V, compreendendo os artigos 30, 30-A, 30-B, 30-C, 31, 32 e 33; alterados o “caput” e os §§ 1º e 2º e acrescentados os §§ 3º a 5º do art. 40; acrescentados os artigos 40-A, 40-B e 40- C; alterado o “caput” e o parágrafo único do art. 47 e acrescentado o § 5º do art. 65, todos referentes à Lei nº 4.364, de 23 de abril de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ...
I... ..............................................................................................................

XXXIV - recusar-se a desarmar-se quando, por determinação da autoridade responsável, for exigido o ingresso desarmado nas dependências de unidades da Polícia Civil ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública.” “Art. 8º ...

I...
II(REVOGADO) ..............................................................................................................
XIII(REVOGADO)
XIV(REVOGADO) ............................................................................................................” “Art. 12. A responsabilidade administrativa disciplinar resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função, ou que tenha relação direta ou indireta com suas atribuições.” “Art. 18. ...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º(REVOGADO) ............................................................................................................” “Art. 21. …
Ide condenação por crimes contra a administração pública, crimes hediondos ou equiparados; ..............................................................................................................
Vde ação intencional que resulte em grave dano à integridade física de outrem ou morte.” “Art. 27. …
Ipelo Governador do Estado, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e de suspensão acima de 60 (sessenta) dias;
IIpelo Delegado-Geral de Polícia Civil, nos casos de suspensão superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;
IIIpelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, nos casos de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias.” “CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO CORRECIONAL Seção I Das Disposições Gerais

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.364, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre o Regime Disciplinar dos Servidores das Carreiras Policiais Civis; revoga e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 30.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deve realizar o juízo de admissibilidade, decidindo, fundamentadamente:
Ipelo arquivamento da denúncia ou representação de irregularidade;
IIpela celebração de Termo Circunstanciado Administrativo – TCA;
IIIpela instauração de sindicância; ou
IVpela instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 1ºAo realizar o juízo de admissibilidade, a autoridade deve avaliar a existência de indícios que justifiquem a sua apuração e o instrumento disciplinar cabível, podendo determinar diligências preliminares para formação do seu convencimento.
§ 2ºA denúncia, a representação ou o relato que não contiver indícios mínimos que possibilitem a sua apuração deve ser motivadamente arquivada.
§ 3ºA autoridade competente pode, motivadamente, deixar de deflagrar processo administrativo disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes de sua instauração. Seção II Das Recomendações
Art. 30-
A. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil, no intuito de prevenir ilegalidades e aprimorar a gestão pública, pode emitir recomendações aos policiais civis, de natureza pedagógica e finalidade preventiva, destinadas a informar, esclarecer e orientar, promovendo a uniformização de atos, rotinas, procedimentos e condutas policiais.
Parágrafo únicoAs recomendações de que trata esta Seção têm circulação interna e devem ser disponibilizadas nos sistemas policiais, de modo a garantir o pleno conhecimento por todos os servidores policiais civis. Seção III Da Inspeção
Art. 30-
B. A Inspeção é procedimento consistente em busca correcional nas unidades policiais, de forma presencial ou eletrônica, ordinária ou extraordinária, determinada pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, com as seguintes finalidades:
Iconstatar situações ou circunstâncias de fato e obter informações e documentos;
IIaferir o cumprimento de normas, diretrizes, orientações técnicas, recomendações e determinações de órgãos e autoridades constituídas;
IIIverificar a regularidade, a eficiência e o cumprimento dos prazos legais do serviço policial. Seção IV Do Termo Circunstanciado Administrativo
Art. 30-
C. O Termo Circunstanciado Administrativo – TCA é procedimento voluntário e consensual, oferecido ao servidor para composição com a Administração Pública, destinado exclusivamente aos casos de ressarcimento ao erário decorrente de dano culposo ou de desaparecimento de bem público, inclusive aquele sob a guarda da administração, que implique prejuízo de pequeno valor, conforme previsto nesta Lei e regulamentado por ato do Conselho Superior de Polícia.
§ 1ºPara fins de lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do menor limite estabelecido para dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou de norma que venha a substituí-la.
§ 2ºA decisão de oferecimento do TCA deve considerar que o dano ou o extravio do bem resultou de conduta culposa do servidor, ficando a dispensa de apuração disciplinar condicionada ao ressarcimento do valor correspondente ao prejuízo causado ao erário, a ser feito pelo próprio servidor ou por representante legal, obedecido o prazo acordado nos autos do TCA.
§ 3ºO ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo pode ocorrer:
Ipor meio de pagamento, incluindo eventual recomposição monetária do valor do bem ao tempo do desembolso;
IIpela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; ou
IIIpela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.
§ 4ºNa hipótese de o servidor não cumprir o acordo celebrado em sede de TCA, a responsabilidade funcional deve ser depurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, a ser promovida judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5ºA lavratura do TCA não exime o servidor de eventual responsabilização na esfera criminal. Seção V Da Sindicância
Art. 31.
Para os fins previstos nesta Lei, o CorregedorGeral pode determinar a apuração de irregularidade ou infração disciplinar mediante sindicância investigativa ou acusatória.
§ 1ºA sindicância investigativa constitui procedimento investigativo preparatório, não punitivo, de natureza sigilosa e inquisitorial, destinado à coleta de informações acerca da existência dos elementos de autoria e de materialidade, a ser instaurada por meio de despacho, dispensada a publicação.
§ 2ºA sindicância acusatória é procedimento administrativo destinado a apurar a responsabilidade disciplinar de servidor policial civil nos casos de conduta que possa resultar na aplicação das penalidades de repreensão ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 3ºAs sindicâncias têm prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, por decisão do Corregedor-Geral de Polícia Civil, mediante requerimento fundamentado apresentado pela comissão designada para o procedimento.
Art. 32.
Do relatório conclusivo das sindicâncias somente podem resultar:
Idas sindicâncias investigativas:
a)arquivamento, com ou sem recomendações;
b)sugestão de instauração de processo administrativo disciplinar; e
c)celebração de TCA;
IIdas sindicâncias acusatórias:
a)arquivamento, com ou sem recomendações;
b)aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e
c)sugestão de instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 1ºNão se pode arquivar autos de sindicância acusatória ou de processo administrativo disciplinar sem prévia avaliação e autorização do Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 2ºAs sindicâncias investigativas, de natureza inquisitorial, por serem meramente preparatórias e não produzirem efeitos sancionatórios, dispensam a homologação pelo Conselho Superior de Polícia Civil, sendo arquivadas na Corregedoria.
§ 3ºAs sindicâncias acusatórias e os processos administrativos disciplinares que tiverem como decisão final da autoridade julgadora o reconhecimento e a declaração de causa extintiva de punibilidade, por não caber mudança superveniente de entendimento, dispensam a homologação pelo Conselho Superior de Polícia Civil, sendo arquivadas na Corregedoria.
Art. 33.
.” “Art. 40. O processo disciplinar deve ser conduzido por comissão permanente designada pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, constituída nos termos do art. 40-A desta Lei.
§ 1ºFicam criadas, no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, 03 (três) Comissões Permanentes de Sindicância – CPS e 05 (cinco) Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD, cada uma delas constituída de 04 (quatro) servidores policiais civis, sendo 01 (um) presidente e
§ 2ºA comissão deve ser integrada por membros ocupantes de cargo ou classe de posição hierárquica igual ou superior ao do servidor investigado.
§ 3ºO ato de constituição das comissões deve designar, dentre os membros, os servidores policiais civis que devem atuar na condição de secretários, os quais não devem ter direito a voz e voto.
§ 4ºO presidente, os membros e o secretário da comissão podem ser substituídos por servidores integrantes de comissões, independentemente da função exercida no colegiado de origem, nas hipóteses de afastamentos, suspeição ou impedimentos, com acumulação de funções, consoante portaria do CorregedorGeral de Polícia Civil.
§ 5ºA participação nas comissões permanentes previstas nesta Lei deve ser sempre remunerada, inclusive nos casos de substituições, ainda que o trabalho deva ser desempenhado sem prejuízo do exercício do seu cargo.” “Art. 40-A. As Comissões Permanentes devem ser constituídas mediante Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, exclusivamente por servidores policiais civis estáveis, indicados pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil e homologados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, observados os seguintes requisitos:
Ipossuir mais de 06 (seis) anos de efetivo exercício na carreira;
IInão estar respondendo a sindicância acusatória ou a processo administrativo disciplinar, nem possuir condenação disciplinar de suspensão nos últimos 05 (cinco) anos;
IIInão estar respondendo a ação penal e nem possuir condenação por crime de qualquer natureza.” “Art. 40-B. As comissões permanentes devem ter as seguintes atribuições comuns:
Iinstruir e relatar procedimentos administrativos que lhes forem distribuídos, concluindo-os no prazo legal e remetendoos à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, com sugestão de arquivamento, conversão em processo administrativo sancionatório ou de aplicação da penalidade adequada e prevista para o caso concreto, a ser implementada pela autoridade julgadora competente;
IIplanejar e executar todos os atos pertinentes aos procedimentos administrativos que lhes forem distribuídos, garantindo a guarda e a manutenção dos autos, dos objetos eventualmente apreendidos e de todas as demais peças informativas a eles vinculadas;
IIIrequisitar serviços, diligências, viaturas, perícias, documentos e informações de órgãos e entidades que compõem a Administração Direta e Indireta do Estado, bem como a intimação/apresentação de qualquer de seus servidores, civil ou militar, quando necessário ao esclarecimento de fato sob apuração;
IVproceder à revisão de autos de processo disciplinar, nos casos e formas legais, após admitido o seu procedimento;
Vencaminhar ao Corregedor-Geral relatórios periódicos dos trabalhos realizados, especificando informações detalhadas quanto aos processos disciplinares recebidos e concluídos nesse período; e
VIrealizar inspeções em qualquer unidade da Polícia Civil, ordinária e extraordinariamente, conforme determinação do Corregedor-Geral.
§ 1ºCompete aos presidentes das comissões conduzir e coordenar os trabalhos do colegiado, designar membros para atuar como relatores em procedimentos específicos, orientar e supervisionar as atividades dos membros e do secretário, determinar a organização das pautas de audiências, zelar pelo cumprimento das normas e prazos legais, e tudo mais que se fizer necessário para assegurar a regularidade dos procedimentos conduzidos pela comissão.
§ 2ºOs secretários das comissões, sem direito a voz ou voto, exercem atividades de apoio administrativo e procedimental, consistentes no recebimento, organização, instrução, guarda e movimentação dos autos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no cumprimento das deliberações do presidente da comissão, na elaboração e execução de citações, intimações, notificações e atos de prorrogação, na organização da pauta de audiências e no desempenho de outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade competente.
§ 3ºDeve ser designado, mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, 01 (um) servidor policial civil lotado na Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para atuar como coordenador-geral das comissões permanentes, responsável pela gestão administrativa dos processos disciplinares, consistente no registro, controle e arquivamento de procedimentos, atualização de sistemas e estatísticas, organização de reuniões, fiscalização do cumprimento de mandados, manutenção de arquivos e registros de penalidades, expedição de certidões funcionais, recebimento e autuação de recursos, elaboração de documentos, dentre outras atividades determinadas pelo Corregedor-Geral.
§ 4ºO servidor referido no § 3º deste artigo deve ser remunerado nos mesmos moldes dos presidentes das comissões.
§ 5ºO funcionamento das comissões deve ser regulamentado por ato do Corregedor-Geral, com vistas a assegurar a eficiência, transparência e organização dos fluxos processuais.” “Art. 40-C. As infrações disciplinares atribuídas ao Corregedor-Geral de Polícia Civil devem ser apuradas por comissão especial designada pelo Delegado-Geral, após prévia autorização do Conselho Superior de Polícia, que deve ser constituída por 04 (quatro) delegados integrantes da última classe da carreira.
§ 1ºNo ato de constituição da comissão, o Delegado-Geral deve indicar o seu presidente e secretário dos trabalhos, o qual não deve ter direito a voz e voto.
§ 2ºA aplicação das penalidades de repreensão e suspensão de até 60 (sessenta) dias é de competência do Conselho Superior, com possibilidade de recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública.” “Art. 47. O processo administrativo disciplinar deve ser concluído no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, por decisão do Corregedor-Geral de Polícia Civil, mediante requerimento da comissão designada para o procedimento.
Parágrafo únicoNo caso do art. 40-C desta Lei, a prorrogação do prazo compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil.” “Art. 65. ...
§ 1º... ..............................................................................................................
§ 5ºQuando a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do Corregedor-Geral de Polícia Civil, e houver discordância quanto aos fundamentos constantes no relatório final, à gradação ou à penalidade sugerida pela comissão processante, o CorregedorGeral de Polícia Civil pode, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, em caráter opinativo, antes de remeter os autos à autoridade competente para proferir a decisão de julgamento.”
Art. 2.
Fica revogado o parágrafo único do art. 34 e acrescentado o art. 34-A da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ... ..............................................................................................................
Parágrafo único(REVOGADO).” “Art. 34-A. A Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho, de que trata o art. 34 desta Lei, é responsável por organizar e executar a avaliação especial de desempenho dos servidores policiais civis em estágio probatório, como condição para a aquisição da estabilidade.
§ 1ºA Comissão referida no “caput” deste artigo deve ser composta pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil ou por delegado de polícia lotado na Corregedoria por ele indicado, na condição de presidente, e por 03 (três) membros e 01 (um) secretário, indicados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil e designados mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 2ºAs atribuições e o funcionamento da comissão de que trata este artigo devem ser regulamentados por ato do Conselho Superior de Polícia, com vistas a assegurar a eficiência, a transparência e a organização dos fluxos processuais.
§ 3ºA participação na comissão prevista no “caput” deste artigo deve ser sempre remunerada, inclusive nos casos de substituições, ainda que o trabalho deva ser desempenhado sem prejuízo do exercício do seu cargo.”
Art. 3.
Os atos administrativos de constituição, composição, renovação e alteração de Comissões Permanentes de Disciplina e de Avaliação Especial de Desempenho, com finalidade idêntica às previstas nesta Lei, consideram-se válidos, ficando convalidados quanto a eventuais vícios ou defeitos jurídicos sanáveis, atribuindo-se-lhes plena eficácia e preservando-se seus efeitos originários, de modo a assegurar a continuidade da atividade correcional da Polícia Civil.
Art. 4.
Os presidentes, membros e secretários das comissões permanentes de que tratam as Leis nºs 4.133, de 13 de outubro de 1999, e 4.364, de 23 de abril de 2001, bem como o servidor designado para coordenar o trabalho logístico de apoio e assessoria às Comissões Permanentes de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, fazem jus ao recebimento de retribuição financeira transitória pela participação em Comissão de Trabalho (RCT), a ser paga mensalmente nos seguintes valores:
Ipresidentes: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);
IImembros e secretários: R$ 800,00 (oitocentos reais); e
IIIcoordenador: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II, XIII e XIV do “caput” do art. 8º e o § 3º do art. 18, ambos da Lei nº 4.364, de 23 de abril de 2001, e o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999. Aracaju, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JUNHO DE 2026.

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