.” “Art. 40. O processo disciplinar deve ser conduzido por comissão permanente designada pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, constituída nos termos do art. 40-A desta Lei.§ 1ºFicam criadas, no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, 03 (três) Comissões Permanentes de Sindicância – CPS e 05 (cinco) Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD, cada uma delas constituída de 04 (quatro) servidores policiais civis, sendo 01 (um) presidente e
§ 2ºA comissão deve ser integrada por membros ocupantes de cargo ou classe de posição hierárquica igual ou superior ao do servidor investigado.
§ 3ºO ato de constituição das comissões deve designar, dentre os membros, os servidores policiais civis que devem atuar na condição de secretários, os quais não devem ter direito a voz e voto.
§ 4ºO presidente, os membros e o secretário da comissão podem ser substituídos por servidores integrantes de comissões, independentemente da função exercida no colegiado de origem, nas hipóteses de afastamentos, suspeição ou impedimentos, com acumulação de funções, consoante portaria do CorregedorGeral de Polícia Civil.
§ 5ºA participação nas comissões permanentes previstas nesta Lei deve ser sempre remunerada, inclusive nos casos de substituições, ainda que o trabalho deva ser desempenhado sem prejuízo do exercício do seu cargo.” “Art. 40-A. As Comissões Permanentes devem ser constituídas mediante Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, exclusivamente por servidores policiais civis estáveis, indicados pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil e homologados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, observados os seguintes requisitos:
Ipossuir mais de 06 (seis) anos de efetivo exercício na carreira;
IInão estar respondendo a sindicância acusatória ou a processo administrativo disciplinar, nem possuir condenação disciplinar de suspensão nos últimos 05 (cinco) anos;
IIInão estar respondendo a ação penal e nem possuir condenação por crime de qualquer natureza.” “Art. 40-B. As comissões permanentes devem ter as seguintes atribuições comuns:
Iinstruir e relatar procedimentos administrativos que lhes forem distribuídos, concluindo-os no prazo legal e remetendoos à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, com sugestão de arquivamento, conversão em processo administrativo sancionatório ou de aplicação da penalidade adequada e prevista para o caso concreto, a ser implementada pela autoridade julgadora competente;
IIplanejar e executar todos os atos pertinentes aos procedimentos administrativos que lhes forem distribuídos, garantindo a guarda e a manutenção dos autos, dos objetos eventualmente apreendidos e de todas as demais peças informativas a eles vinculadas;
IIIrequisitar serviços, diligências, viaturas, perícias, documentos e informações de órgãos e entidades que compõem a Administração Direta e Indireta do Estado, bem como a intimação/apresentação de qualquer de seus servidores, civil ou militar, quando necessário ao esclarecimento de fato sob apuração;
IVproceder à revisão de autos de processo disciplinar, nos casos e formas legais, após admitido o seu procedimento;
Vencaminhar ao Corregedor-Geral relatórios periódicos dos trabalhos realizados, especificando informações detalhadas quanto aos processos disciplinares recebidos e concluídos nesse período; e
VIrealizar inspeções em qualquer unidade da Polícia Civil, ordinária e extraordinariamente, conforme determinação do Corregedor-Geral.
§ 1ºCompete aos presidentes das comissões conduzir e coordenar os trabalhos do colegiado, designar membros para atuar como relatores em procedimentos específicos, orientar e supervisionar as atividades dos membros e do secretário, determinar a organização das pautas de audiências, zelar pelo cumprimento das normas e prazos legais, e tudo mais que se fizer necessário para assegurar a regularidade dos procedimentos conduzidos pela comissão.
§ 2ºOs secretários das comissões, sem direito a voz ou voto, exercem atividades de apoio administrativo e procedimental, consistentes no recebimento, organização, instrução, guarda e movimentação dos autos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no cumprimento das deliberações do presidente da comissão, na elaboração e execução de citações, intimações, notificações e atos de prorrogação, na organização da pauta de audiências e no desempenho de outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade competente.
§ 3ºDeve ser designado, mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, 01 (um) servidor policial civil lotado na Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para atuar como coordenador-geral das comissões permanentes, responsável pela gestão administrativa dos processos disciplinares, consistente no registro, controle e arquivamento de procedimentos, atualização de sistemas e estatísticas, organização de reuniões, fiscalização do cumprimento de mandados, manutenção de arquivos e registros de penalidades, expedição de certidões funcionais, recebimento e autuação de recursos, elaboração de documentos, dentre outras atividades determinadas pelo Corregedor-Geral.
§ 4ºO servidor referido no § 3º deste artigo deve ser remunerado nos mesmos moldes dos presidentes das comissões.
§ 5ºO funcionamento das comissões deve ser regulamentado por ato do Corregedor-Geral, com vistas a assegurar a eficiência, transparência e organização dos fluxos processuais.” “Art. 40-C. As infrações disciplinares atribuídas ao Corregedor-Geral de Polícia Civil devem ser apuradas por comissão especial designada pelo Delegado-Geral, após prévia autorização do Conselho Superior de Polícia, que deve ser constituída por 04 (quatro) delegados integrantes da última classe da carreira.
§ 1ºNo ato de constituição da comissão, o Delegado-Geral deve indicar o seu presidente e secretário dos trabalhos, o qual não deve ter direito a voz e voto.
§ 2ºA aplicação das penalidades de repreensão e suspensão de até 60 (sessenta) dias é de competência do Conselho Superior, com possibilidade de recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública.” “Art. 47. O processo administrativo disciplinar deve ser concluído no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, por decisão do Corregedor-Geral de Polícia Civil, mediante requerimento da comissão designada para o procedimento.
Parágrafo únicoNo caso do art. 40-C desta Lei, a prorrogação do prazo compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil.” “Art. 65. ...
§ 1º... ..............................................................................................................
§ 5ºQuando a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do Corregedor-Geral de Polícia Civil, e houver discordância quanto aos fundamentos constantes no relatório final, à gradação ou à penalidade sugerida pela comissão processante, o CorregedorGeral de Polícia Civil pode, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, em caráter opinativo, antes de remeter os autos à autoridade competente para proferir a decisão de julgamento.”