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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40961, de 16 de agosto de 2021

Nº 40961/2021

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Art. 1.
Fica autorizada a mudança na identidade visual da Polícia Civil do Estado de Sergipe, observadas as disposições deste Decreto, e as descrições previstas no Manual de Identidade Visual dessa instituição, editado em 2021, nos moldes definidos pela Resolução nº 01/2017 do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil – CONCPC.
§ 1ºO Manual de que trata o caput deste artigo disciplina a forma, o uso e a disposição dos seguintes elementos informativos e identificadores:
IBrasão Policial;
IIBandeira e Painel Oficial da Polícia Civil;
IIIInsígnia Policial ou Distintivo;
IVMedalhas e Selo;
VFachadas das unidades, Placas e Totens Identificadores de Órgãos Policiais;
VIGrafismo de Viaturas;
VIIVestimenta Oficial;
VIIIDocumentos Oficiais;
IXPlano de Fundo Oficial para Apresentação Digital;
XCartão de Visita;
XICertificado.
§ 2ºAs cores oficiais da Instituição devem ser adotadas na aplicação operacional e doutrinária do órgão, mormente na atividade funcional, para fins de harmonização e padronização de sua identidade visual em todos os segmentos, inclusive nas edificações.
§ 3ºFica vedado o uso de símbolos, grafismos e vestimentas em cores e padrões não constantes no Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado de Sergipe, bem como a mesclagem de figuras, símbolos ou elementos gráficos com a Bandeira Oficial, ou ainda com o Brasão institucional da Polícia Judiciária Civil, de modo a não descaracterizar os símbolos oficiais e a identidade visual da Instituição.
§ 4ºNão será permitido o uso de vestimentas e acessórios em cores e padrões não contidos nas especificações do Manual da Identidade Visual da Polícia Civil do Estado de Sergipe, sendo vedada alterações nas características dos uniformes, bem como a sobreposição de peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza.
§ 5ºAs unidades da Polícia Civil não poderão usar símbolos ou imagens com fins de identificar uma Unidade Operacional ou Grupos Operacionais Especializados, devendo utilizar-se apenas do Brasão da Polícia Civil, conforme especificações contidas no Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado de Sergipe.

Dispõe sobre a nova identidade visual da Polícia Civil do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e ainda em conformidade com o proc. digital nº 759/2021-ANA.MIN.ESP.NOR-SSP, e Considerando a necessidade de padronização da identidade visual da Polícia Civil do Estado de Sergipe de forma a atender aos quesitos de modernidade e de uniformidade nacional; Considerando o que dispõe o art. 5ª da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Carreiras Policiais Civis, Considerando que foi definida a padronização nacional da identidade visual das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal em reunião do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil – CONCPC, ocorrida nos dias 20 e 21 de junho de 2017; Considerando que, em 08 de novembro de 2017, foi assinada a Resolução nº 01/2017 do CONCPC, que institui a identidade visual das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal; Considerando que a padronização nacional trará reconhecimento e fortalecimento institucional tanto interna quanto externamente e representará diminuição de custos para aquisição de materiais para a Polícia Civil; Considerando a necessidade de fortalecimento da disciplina e o conceito da Instituição perante a opinião pública; Considerando que a população terá maior facilidade de identificar os Policiais Civis em atividade operacional com a padronização da identidade visual; D E C R E T A:

Art. 2.
A Coordenadoria de Recursos Especiais – CORE, poderá utilizar vestimenta oficial diferenciada, conforme regulamento aprovado em nível nacional para essas unidades especializadas, devendo os demais símbolos e padrões ser os mesmos utilizados por todas as unidades da Polícia Civil.
Art. 3.
Os instrutores do tiro da Academia de Polícia Civil de Sergipe poderão utilizar camisas vermelhas, calça, coturnos e cinto na cor caqui, observando o mesmo padrão de tecido e grafismo constante no Manual de Identidade Visual da Polícia Civil de Sergipe.
Art. 4.
Os uniformes previstos neste Decreto são de uso privativo dos servidores efetivos de carreira estritamente policial dos quadros da Polícia Judiciária Civil, sendo vedada a aquisição e uso de qualquer item do vestuário padrão da Polícia Civil e de distintivo policial ou insígnia pelos integrantes das carreiras administrativas que compõem o quadro de pessoal da SSP e o de pessoal cedido ou à disposição da Polícia Civil. Parágrafo Único. A comercialização de todos os itens constantes no artigo 1ª deverá seguir rigorosamente os novos padrões contidos no Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado de Sergipe e ser realizada mediante comprovação, com apresentação de identidade funcional, de que o adquirente é policial civil.
Art. 5.
Não será permitido a outras instituições, públicas ou privadas, utilizarem padrões idênticos ou semelhantes que contenham imagens, cores, grafismo e vestimenta nos padrões que possam ser confundidos com os constantes no Manual de Identidade Visual da Polícia Civil de Sergipe.
Art. 6.
O descumprimento ao disposto neste Decreto, sem justificativa fundamentada, ensejará sindicância ou processo administrativo a ser apurado pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil, sem prejuízo de demais sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 7.
Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação deste Decreto, para adequação de todos os órgãos da Polícia Civil à identidade visual ora regulamentada no tocante aos incisos II, III, V e VI do artigo 1º, para os demais incisos a aplicação será na data da publicação deste Decreto.
Art. 8.
Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, fica vedada a utilização de outros símbolos, sinais ou formas de identificação fora dos padrões ora estabelecidos. Parágrafo único. As chefias imediatas serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 7º.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2021

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