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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4372, de 26 de abril de 2001

Nº 4372/2001

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2 Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°W DE%DE /ífâ^jí, DE2001 Altera os parágrafos I o e 2 o do art. 8 o da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o . Ficam alterados os parágrafos I o e 2 o do art. 8° da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8 o . ... JK —... § I o . O Delegado Metropolitano de Polícia Civil e o Delegado Especial de Polícia Civil, membros do COPCI, titulares e suplentes, serão escolhidos pelo Superintendente da Policia Civil, dentre integrantes da carreira, indicados em lista sêxtuplo organizada pelo Colégio de Delegados de Polícia, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^.3?â DE ÍC DE ft toitzx-L. DE 2001 Aracaju, dJo de Í^W. V de 2001; 180° da Independência e 113° da República ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO João Guilherme Carvalho Secretário de Estado da Segurança Pública Maria Isabel Carvalho Nabuco d 9 Ávila Secretária de Estado da Administração usto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil ALT ERA 023 2 00 0

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