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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4361, de 10 de abril de 2001

Nº 4361/2001

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III 1 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI N° tíJ DE ÍO DE flte^(, DE 2001

Altera o art. 7 o da Lei n° 4.122/99, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, e o art. 32 da Lei n° 4.133/99, que dispõe sobre Organização e Normas da Polícia Civil, quanto a ajuda de custo durante Curso de Instrução e Preparação Técnico-Profissional da terceira fase de concurso público para os cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Agente de Polícia Judiciária. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica alterado o art. 7 o da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, acrescentados o §1° e o §2°, com a seguinte redação: "Art 7 o . . / -

II-

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a

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Art. 2.
Fica alterado o art. 32 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, acrescentados §1° e o §2°, com a seguinte redação: "Art 32.... / - ... // - ... /// - ...
a)...
b)...
IV... $7° Durante o tempo de realização do Curso de instrução e preparação técnico-profissional, ministrado pela Academia de Policia Civil do Estado de Sergipe, que consta da terceira fase do concurso público, a que se referem as alíneas "a" e Si b" do inciso III do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração nu? c^ /M/^-.^- r GOVERNO DE SERGIPE LE I N W DE 4 0 DE A%,wurL DE 2001 Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente a três vezes o valor do salário mínimo, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão.
§ 2º. As despesas decorrentes da ajuda de custo de que trata o parágrafo 1° deste artigo, devem correr à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, de acordo com esta Lei, podem ser pagas, também, conforme as respectivas disponibilidades, com recursos provenientes do Fundo Especial para a Segurança Pública - FUNESP "
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de janeiro de 2001.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A O de =^zl2 de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ,^z%L^ X^ ALBANO FRANCO GOVERWWOR.DO ESTADO Secretári(rfkMsiado daS MarigíIsabel Carval Secretária de Estadt arvalho egurança VI. J l Nabuco a^Ávila Administração Augusto Pinheiro machado Secretário-ChefejdÀCasa Civil

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