Fica extinta a carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária de que trata o art. 72, §2º, da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, e, consequentemente, colocados em disponibilidade todos os ocupantes de cargos de Agentes Auxiliares de Polícia Judiciária, nos termos do § 3º do art. 41 da Constituição Federal.§ 1ºFica obrigado o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a realizar o imediato aproveitamento obrigatório dos servidores colocados em disponibilidade, observadas as seguintes condições:
Io retorno à atividade do servidor em disponibilidade deve ser feito mediante aproveitamento obrigatório e imediato, no interesse da Administração, em cargo policial civil de atribuições, responsabilidades e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, vedado o aproveitamento em cargo com classe de padrão de subsídio superior;
IIse o aproveitamento se der em cargo com classe de padrão de subsídio inferior, o servidor público deve ter direito à diferença remuneratória respectiva, assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal;
IIIo aproveitamento deve ser feito a pedido ou ex-officio.
§ 2ºDeve ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.