CAPÍTULO – 11 DAS FUNCOES INSTITUCIONAIS Art. 3°. - S50 funefies institucionais da Advocacia-Geral do Estado: I - Estado; II - a prestaeio de consultofla jun'dica ao Chefe do Poder Executive, aos Orgfios da Administraefio Direta e, subsidiariamente, £1 Administraofio Indireta; III - a defesa do patriménio imovel do Estado de Sergipe; afl“H¢ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N“ 2 DE 0,? DE A 6051/0 DE 1996 IV - a promoqio de controle interno da legalidade e da moralidade dos atos administrativos; V - a execuefio de outras atividades que lhe forem legal e regularmente conferidas e aquelas que venham a lhe ser confiadas pelo Chefe do Poder Executivo, desde que compativeis com sua finalidade institucional. CAPITULQ 111 DAS COMPETENCIAS Art. 4°. - Compete, com exclusividade, a Advocacia-Geral do Estado: I - a representaeio judicial ou extrajudicial do Estado e de sua Fazenda; ll - a promoeao de cobranoa da divida ativa do Estado; III - a execuqfio das atividades dc consultoria e de assessoramento juridico ao Poder Executivo e aos demais orgaos da Administraeio Estadual Direta; IV - a representagio judicial do Governador do Estado nas agoes diretas de inconstitucionalidade intentadas por sua iniciativa; V - a representaefio contra a inconstitucionalidade de lei ou ato normative ou, ainda, contra a ilegalidade de ato administrative de qualquer natureza; VI - a defesa do patrimfinio ilnobiliario do Estado, promovendo todos os meios adminisirativos e judiciais necessaries a sua preservaefio e correta utilizagfio; VII - a execugfio das desapropriaqoes de interesse da Administraeio p1'1blica estadual; VIII - uniformizar a junsprudéncia administrativa estadual a ser observada pelos Orgfios e Entldades da Administraoio Publica Estadual; IX - o controle interno da legalidade e da moralidade administrativas dos atos praticados em nome da Administraefio Publica Estadual, sem prejuizo da competéncia dos orgfios técnicos especificos, cumprindo-lhe:
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I , . I »=m=m=»' GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N" <37‘ 1 DE H605"/“Z7 DE 1996
Institui a Lei Orgénica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe e dé providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE. Fago saber que a Assembéia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: _ TITULQ I A DA ORGANIZACAO, DAS FUNCOES E DAS COMPETENCIAS DA ADVOCACIA-GERAL D0 ESTADO CAIIITULO 1 DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1°. - A Advocacia-Geral do Estado, instimiqio pennanente e essencial a jusfiea, que tem por finalidade a presewaoao dos interesses do Estado e 0 resguardo da legalidade e da moralidade administrativas, passa a ter a sua organizaeio bzisica, competéncias e demais normas de funcionamento de seus érgios e atividades funcionais de seus membros, estabelecidas de confonnidade com o disposto nesta Lei Complementar. Art. 2°. - S50 principios institucionais da Advocacia-Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independéncia fimcional, nos tennos do Art. 133, da Constituigzfio Federal.
CAPÍTULO IV
DOS ORGAOS DA ADVOCAClA~GERAL D0 ESTADO I Art. 5°. - A Advocacia-Geral do Estado é exercida pelos seguintes Orgfios: I - Procuradoria-Geral do Estado; II - Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado; III - Subprocuradoria-Geral do Estado; IV - Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral do Estado; V - Procuradorias Especializadas; VI - Crgios de Apoio e Assessjggnento. ;; "'1'; - . afllflfi GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” £7 ma 01 DE A60sT0 0151996 sEcA0 1 DA PROCURADORIA GERAL no ESTADO Art‘ 6°. - A Procuradoria-Gera] do Estado, orgio superior de coordenagio e supewisfio administrativa da Advocacia-Geral do Estado, seré dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, escolhido dentre advogados brasileiros, maiores de dispoe a Constituiqio do Estado dc Sergipe. Parégrafo Unico - A0 Procurador-Geral do Estado, Chefe da Advocacia-Geral do Estado, sio conferidos os mesmos direitos, prerrogativas, vantagens e vencimentos assegurados aos Secretzirios de Estado. Art. 7°. - Compete ao Procurador-Geral do Estado: I - dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, coordenar e controlar suas atividades e orientar-lhe a atuaefio; II - propor a0 Govemador do Estado a anulaqio de atos administrativos da Administra/Q50 Direta e lndireta; III - representar contra a inconstimcionalidade de leis ou atos normativos, bem assirn contra a ilegalidade de atos administrativos; lV - defender, em aefio de inconstitucionalidade, norma legal on ato nonnafivo impugnado; V - receber citaefies, notificagzfies e intimaeoes nos processos judiciais de interesse do Estado e de sua Fazenda; VI - promover a intervenefio do Estado e de sua Fazenda em qualquer aeio, instfincia, foro ou tribunal; VII - desistir, transigir, fonnar composiefio e confessar, nos feitos de interesse do Estado, mediante autorizaeio do Govemador do Estado; VIII - prestar assessoria juridica e técnico-legislativa ao Governador do Estado quando cabivel; IX - representar o Estado nos autos de aquisiefio e alienaefio de bens imoveis e dc seu patrimonio e de direitos a eles re:1;i2os, na fonna da lei; l \ ‘ 5- “' ‘I =1:E& GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” 2? DE Oi DE fl60sT0 DE 1996 X - propor ao Govemador a criaoio e a extingio de cargos e serviqos auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado; XI - proceder a distribuiqio dos Procuradores do Estado para atuaqfio direta junto aos orgies da Administraqfio Direta e a lotagio dc servidores na Procuradoria-Geral do Estado; XII - aplicar a Procuradores do Estado, penas disciplinares dc adverténcia, repreensfio e suspensfio, dc conformidade com a legislagfio aplicaivel; XIII - aprovar pareceres e informagfies emitidos pelos Procuradores do Estado em quaisquer processo; XIV - aprovar as deliberaqoes do Conselho Superior da AdvocaciaGeral do Estado; XV - propor ao Governador do Estado a nomeaggfio e exoneragio de titulares dos Cargos em Comissio sujeitos a provimento por Decreto; _ XVI - expedir portarias, instmooes, ordens de servioo e outros atos administrativos, no émbito dc suas atribuiqoes; XVII - aplicat pcnalidades dc repreensfio, suspensfio e multas; XVIII - autorizar a emissiio de empenhos e a realizagfio de despesas e pagamentos; XIX - assinar contratos, convénios, consorcios e outros ajustes de interesse da Procuradofia Geral; XX - autorizar a dispensa de licitagfio nos termos da Iegislaofio que rege a matéria; XXI - promover a aplicagfio de suspensio do direito ou declaragzz-"10 de idoneidade para licitar ou contratar, dc pessoas fisicas ou juridicas que se tenham conduzido com infringéncia de obrigaqoes legais ou contratuais ajustadas com a Procuradofia Geral. XXII - homologar concurso pliblico para 0 ingresso na carreira dc Procurador do Estado; =+fl‘fl'1~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” OZ? DE 03 DE was/~0 XXIII - presidir o Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado e divulgar as Sirmulas de jurisprudéncia adrninistrativa estabelecidas pelo mesmo Conselho; XXIV - autoiizar afastamentos, conceder licengas e férias, fixar, outorgar e suspender vantagens funcionais, na forrna da lei; XXV - delegar ao Subprocurador-Geral do Estado, bem assim is Procuradorias Especializadas, atribuiooes a ele originalmerrte conferidas; XXVI - referendar atos e decrctos autonomos ou regulamentares expedidos pelo Govemador do Estado, relativos a matérias relaciorradas 5 AdvocaciaGcral do Estado. Parégrafo imico. O Procurador Geral do Estado seré subslituido em suas auséncias ou impedimentos pelo Subprocurador-Geral do Estado, que exerceré, airrda as atfibuiooes que lhe forcm deterrninadas ou conferidas pelo titular da Procuradoria Geral do Estado. sEcAo 11 no CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL no ESTADO A11. 8°. - O Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, orgio superior consultivo e deliberativo, tem por fmalidades a rnanifestagio quanto a observfincia dos principios institucionais da Advocacia-Geral do Estado e a supervisio das afividades da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 9°. - S50 atribuiooes do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado: I - propor ao Procurador-Geral do Estado, a adoqio dc providéncias reclamadas pelo interesse pilblico e concernentes ao aperfeigoamento das atividades opcrativas da Advocacia-Geral do Estado; II - prorrunciar-se sobre matérias de caréter institucional, mediante propOSiQi0 do Procurador-Geral do Estado; III - manifestar-se nos processos referentes a promogio, remoofio, permuta, reintegraqio, reversio, aproveitarnento e demissfio dc Procurador do Estado, dirimjrrdo ddvidas ou controvérsias quanto a conflito de interesses, cabendo ao Procurador-Geral do Estado a decisio final; ixilivi Q \ ‘V I . GOVERNO oz ssaeme LEI COMPLEMENTAR N“ 2? DE 0.2 DE Heosra DE 1996 IV - opinar sobre a instauragzéo de sindicéncias e processos administrativos disciplinares, no fimbito da Advocacia-Geral do Estado; V - propor correigoes extraordinélrias; VI - manifestar-se sobre o desempenho dc Procuradores do Estado, no cumprimento dc estégio probatorio; VII - manifestar-so sobre 0 relatorio anual da Procuradoria-Geral do Estado; VIII - propor listas para promoqio por merecimento e homologar fis relativas a promoofio por antigiiidade; IX - opinar, em grau de recurso, sobre pedidos de reconsideraoio de atos praticados pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor-Geral e pelos Procuradores-Chefes de Procuradorias Especializadas; X - recomendar ao Procurador-Geral do Estado 0 afastamento, a sindicfincia ou processo administrative disciplinar, entendendo oportuna a medida por conveniéncia da instruofio; XI - propor sobre casos omissos na legislagfio regente das atividades da Advocacia-Geral do Estado; XII - surnular a jurisprudéncia administrativa.
Art. 10.
- O Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado é integrado pelo Procurador-Geral do Estado, que 0 preside, pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor-Geral e ainda por dois Procuradores do Estado Titulares e dois Suplentes, eleitos pelos integrantes da categoria para mandato dc dois anos, vedada a reconduofio por mais de uma vez, cujos membros nio perceberfio jeton on grafificaofio dc presenqa pela participaoio no mesmo conselho. Parzigrafo fmico - O Conselho escolherzi um de seus membros para exerccr a Chefia de sua Secretaria.
Art. 1.
IO Conselho elaboraré e aprovarfi seu Regimento hiterno, que disporé sobre seu funcionamento e nonnas eleitorais para sua composiqio. s1~:cA0 111 DA SUBPROCURADORIA-GERAL no E§;‘Z\D0 .~ -. 1- .51 ".“L“-,4 eovznwo oz sERe|PE LEI COMPLEMENTAR N” 0%? DE Oi DE Aeosfo DE 1996 Art. I2 - A Subprocuradoria-Geral do Estado é o orgiio encarregado do assessoramento imediato e espeoializado do titular da Procuradoria-Geral do Estado, em matéria do sua competéncia. An. 13 - As atividades da Subprocuradona-Gcral do Estado scrim coordenadas e supewisionadas pelo Subprocurador-Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicaofio do Procurador-Geral do Estado. An. 14 - Compete ao Subprocurador-Gcral do Estado: I - subsfituir o Procurador-Geral, em caso do afastamento, auséncia ou impedimento do titular; II - coordenar as atividades dos orgies operativos da Procuradon'aGeral do Estado; III - propor ao Procurador-Geral do Estado medida que entenda necesséria £1 melhoria dos servioos afetos '21 Procuradoria-Geral do Estado; IV - expedir, quando autorizado pelo Procurador-Geral do Estado, atos nonnativos do interesse da Procuradoria-Geral; V - promover a uniformizaofio dc procedimentos e a cooperaofio entre os diversos orgios operativos da Procuradoria-Geral; VI - exercer, por delegaofio do Procurador-Geral do Estado, outras atividades compativeis com suas atribuigfies. A11. 15 - O titular da Subprocuradoria-Geral do Estado ocuparé o Cargo dc provimento em comissio dc Subproourador-Geral do Estado, Simbolo CCE-O8.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA—GERAL DO ESTADO
Art. 16.
- A Corregedoria-Geral é orgio do fiscalizaofio, disciplinamento e orientaozio das atividades da Advocz%i:1-Geral do Estado. '11- ' ii , 1, r5“v ".';‘,.¢ eovsrmo oe SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N" £5‘ 9 DE01 DE H60S'F0
Art. 17.
- As atividades da Corregedoria-Geral serio exercidas pelo Corregedor-Geral, dc livre nomeaqio do Goveniador do Estado, dentre os Procuradores do Estado. A11. 18 - S50 atribuigoes do Corregedor-Geral: I - fiscalizar as atividades funcionais dos Procuradores do Estado; II - realizar, ao menos uma vez por ano, correieao ordinéria em cada uma das Procuradorias Especializadas; III - expedir instruqoes, nos limites de suas atribuigoes, visando £1 regularidade e ao aperfeieoamento das atividades dos Procuradores do Estado, e unidadcs operativas; IV - receber e processar queixas contra Procuradores do Estado, apurando, preliminannente a procedéncia e encaminhar as conclusoes ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado; V - propor ao Procurador-Geral o afastamento de Procurador do Estado dc suas fungzoes, em razio do indiciamento em sindicfincias, ou em proccsso administrative disciplinar, quando conveniente £1 instrueao; VI - elaborar 0 Regimento Intemo da Corregedoiia-Geral, submetendo-o ao Conselho Superior, para apreciaeio e posterior homologaefio pelo Procurador-Geral do Estado; VII - parlicipar das sess6es do Conselho Superior, com direito a voto, salvo em julgamento dc processo em que tenha funcionado; VIII - realizar inspeeoes pexiodicas nas diversas dependéncias da Procuradoria-Geral, identificando eventuais caréncias de pessoal, equipamento e material de expediente, de tudo dando conhecimento ao Procurador-Geral e propondo as medidas que reputar oportunas; IX - supervisionar a apuraoio da freqiiéncia dos Procuradores do Estado aos locais de trabalho, registrando as faltas nio justificadas e determinando as anotaeoes cabiveis no prontuario do servidor; X - apresentar ao Procurador-Geral, até o dia dez (10) de janeiro de cada ano, relatério circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral; >=:H%¢ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” .2? DE 0.9- DE A eorm DE 1996 XI - desempenhar outras atribuicoes compativeis, por determinaoio do Procurador-Geral do Estado. An. 19 - O Procurador do Estado, enquanto investido no cargo dc Corregedor-Geral, faré jus a uma gratificacfio de Representacfio equivalente a 20% (vinte por cento) do seu vencimento basico. sE(;A0v DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS
Art. 20.
- Integram a Advocacia-Geral do Estado, as seguintes Procuradorias Especializadas: I - Procuradoria Especial da Via Administrativa;
IIProcuradoria Especial dos Atos e Contratos Administrativos; III - Procuradoria Especial do Contencioso Civel; IV - Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal; V - Procuradoria Especial do Contencioso Trabalhista; VI - Procuradoria Especial de Assuntos Fundiéiios e Patrimonio lmobiliario; VII - Procuradoria Especial do Centro dc Esmdosi
Art. 21.
- Cada Procuradoria Especializada seré diiigida por um Procurador-Chefe, indicado pelo Procurador-Geral, dentre 0s Procuradores do Estado, compefindo-lhe as seguintes atividades em cada area especifica: I - oricntar e ooordenar o funcionamento da unidade; II - distribuir os processos administrativos e/ou aooes judiciais que lhe forem encaminhadas; III - conhecer dos pareceres cmitidos pelos Procuradores do Estado que servirem junto a respectiva unidade, submetendo-os ao Procurador-Geral, com as obseivacoes complementares que entender necessérias; malflfi GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N“ £3‘ DE 01 ma Hc;,0s1'0 DE 1996 IV - promover reunioes para discussfio de assuntos pertinentes £15 atividades de sua Procuradona; V - elaborar mapa mensal dos feitos judiciais em andamento, remetendo-os ao Corregedor-Gfiral do Estado; VI - encaminhar relaténo semestral ao Com-gedor-Geral do Estado; VII - prestar ao Procurador-Geral ou ao Subprocurador-Geral do Estado, bem como ao Corregedor-Geral da Advocacia-Geral, as informaqoes e esclarecimentos sobre matérias que Ihe forem submetidas, propondo as providéncias que julgar convenientes; VIII - executar outros encargos correlates que lhes sejam atribuidos pelo Procurador-Geral;
Art. 22.
- O Procurador do Estado, enquanto investido na fimofio dc Procurador-Chefe de Procuradoria Especial, farzi jus a uma gratificaofio de Representagio, correspondents a 15% (quinze por cento) do seu vencimento bésico; , s_EcA0 v1 nos ORGAOS OPERATIVOS
Art. 23.
- S50 orgios operatives da Procuradoria-Geral do Estado: I - Gabinete do Procurador-Geral do Estado; II - Gabinete do Subprocurador-Geral do Estado; III - Gabinete do Corregedor-Gcral da Advocacia-Geral do Estado; IV - Gabinete dos Chefes das Procuradorias Especializadas.
SUBSEÇÃO II – no GABINETE no SUBPROCURADOR-GERAL
Art. 25.
- O Gabinete do Subprocurador-Geral do Estado seré dirigido por um Diretor-Chefe de Gabinete, Cargo em Comissio, Sirnbolo CCS-12, tendo ainda dois (02) Diretores de Coordenadoria, Cargo em Comissfio Simples, Simbolo CCS-11, nomeados pelo Chefe do Executive Estadual. sUBsE(:Ao 111 no GABINETE no CORREGEDOR-GERAL
Art. 26.
- O Gabinete do Corregedor-Geral seré dirigido por um Dirctor-Chefe dc Gabinetc, Cargo em Comissfio Simples, Simbolo CCS-12, tendo ainda um (01) Diretor de Coordenadoria, Cargo em Comissio Simples, Simbolo CCS- 11, nomeados pelo Chefe do Executive Estadual.
SUBSEÇÃO IV – no GABINETE no PROCURADOR-CHEFE DE PROCURADORIA ESPECIALIZADA
Art. 27.
- Cada Procurador-Chefe de Procuradoria Especial sera assessorado por um Assessor Técnico-Administrative I, Cargo em Comissfio Simples, Simbolo CCS-10, nomeado pelo Chefe do Executivo Estadual. ,CAPiTULOv nos ORGAOS DE APOI0 E ASSESSORAMENTO
Art. 28.
- S50 orgios de Apoio e Assessoramento da ProcuradoriaGeral do Estado: I - Secretarizzfigal; ‘ . I-1_' . i. l> _
IwE‘& GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” 2? DE Oi DE Acosro DE 1996 II - Coordenadona dc Informzitica; III - Assessoria de Planejamento. A11. 29 - O Regirnento Intemo disporzi sobre as unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradona-Geral do Estado, definindo-lhe as atribuigoes especificas. sEcA0 1 DA SECRETARIA-GERAL
Art. 30.
- A Secretaria-Geral compete supervisionar, coordenar e comrolar 0 desempenho das unidades da Secretaria-Geral, sem prejuizo de outras atribuiefies que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral. Parégrafo imico — A Secretaria-Geral é subordinada diretamente ao Procurador-Geral, sendo dirigida por profissional de Nivel Supen'or, ocupante do Cargo de Provimento em Comissio de Secretario-Geral, Simbolo CCE-08.
Art. 31.
- A0 Secretario-Geral, além de outras atribuiooes, compete: I - manter arliculaofio com o orgio Central do Sistema Estadual de Administraeao Geral, para obsezvéncia e uniformidade das normas técnicas dos servioos-meios necessaries ao funcionamento da Procuradoria-Geral; II - Supervisionar as atividades do setor de Administraeao Geral das unidades vinculadas a Procuradoria-Geral, no que se refere a arficulaeio dos mesmos com Orgio Central do respectivo Sistema; III - executar e controlar as atividades de pessoal, essencialmente no que se refere a registros e assentamentos funcionais, movimentagfio, direitos, deveres, vantagens, responsabilidades e tempo de serviqo dos servidores da Procuradoria-Geral; IV - executar e controlar atividades de administraeio de material da Procuradoria-Geral, principalmente no que diz respeito a recepqio, guarda, disuibuiefio, controle e padronizaeio; V - executar e controlar as atividades de adrninisiraefio de patriménio, sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral, quanto a registro, conservaqfio, manuteneio; W , 34> “L ~; mflfifl GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” DE 0.9. DE Roosm DE 1996 VI - executar e controlar as atividades de administracio dos Sen/icos Auxiliares da Procuradoria-Geral, abrangendo zeladoria, copa, transporte, protocolo, commlicacio e reprografia; Parizgmfo imico - O Gabinete do Secretzirio-Geral seré dirigido por 01 (um) Diretor-Chefe dc Gabinete, cargo em comissio Simples, Simbolo CCS-12, contando, ainda, com 02 (dois) Diretores de Coordenadoria, cargo em Comissio Simples, Simbolo CCS-11.
Art. 32.
- A Seoretaria-Geral funcionard apoiada nas seguintes subunidades orgfinicas: I - Coordenadoria de Protocolo; II - Coordenadoria de Pessoal; III - Coordenadoria de Material e Patrimonio; IV - Coordenadoria dc Contabilidade; V - Coordenadoria F inanceira; VI - Coordenadoria dc Servigos Auxiliares.
SUBSEÇÃO – 1 DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 33.
- A Assessoria de Planejamento compete: I - assessorar o Procurador-Geral no desempenho de suas funcoes de supervisfio e coordenacio das atividades da ProcuIadoria~Geral; II - elaborar a Proposta Orcamentéria Anual da Procuradoria-Geral do Estado; III - acompanhar a execucio do orcamento da Procuradoria-Geral do Estado; IV - adequar as dotacoes aos programas e reformular as respectivas programacoes; V - fonnular e acompanhar planos, programas e projetos na érea de competéncia da Procuradoria-Geral; . ‘ saw GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N“ 2? DE 052 DE Aeosra 0121996 VI - controlar a execucio de planos, programas, convénios e projetos; VII - realizar a colcta dc dados e informacoes estatisticas dc interesse da Procuradoria-Geral; VIII - manter, através de mecanismos préprios, informacoes estatislicas e gerenciais, objetivando orientar 0 processo decisorio e a coordenacio das atividades de planejamento e de processamento eletronico de dados; IX - elaborar, coordenar e compatibilizar relatonos anuais de atividades da Procuradoria-Geral; X - manter aniculacao com orgaos central do Sistcma Estadual dc Planejamento, visando a observfincia c uniformidade dc normas técnicas especificas; XI - desempenhar as atividades inerentes a Organizacio, Sistemas e Métodos, no imbito da Procuradoria-Geral, objetivando 0 continue aperfeicoamento e maior eficiéncia de suas atividades; XII - executar outras atividades correlatas ou afins, em especial as que forem Iegalmente detemrinadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 34.
- A Assessoria dc Planejamento fimcionara apoiada nas seguintes subunidades organicasz - I - Coordenadoria dc Desenvolvimento Institucional; II - Coordenadoria de Orcamento e Financas. An. 35 - A Assessoria dc Planejamento, subordinada ao SecretarieGeral, scra dirigida por profissional dc nivel superior, ocupante do Cargo de provimento em Comissio de Chefe da Assessoria de Planejamento, Sirnbolo CCS-12, nomeado pelo Chcfe do Executivo Estadual.
Art. 36.
- As Coordenadorias a que se referem os arts. 32 e 34 desta Lei, sao dirigidos por ocupantes dos Cargos dc Provimento em Cornissao de Diretor dc Coordenadoria, Simbolo CCS-1 1, nomeados pelo Govemador do Estado.
SUBSEÇÃO II – no DEPARTWENTO DE FINANCAS - DEF 1- »' new GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” 3? DE Oi DE A1z0s'r'O DE1996
Art. 37.
- A0 Departamento de Finangas compete: I - executar 0 orqamento e realizar os atos de programaqfio e gestio financeira da Procuradoria Geral do Estado; II - controlar e executar as atividades contébeis; III - fomecer £1 ASPLAN os subsidios, elementos ou informagzoes neeessérias £1 elaboraeio da proposta orearnentzifia da Procuradon'a-Geral; IV - executar outras atividades colrelatas ou afins, em especial as que forem legalmente determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 38.
- O Departamento de Finangas é subordinado diretamente ao Secretinio-Geral, sendo dirigido por profissional de Nivel Superior, oeupante do Cargo de Provimento em Comissfio de Diretor do Departamento de F inanqas, Simbolo CCSl2, nomeado pelo Chefe do Execufivo Estadual. sEcA0 11 I DA COORDENADORIA DE INFORMATICA
Art. 39.
- A0 Diretor da Coordenadoria dc Informética compete fonnular, coordenar e executar os servieos de processamento eletrénico de informaeoes e armazenamento de dados, e promover implantagfio de programas e sistemas de infonnética, de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, bem como desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou detenninadas. Parégrafo imico - A Coordenadoria de Assuntos de Informética, Cargo em Comissio de Natureza Simples, Simbolo CCS-12, é subordinada diretamente ao Procurador-Geral, sendo dirigida por profissional de Nivel Superior.
TÍTULO – 11 DA CARREIRA DE PROCURADOR no ESTADO
CAPÍTULO – 1 DA CARREIRA
Art. 40.
- A Procuradoria Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado composta W10 (quarenta) cargos de provirnento efetivo, sendo, N; 4. s- '- , ii =wE“fl¢ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” 2? DE Oi DE he0s1’0 0121996 1“ classe e 20 (vinte) dc 2“ classe, necessérios ao cumpiimento das suas funqoes institucionais. Parégrafo finico. Os cargos de Procurador do Estado serfio exercidos por Bacharéis em Direito, e 0 seu provimento dar-se-é na classe inicial - 2" classe. CAPiTU‘L0 11 no INGRESSO A CARREIRA
Art. 41.
- O ingresso nos cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado far-se-2'1 mediante aprovagio prévia em concurso pixblico dc provas e titulos, vedada qualquer forma de provimento derivado, dc acordo com a legislagfio pertinente, e com a participaqfio de um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seqio de Sergipe.
Art. 42.
~ O concurso para ingresso na carreira seré realizado, obiigatoriarnente, quando 0 mimero dc vagas existcntes exceder a dez (10) e, facultativamente, quando 0 interesse pfiblico exigir, a critério do Chefe do Poder Executive, mediante proposta do Procurador-Geral.
Art. 43.
- O edital do concurso indicaré 0 niunero de vagas a serem preenchidas e conteré 0 elenco dc matérias sobre que vcrsario as provas, os respectivos programas e os critérios objetivos de avaliaofio dos titulos.
Art. 44.
- S50 requisitos para inscrigfio no concursoz I - ser brasileiro; II - set Bacharel em Direito; III - estar em dia com as obrigagzoes militarcs e eleitorais; IV - gozar de sailde fisica e mental; V - ter boa conduta social e nio registrar antecedentes criminais. Parégrafo ilnico. O pedido de inscrigfio ao concurso, dirigido ao Procurador-Geral, seré instruido com a prova do preenchimento dos requisites especificados no “caput” dest/e”2'I'ig0, 2-‘ I w-ma GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N“ Z? CAP_ITULO 111 DA NOMEACAO, DA POSSE E no COMPROMISSO
Art. 45.
- Os cargos iniciais da caneira de Procurador do Estado serio providos, em caréter efetivo, por nomeaqao do Chcfc do Exccutivo Estadual, obedecida a ordem dc classificagio em concurso p1'1blico de provas e titulos.
Art. 46.
- Os Procuradores do Estado tomario posse perante 0 Procurador-Geral, em sessao solene do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, mediante compromisso formal dc estrita observéncia as leis, respeito as instituiooes democréticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. A11. 47 - E de trinta (30) dias, contados a partir da data de publicagao do ato de nomeaoio, o prazo para a posse do Procurador do Estado, prorrogavel por igual periodo, a requerimento do interessado. An. 48 - Sio condi<;6es para a posse: I - ter aptidao fisica e psiquica para o exercicio do cargo, comprovada por inspeoio do Servioo Médico do Estado; II - possuir idoneidade moral; III - estar quites com o servioo militar e eleitoral; IV - estar no gozo dos direitos politicos; V - estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil; VI - apresentar declaraoio de bens. CAPITULQ 1v DO EXERCICIO
Art. 49.
- O Procurador do Estado devera entrar em exercicio dentro do prazo dc quinze (15) dias, contados a partir da data, inclusive, em que houver sido empossado. ~,‘.,.,_,~ if ‘ =1-WW GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N“ 3? DE 01 DE Aeosro DE 1996
Art. 50.
- O exercicio inicial, por periodo nunca inferior a dois (02) anos, ocorreré no cargo de Procurador do Estado do 2a. Classe. QAPITULO v I no ESTAGIO PROBATORIO
Art. 51.
- Durante os dois (02) primeiros anos de exercicio submeterse-a o Procurador do Estado a estagio probatorio, para fim de verificacio do preenchimento dos requisitos minimos necessérios a sua confirmaeao na carreira, quais sejam: I - assiduidade; II - disciplina; III - eficiénoia; IV - aptidio para 0 exercicio do cargo; V - conduta profissional compaflvel com 0 exercicio do cargo.
Art. 52.
- Compete a Corregedoria-Geral acompanhar 0 desempenho do Procurador do Estado no curso do Estagio Probatorio. § 1°. - Até cento e vinte (120) dias do ténnino do Estagio Probatorio, o Corregedor-Geral encaminhara relatorio circunstanciado ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, opinando conclusivamente quanto ao desempenho do estagio e sobre a conveniéncia ou nfio de sua confirmaefio. § 2°. No caso de parecer contrario, 0 Conselho abrira prazo de dez (10) dias para que o interessado manifests sua defesa. § 3°. - De posse do relatorio e da defesa, 0 Conselho se manifestaré sobre a matéria, até trinta (30) dias antes do término do estégio, pelo voto da maioria simples de seus membros, ficando tal decisfio final a cargo do Procurador-Geral do Estado.
Art. 53.
- Sendo a deoisio do Conselho contrario a confirmagao, o Procurador-Geral encaminhara expediente ao Govemador do Estado, propondo a exoneraeio de oficio.
Art. 54.
- A exoneraefio ou a confirmaefio, em qualquer hipétese, devera ocorrer antes de escoado o biénio do estzigio. . . J. =-_ r GOVERNO DE SERGIPE LE] COMPLEMENTAR N“ <2? 1" DE Oi DE Aeosro DE 1996 CAPiTULO v1 D0 REGIME DE TRABALHO
Art. 55.
- E de trinta (30) horas semanais a carga horaria a que sio submetidos os Procuradores de Estado.
Art. 56.
- Considerar-se-50, para efeito de complementagfio da jomada de trabalho, os periodos dc permanéncia, a serviqo, fora das dependéncias da Procuradoria-Geral do Estado. CAPiTULO v_11 DAS PROMOCOES
Art. 57.
- Promooio é a elevagzfio do Procurador do Estado de uma classe para a outra da can'eira, que lhe seja imediatamente superior.
Art. 58.
- As promogoes serfio processadas anualmente, pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, mediante homologaoio do Procurador-Geral do Estado, para as vagas ocorridas até 31 de dezembro do ano pretérito, segundo os critérios altemados de antigiidade e dc merecimento. Paragrafo vfmico - Incluem-se dentre as vagas, para efeito deste artigo, as decorrentes das promogfies nele previstas e abertas sucessivamente nas respectivas classes.
Art. 59.
- A participaoao no processo de promoofio por merecimento depende de inscrigfio do interessado. A11. 60 - Somente concorrera £1 promoeio por merecimento o Procurador do Estado que tiver dois (02) anos de efetivo exercicio na classe em que se encontre, salvo se nfio houver quem preencha tal requisito.
Art. 61.
- N50 concorrera a promogfio por merecimento o Procurador do Estado que: I - encontrar-se em estagio probatério; II - cstiver afastado do exercicio do cargo que ocupe na carreira de Procurador do Estado; III - integrar 0 Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado. 4% Q "-U’ c’ “L *' = 1 ‘ ' aflfifi GOVERNO DE SERGIPE LEICOMPLEMENTAR N” 2? on Oi nn Aeosro DE 1996
Art. 62.
- A antigiiidade e o merecimento serio apurados na classe, exclusivamente, no primeiro caso, considerando o tempo de servico como Procurador do Estado. § 1°. - O Procurador-Geral fara publicar no Diéuio Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antigflidade dos Procuradores do Estado de cada classe, contando em dias, o tempo de servico na classe, na carreira e no servigo pfiblico estadual; § 2°. - As reclamacoes contra a lista de antigiiidade deverao ser apresentadas no prazo de cinco (05) dias 1'1teis, contados a partir da data de publicacao; § 3°. - O empate na classificacao por antigiiidade resolver-se-2'1 em favor do candidato que sucessivamente: I - contar maior tempo de servico pfiblico; II - comprovar maior tempo de servico pixblico estadual; Ill - for mais idoso.
Art. 63.
- O mérito para efeito de promocio sera aferido pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, devendo set aprovado pelo Procurador-Geral, atendendo a competéncia profissional demonstrada, a eficiéncia no exercicio da fimcao pizblica, at dedicaeio e at pontualidade no cumprimento das obfigacoes funcionais e ao aprimoramento da cultura juridica, conforme dispuser o regimento.
Art. 64.
- O merecimento é progressive, sendo vedado a computacao por mais de uma vez do mesmo titulo para promocao por esse critério.
Art. 65.
- O Conselho Superior da Advocacia-Geral encaminhara ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, a lista triplice dos candidatos aptos a promocao pelos critérios de antigiiidade ou merecimento, na ordem decrescente de classificacio. CAPiTULO VIII _ DA APOSENTADORIA E DA PENSAO 4/ eovsnuo oz SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” .2? on DE ncosro DE 1996
Art. 66.
- A aposentadoria do Procurador do Estado observaré a disciplina especifica estabelecida no Estatuto dos Funcionénos Pfiblicos Civis do Estado e legislagfio complemcntar, no que couber. A11. 67 - Uma vez aposentado, n50 perderé 0 Procurador do Estado os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo, salvo aqueles incompativeis com a condicio de inativo.
Art. 68.
- Os proventos da aposentadoria, que corresponderio A totalidade dos vencimentos percebidos no servico ativo, a qualquer titulo, serio revistos na mesma proporgfio e na mesma data que se modificar a remuneracfio dos Procuradores do Estado em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos inqueles, inclusive quando decorrentes de transformacoes ou reclassificacfio do cargo ou funcio em que se deu a aposentadoria.
Art. 69.
- Para efeito de aposentadoria e adicionais, seré computado integralmente 0 tempo de servico de qualquer natureza, inclusive 0 militar, prestado £1 Unifio, ao Estado, a outra unidade da Federacio ou do Municipio, e és respectivas entidades autzirquicas, fimdacionais, empresas pilblieas e sociedade de economia mista, bem como o tempo de exercicio efetivo de advocacia, anterior Ea nomeacio, até 0 méximo de (15) quinze anos. Parégrafo irnico - Computar-sc-é em dobro 0 tempo dc licenca-prémio niio gozada.
Art. 70.
- A pensflo por morte, devida aos dependentes do Procurador do Estado, serzi reajustada automaticamente sempre na mesma época e na mesma proporgfio que forem alterados os vencimentos. Parégrafo imico - A pensfio obrigatoria 1150 impediré a percepcio de beneficios decorrentes de contribuicio voluntéria para qualquer entidade de previdéncia. CAPiTULO IX nos DEVERES E ms PROIBICOES
Art. 71.
- Aos Procuradores do Estado, além dos deveres comuns atfibuidos aos funcionérios piiblicos, incumbe: ‘*1-iii)“ W‘ , . M _ ':'=;,w' agrfifi eovarmo oz seneupe LEI COMPLEMENTAR N“ Z? DE Oi DE neosiro 11121996 I - desempenhar com zelo e presteza os servicos a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuidos pelo Procurador-Geral; II - observar sigilo profissional quanto as matérias dos procedimentos em que atuar; III - zelar pelos bens pfiblicos confiados a sua guarda; IV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades, desde que afetem 0 bom desempenho de suas atribuicfies; V - sugerir ao Procurador-Geral a adocio de medidas para 0 aperfeiooamento dos servicos do érgio;
Art. 72.
- O Procurador do Estado 1150 poderé se afastar do cargo e do exercicio de suas funcfies, salvo para: I - exercer cargo de Ministro, Secretario de Estado ou do Distrito Federal, Secretario de Municipio da Capital; II - exercer Cargo em Comissio privativo de Procurador do Estado, na propria Procuradoria, ou Cargo em Comissao de Natureza Especial de Assessor de Nivel Superior da Administracfio Direta dos Podercs Executivo, Judiciério e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Pfiblico do Estado de Sergipe; Ill - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer nos termos da Constituicio e legislacio especifica; IV - freqiientar cursos e conclaves de aperfeicoamento no pais ou no exterior; Paragrafo imicoi N50 seré permitido 0 afastamento durante o estégio probatorio.
Art. 73.
- E vedado ao Procurador do Estado: I - exercer a advocacia, além daquela decorrente do exercicio do seu cargo, ressalvado o direito dos que, anteriormente £1 vigéncia desta, ja a exerciam; II - ocupar ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo piiblico, salvo um de magistério, quando comprovada a compatibilidade de horérios e 0 efetivo exercicio das funcoes; I‘:-'3 ._ \ ,~ . .-~ ,_\ <_ = I‘ =1&"fi>' GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” £3‘ ms 011112 neosm III - empregar em expediente oficial exprcssoes on termos desrespeitosos; IV - valet-se da condiqio de Procurador do Estado para obter vantagem de qualquer natureza; V - manifestar-se por qualquer rneio de divulgaqio sobre processo administrativo ou autos judiciais em que esteja funcionando, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral; VI - exercer 0 comércio, na forma da lei. VII - ser cedido ou colocado a disposigzfio dc orgio ou entidade da administragio pfiblica federal, estadual ou municipal ou dc qualquer entidade privada.
CAPÍTULO X
_ nos AFASTAMENTOS E DAS sunsrmncons
Art. 74.
- Nos casos de licenqa, férias, impedimento, snspensio ou afastamento do Procurador do Estado, os processos em que funcione serfio redistribuidos entre os demais Procuradores do Estado. § 1°‘ - A substimiofio, nos casos deste artigo, processar-se-a mediante designaoio feita pelos Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas; § 2°. ~ Na hipotese de irnpossibilidade de substituioio através dc Procurador do Estado que seria na rnesma unidade operativa em que atue o substituido, caberé ao Procurador-Geral designar o substituto. An. 75 - O Procurador do Estado que houver de se afastar do exercicio do cargo ou fun¢;§o por qualquer motivo que imponha sua substituigio, comunicara 0 fato ao Procurador-Geral com antecedéncia minima de 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipoteses de caso fortuito ou dc forqa maior. Paragrafo imico - Juntamente com a comunicaqfio dc que trata este artigo, o Procurador dc Estado deveré apresentar relagao dos processos ou autos em que venha funcionando como representante do Estado, indicando a fase em que se encontram.
Art. 76.
- Serfio subslituidos, nos afastamentos on auséncias legais: v‘ 5,4 1. ‘. 11%;‘, "§“:‘1.¢ eovsauo oz ssneaps LEI COMPLEMENTAR N” £3‘ 15 ms 01 DE A60s'1’0 I - o Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral do Estado; II - o Subprocurador-Geral por um dos Procuradores-Chefes de Assessoria, indicado pelo Procurador-Geral; III - Os Procurado1es~Chefes de Procuradorias Especializadas, por Procuradores designados pelo Procurador-Geral. TiTUL0 111 nos DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS cA_1>iTUL0 1 I DA RETRIBUICAO PECUNIARIA E DAS VANTAGENS sEc}.0 1 , DA RETRIBUICAO PECUNIARIA
Art. 77.
- A retribuigio pecuniéria mensal do cargo de Procurador do Estado compreende 0 vencimento bésico acrescido das demais vantagens pecuniérias que lhes forem inerentes.
Art. 78.
- O cargo de provimento efetivo dc Procurador do Estado teré vencimento bésico fixado com diferengza nio superior a 10% (dez por cento), dc uma para outra classe da carreira, sendo que, o vencimento-base do Procurador do Estado dc 1“ Classe nio sen’; diferente dc 75% (setenta e cinco por cento) do cargo de Procurador-Geral do Estado.
SEÇÃO – 11 DAS VAN TAGENS
Art. 79.
- Alem da retfibuiofio peclmiéria pelo efetivo exercicio do cargo correspondents ao padrio fixado em lei, ao Procurador do Estado poderio ser deferidas as seguintes vantagens pecuni2'1rias: I - Adicionais: 1.1 - Adicional por Tempo de Sen/iqo; 1.2 - Adicional de Panicipaofio em Comissio dc Trabalho; 1.3 - Adicional de Trabalho Técnico ou Cientifico; ¢/’ . ifi GOVERNO DE SERGIPE LE] COMPLEMENTAR N° 26 DE 0,1 DE H 60570 DE 1996 - Gratificagoes: 2.1 - Pela presenga em Orgfio de Deliberagfio Colegiada; 2.2 - Para ajuda dc custo; 2.3 - Para Diérias; 2.4 - Para Sal:'1rio-Familia; 2.5 - Para Auxilio-Doenoa; 2.6 - Gratificaqio Natalina. § 1° - A concessfio das vantagens pecuniéflas referidas no “caput” deste artigo dar-se~é de acordo com as normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionérios Pilblicos Civis do Estado de Sergipe e legislaqfio pertinente. § 2° - Outras vantagens poderio ser concedidas aos Procuradores do Estado, desde que aos mesmos sejam aplicéveis, nos termos da legislaofio a que se refere o § 1° deste artigo, vedada a concessio de: I - Adicional dc Triénio; II - Adicional do Terqo; III - Adicional do Nivel Universitéxio; IV - Gratificagio por Serviqo Extraordinzirio. sUBsE(;A0 I no ADICIONAL POR TEMPO DE sERv1(;o
Art. 80.
- O Procurador do Estado faré jus a um adicional por tempo de selvigo equivalents a 1% (um por cento) do seu vencimento bésico, por cada ano de efetivo exercicio no Servigo Pfiblico, até 0 méximo de 35 anos de servigo. Parégrafo fmico - A vantagem de que trata o " caput" deste artigo seré. paga automaticamente, independentemente de qualquer requerimento.
SUBSEÇÃO – 11 _ _ nos ADICIONAIS DE PABTICIPACAO EM QOMISSAO E DE TRABALHO TECNICO ou CIENTIFICO
Art. 81.
- ou for designado para realizar trabalho dc natureza técnica ou cientifica, por ato do Governador do Estado ou do Procurador-Geral do Estado, conforms 0 caso, faré jus ao Adicional de Participagzio em Comissfio ou dc Trabalho Técnico on Cientifico, respectivamente. /W 1=H“fl¢ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” £7 DE 0,;'L DE Ae0$'r'0 Parégrafo imico - As nonnas e cn'tén'os para a concessfio dos Adicionais previstos no “caput” deste artigo, sfio as estabelecidas no Estatuto dos F tmcionzirios Pfiblicos Civis do Estado de Sergipe.
SUBSEÇÃO III – DA AJUDA DE CUSTO
Art. 82.
- O Procumdor do Estado fare’; jus a ajuda dc custo, que nfio poderé ultrapassar o valor do seu vencimento bésico, quando a serviqo da Procuradoria-Geral do Estado ou frequcntando cuxso fora do Estado devidamente autotizado pelo Procurador-Geral, a ser concedida na forma do Estamto dos Funcionérios Pfiblicos Civis do Estado de Sergipe. sUBsE<;_A0 IV DAS DIARIAS
Art. 83.
- O Procurador do Estado, quando a sewiqo, representando a Procuradoria-Geral do Estado ou frequentando curso devidamente autorizado pelo Procurador-Geral, faré jus a diérias, correspondentes aos dias em que estiver afastado do Estado de Sergipe ou da Capital do Estado, vedado, nesse caso, 0 pagamento de ajuda de custo. Parzigrafo imico - As diaifias serfio concedidas e terio os seus valores fixados dc confonnidade com as normas estabelecidas por Decreto do Governador do Estado. I CAPiTULO 11 DAS FERIAS E DAS LICENCAS
Art. 84.
- Os Procuradores do Estado terio diteito a férias de 30 (trinta) dias por ano.
Art. 85.
- E vedada a acumulagzio dc férias, salvo pelo mziximo de 02 (dois) pefiidfis. v \ V
V. = ,— GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” .2? 1* DE 01 DE A eosro DE 1996 An. 86 - Aplicam-se aos Procuradores do Estado as nonnas do Estatuto dos Funcionarios Priblicos Civis do Estado de Sergipe referentes a férias e licengas, no quc oouber. A11. 87 - S50 considerados como de efetivo cxercicio para todos os efeitos legais, exceto para estagio confirmatério, os dias em que o Procurador do Estado esfiver afastado dc suas fimeoes em razio de: I - liceneas, salvo para trato dc interesse particular ou para acompanhar o conjuge; Il - cursos e scminarios de aperfeieoamento e estudos, no exterior, de duraofio maxima de 02 (dois) anos, mediante prévia autorizaofio da autoridade competente; III - periodo de transito, nfio superior a 15 (quinze) dias; IV - disponibilidade rernunerada; V - designaefio pelo Procurador-Geral do Estado, para realizaoio de atividade de relevfincia para a instituieiio; VI - atividades exercidas em organismos estatais afetos a area de atuagfio da Procuradoria-Geral do Estado; VII - candidatura ou exercicio do cargo pfiblico eletivo; VIII - exercicio dc cargo do Ministro, Secretario de Estado ou do Distrito Federal, Secretario de Municipio da Capital e Procurador-Geral.
CAPÍTULO – 111 ms PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS Art‘ 88 - S50 prerrogativas do Procurador do Estado: I - nio ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconfonnidade com a sua consciéncia ético-profissional; II - requisitar sempre que necessario, auxilio e colaboraoio das autoridades pfiblicas para 0 exercicio de suas atribuieoes; aaw GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” 2? DE 02 DE Aeorro 11121996 III - requisitar das autoridades competcntes certidoes, informagoes c diligéncias necessarias ao desempenho de suas fungoes; IV - inedutibilidade de vencimentos, obsewado 0 disposto no art. I35 da Constituigfio Federal; V - exclusividade quanto ao desempenho das atividades de representagzio juridica do Estado e de consultoria juridica ao Chefe do Executivo Estadual e junto aos orgfios da administragzao centralizada; VI - receber intimaqao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdiqao, mediante a entrega dos autos em vistas; VII - portar anna, valendo como documento dc autorizaoio a cédula dc identidade funcional, visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretério Estadual da Seguranqa Pfiblica; VIII - dispensa dc revista e franco e livre acesso aos locais sob fiscalizagio de autoridades policiais, devendo todo e qualquer agcnte do govemo prestar-lhe todo 0 apoio e auxilio necessérios ao desempenho dc suas funooes; IX - ser processado e julgado pelo Tribunal do Justiqa nos crimes comuns ou de responsabilidade, ressalvada a competéncia da Justioa Eleitoral; X - receber honorérios advocaticios decorrentes do principio da sucumbéncia, inscrito no Codigo de Processo Civil; XI - exercer o direito a livre associagio sindical e 0 direito de grove, nos termos do Art. 37, incisos VI e VII, da Constituigio Federal.
Art. 89.
- A prisao ou a detenqao de Procurador do Estado, em qualquer oircunstfincia, seré imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem nao 0 fizer; ~
TÍTULO IV
r ms DISPOSICOES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 90.
- O Quadro dc Cargos Efetivos de Procuradores do Estado, teré a seguinte composigfio, de acordo com 0 Anexo I desta Lei Complementar: I - Procurador do Estado dc la. Classe - ;- - >:fl"H¢ GOVERNO DE SERGIPE LE1 COMPLEMENTAR N” 2? DE 09; DE A@0sT0 DE1996 II - Procurador do Estado de 2a. Classe - § 1°. - Os atuais Procuradores do Estado serio enquadrados na la. ou na 2a. Classes, obedecido unicamente o cn'téno de antigiiidade na carreira de Procurador do Estado, £1 exceoio dc 05 (cinco) vagas de Procurador do Estado de la. Classe, que serio preenchidas por Procuradores do Estado que, por mais de cinco anos consecutivos, tenharn exercido os cargos de Procurador-Geral do Estado, Subprocurador-Geral do Estado ou quaisquer das Procuradorias Especializadas, privativas de Procurador do Estado; § 2°. - Fica resguardado o direito adquirido dos atuais Procuradores enquadrados no cargo dc Procurador do Estado, de 1*‘ Catcgoria, para fins do que dispoe o an. 78, ressalvada a necessziria observfincia ao disposto no Capitulo I do Titulo III, desta Lei Complemcntar.
Art. 91.
- Para realizaofio dc suas atividades e mediante autorizaqio expressa do Governador do Estado, poderfio ser selecionados pela Procuradoria-Geral do Estado, como estagiérios, académicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro riltimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos. § 1° - Os estagiérios serio admitidos mediante contrato firmado pela Procuradoria-Geral do Estado, pelo periodo de 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual periodo, desde que nfio ultrapasse 0 término do respective curso. § 2° - Os estagiéuios poderfio ser dispensados do estégio, antes dc decorrido 0 prazo de sua duragio, nas seguintes hipoteses:
a)a pedido;
b)por prética dc ato que justifique seu desligamento;
c)por conveniéncia da Administraofio Pixblica. § 3° - O exercicio das atividades dc estzigio seré considerado servioo pfiblico relevante e como prética forense. § 4° - O Procurador-Geral do Estado, mediante ato préprio, expediré as nonnas regulamentadoras do Estaigio estabelecido na forma do “caput” deste artigo, com observéncia das nonnas legais pertinentes e das estatuidas nesta Lei Complementar.
Art. 92.
- O Quadro de Cargos em Comissfio da Procuradoria-Geral do Estado, com suas denominaooes, simbolos e quantidades, passa a ser 0 constante do /Q‘ Q; \ ‘ ‘ 88% GOVERNO DE SERGIPE LE1 COMPLEMENTAR N” £7 DE Oi DE /mosra Anexo II desta Lei Complementar, ficando extintos os cargos em comissio até entio existentes da anterior estrutura da mesma Procuradoria-Gerald
Art. 93.
- Para atender as necessidades de seu funcionamento, a Procuradon'a-Geral do Estado poderzt solicitar a eesséio de Pessoal, observada a legislacfio em vigor. Parégrafo (mico - Considerar-se-2'1 como de efetivo exercicio nas entidades de on'gem,
Art. 94.
- A movirnentacio dos recursos financeiros da ProcuradoriaGeral do Estado seré feita de acordo com o disposto no legislacfio que regula 0 Sistema Financeiro do Estado, especialrnente quanto £1 Conta Unica Estadual.
Art. 95.
- A estruturacfio dos orgios de subordinacio direta da Procuradoria-Geral, bem como as atribuicoes especificas de seus dirigentes, serfio definidas mediante Decreto do Poder Executivo, por proposta do Procurador-Geral do Estado.
Art. 96.
- A Gratificacfio de Representacio percebida pelo Procurador do Estado quando no exercicio do Cargo dc Corregedor-Geral, dc Procurador-Chefe dc Procuradoria Espeeializada, ou de Procurador-Chefe de ASS6SS0l’i8, seré considerada para os mesmos efeitos dc incorporacio decorrentes do exercicio de Cargo em Comissio e de fixaoio dos célculos de proventos, de confonnidade com as disposicoes do art. 97 do Estatuto dos Funcionérios Piiblicos Civis do Estado dc Sergipe.
Art. 97.
- Ao Procurador do Estado jé aposentado serfio assegurados os direitos decorrentes da sistemética de retribuicrio pecuniziria e de concessfio dc vantagens referentes ao cargo, de acordo com esta Lei Complementar, renunciados os direitos decorrentes do sistema anterior de remuneracfio do mesmo cargo. Parégrafo imico. Fica garantida a irredutibilidade de proventos do Procurador do Estado, aposentado, sendo que, se dos czilculos resultantes da sistemzitica de remuneracio prevista nesta Lei Complementar decorrer redugio, a diferenga seré percebida como vantagem pessoal até ser absorvida por futuros reajustes.
Art. 98.
- As omissoes ocorrentes on as dilvidas surgidas da interpretaofio ou aplicacfio desta Lei Complementar ou de sua regularnentacfio serio disciplinadas através do Poder Executivo, por proposta do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, obsewadas aZ4)d§posi<;6es Iegais e regulamentares \ \, . , 551.1 ' ‘i £‘fl4 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” £3‘ DE Oi DE Aeosro DE 1996 atinentes aos Procuradores do Estado, aplicando-se, subsidiaiianiente, no que couber, as disposigoes do Estatuto dos Funcionarios Pfiblicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 99.
- Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo dc Procurador Autarquico e de Procurador Fundacional, perceber, de fonna progressiva, como vencimento bésico, nfio sujeito a progressao horizontal, um valor equivalente a 30% (trinta por cento), a partir de 1° de janeiro dc 1997; aumentando para 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 1998; e passando para 50% (cinquenta por cento), a pa11ir de 1° de janeiro de 1999, do vencimento-base do Procurador do Estado - 2’ Classe, estabelecido na foima do an. 78 desta Lei Complementar § 1°. Os Proeuradores Autarquicos e os Proeuradores Fundacionais que passarem a perceber 0 vencimento-base de que trata o “caput” deste artigo nao perceberao Gratificaeao de Exercicio (GE), Gratificaqio Especial de Exereicio (GEE) ou de Permanéncia (GEP), Gratificaeao Especial de Esfimulo a Atividade Assistencial (GEAA) ou de Assisténcia (GEA), Adieional de Desempenho e Adicional de Operacionalizaeao Rodoviaria legalmente asseguados por legislagao anterior. § 2°. Aos Procuradores Autarquicos e Procuradores Fimdacionais sera assegurado 0 direito de, a qualquer tempo, optarem por perceber o veneimento basico com a rcmuneraeio decorrentes do sistema remuneratorio vigente na data desta Lei, n50 lhes sendo aplicado o disposto no “caput”e no § 1°, ou 0 vencimento-base com a remuneraeao resultantes da aplicagao dos mesmos “caput” e parégrafo, deste artigo.
Art. 100.
Esta Lei Complementar entrara em vigor 120 (cento e vinte) dias apos a data de sua publicagao.
Art. 101.
- Revogam-se as disposigoes em contrério, especialmente as Leis n°s 2.364, de 11 de dezembro de 1981, e 2.475, de 30 de dezembro de 1993, o an. n° 2.594, de 13 de novembro de 1986, o art. 7° da Lei n° 3.353, de 15 de junho de 1993, os artigos 3° e 4° da Lei n° 3.563, de 25 de novembro de 1994, e a Lei n° 3.594, de 09 de janeiro de 1995. Aracaju, 01 de de 1996; 175° da Independéncia e 108° da Repiiblica. ALBANO FRANCO GOVERNADOR D0 ESTADO _]l‘lIC. \ , \ r M’ J 11E‘fl>~' GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N” O3? DE 09. DE H60:-ro DE1996 Q14 ow 4.1/=--»¢;‘~7 Manoel Pascoal Nabuco D’Avila Procurador Geral do Estado ~f4 "; \(l.;, ';»_:A. ’ f\, Venilzia Rodrigues Franco Secretfiria de Estado da Adminis ag::’io __ /\/ ’ //U Luciano ugusto Barreto Czvjlho Secretério-Chefe da Casa Civil, em exercicio v v ‘ I 5.4,‘ -- _ ‘ 1;; in x-1:9, ".‘i",,¢ GOVERNO DE SERGIPE LEICOMPLEMENTAR N” .3? DE 09., DE AGOsTO DE 1996 ANEXOI PODER EXECUTIVO ADMINISTRAQAO DIRETA ADVOCACIA-GERAL no ESTADO PROCURADORIA-GERAL no ESTADO QUADRO DE MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DENOMINACAO QUANTIDADE Procurador-Geral do Estado O1 Subprocurador-Geral do Estado Corregedor-Geral da Advocacia-Geral do Estado Procurador do Estado - 1“ Classe Procurador do Estado - 2“ Classe .. ..////. . n \ ‘*1 W. n 11.", ",‘§",.s GOVERNO DE SERGIPE ° LEI COMPLEMENTARN DZ? DE 0.1 DE Aeosro 11121996 ANEXO II EXECUTIVO ,..1)1v11N1sTRA(;A0 DIRETA ADVOCACIA GERAL no ESTADO (JRGAO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE QUADROS DE CARGOS EM COMISSAO DENOMINACZXO SiMBOLO QUANTIDADE ‘)iretor-Chefe de Gabinete Subprocurador-Geral do Estado Secretério-Geral da PGE Procurador-Chefe de Assessoria Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral Uiretor da Coordenadoria de Informética Chefe da ASS€SSOl‘i3 de Planejamento Diretor do Depzntamento de Finanoas Diretor de Coordenadoria Assessor Técnico-Administrativo I CCE-08 CCE-08 CCE-07 CCE-06 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-ll CCS-10 9! ‘I I
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