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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40314, de 8 de abril de 2019

Nº 40314/2019

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Institui o Programa de Prorrogação de Licença-Paternidade para os servidores públicos do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o que consta no art. 7º, incisos I e XVI da Lei Complementar n.º 27, de Considerando a vigência da Lei (Federal) n.º 13.257/2016, que estabelece princípios e diretrizes para formulação e a implementação de políticas públicas para primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e do ser humano; Considerando que a prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, nos termos do art. 277 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei (Federal) nº 8.069/1990, implica no dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância, que atendam as especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral; Considerando que a Lei (Federal) nº 13.257/2016 amplia o período de 05 (cinco) para 20 (vinte) dias dentro do Programa Empresa; Considerando, ainda, a importância do genitor durante os primeiros dias de uma criança para sua recepção e ambientação em sua nova vida, de modo que o pai, seja ele empregado ou servidor público, possa auxiliar a mãe em tempo integral no trato da criança nos seus primeiros meses de vida; Considerando, por fim, que a União Federal, através do Decreto n.º 8.737, de 03 de maio de 2016, regulamentou a ampliação do tempo da Licença Paternidade para até 20 (vinte) dias; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Prorrogação de Licença Paternidade para os servidores públicos do Estado de Sergipe, regidos pela Lei n.º 2.148/1977, e demais normas correlatas.
Art. 2.
A licença-paternidade dos servidores públicos, civis e militares, do Estado de Sergipe, concedida nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze).
Parágrafo únicoA prorrogação da licença será concedida automática e imediatamente após a fruição dos 05 (dias) iniciais da licença-paternidade, salvo pedido contrário do interessado.
Art. 3.
O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de abril de 2019; 198º da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo INSTITUI 0120032019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2019

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