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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30941, de 29 de dezembro de 2017

Nº 30941/2017

Art. 1.
Fica homologada a Instrução Normativa nº 03, de 1º de dezembro de 2017, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, que dispõe sobre os critérios de lotação e procedimentos de remoção de Procuradores do Estado, no âmbito da PGE, que com este Decreto é publicada. Parágrafo Único. A PGE manterá atualizada a Instrução Normativa a que se refere o caput deste artigo, mediante substituição ou acréscimo de normas que serão expedidas através de novas Instruções Normativas, que deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

Homologa a Instrução Normativa nº 03, de 1º de dezembro de 2017, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, que dispõe sobre os critérios de lotação e procedimentos de remoção de Procuradores do Estado no âmbito interno, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art.84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e tendo em vista o que consta no art. 7º, incisos I e XVI, e parágrafo único da Lei Complementar n.º 27, de 02 de agosto de 1996, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 29.698, de 17 de janeiro de 2014. Aracaju, 28 de dezembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2017. HOMOLOGA 0219122017 JRNC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03 De 1º de dezembro de 2017 Dispõe sobre os critérios de lotação e procedimentos de remoção de Procuradores do Estado no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 132 da Constituição Federal, 84, incisos V, VII e XXI, 120 e 121 da Constituição do Estado de Sergipe, art. 7º, incisos I e XVI, da Lei Complementar (Estadual) n.º 27, de 02 de agosto de 1996, e ainda, Considerando a vigência da Lei Complementar Estadual n.º 280, de 06 de dezembro de 2016, que modifica a estrutura interna da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe, com sensível alteração no arcabouço das Coordenadorias; Considerando a necessidade de reorganização interna da Procuradoria Geral do Estado de Sergipe, a fim de atualizar e modernizar a organização da Advocacia Geral do Estado, com vistas ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos oferecidos por este órgão; Considerando, por fim, a necessidade de adequação dos procedimentos internos de competência e regras de lotação ao cenário instituído pelo novo marco legal, em especial com referência à Instrução Normativa n.º 01/2014, homologada pelo Decreto n.º 29.698/14; RESOLVE:
Art. 1.
Os critérios de lotação e procedimentos de remoção dos Procuradores do Estado no âmbito da PGE obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS DE LOTAÇÃO

Art. 2.
Os Procuradores do Estado serão lotados nas Coordenadorias por ato do Procurador-Geral do Estado, de acordo com o quadro de vagas disposto na Instrução Normativa n.º 02/2017, e observada, sempre que possível, a seguinte lotação mínima:
ICoordenadoria de Atuação Junto aos Tribunais Superiores: 01 (uma) vaga;
IICoordenadoria Consultiva da Via Administrativa e de Servidor Público:
IIICoordenadoria do Contencioso de Servidor e Empregado Públicos: 09 (nove) vagas;
IVCoordenadoria Consultiva de Serviços Públicos, Atos e Contratos Administrativos: 05 (cinco) vagas;
VCoordenadoria do Contencioso Fiscal: 13 (treze) vagas;
VICoordenadoria do Contencioso Cível, Assuntos Fundiários e Patrimônio Público: 09 (nove) vagas;
VIICoordenadoria Consultiva e do Contencioso da Via Previdenciária:

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO DE PROCURADORES DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 3.
A remoção interna de Procuradores do Estado pode ser efetuada a pedido, de ofício e por rodízio.
Parágrafo únicoA antiguidade na carreira será apurada pelo tempo de efetivo serviço e, havendo empate na classificação, resolver-se-á em favor do Procurador que sucessivamente:
Icontar maior tempo de serviço público;
IIcomprovar maior tempo de serviço público estadual;
IIIfor mais idoso.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO A PEDIDO

Art. 4.
O processo de remoção a pedido será instaurado a critério do Procurador-Geral do Estado, sempre que surgida vaga na Coordenadoria.
§ 1ºO ato de instauração enunciará as unidades de destino, as unidades cedentes e os respectivos quantitativos, observando-se, ainda, o seguinte:
Ipublicação do edital no sítio eletrônico da PGE;
IIencaminhamento de cópia pelo e-mail eletrônico oficial a todos os Procuradores do Estado e;
IIIprazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação dos interessados, mediante requerimento apresentado junto à Corregedoria-Geral da PGE.
§ 2ºA solicitação de remoção a pedido indicará as unidades de destino pretendidas, em ordem de preferência.
§ 3ºNa remoção a pedido terá preferência, sucessivamente, o Procurador do Estado que:
Ifor mais antigo na carreira;
IIfor mais antigo na atual unidade de lotação;
IIItiver mais idade.
§ 4ºNa lotação de Procuradores do Estado em investidura inicial será observada a classificação final no concurso, perfazendo-se de forma definitiva após o término do estágio probatório.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO DE OFÍCIO

Art. 5.
O processo de remoção de ofício, instaurado pelo Procurador-Geral do Estado, observará as seguintes condições:
Iserá precedido de:
a)processo de remoção a pedido, no qual não tenham sido preenchidos todos os claros de lotação nele indicados;
b)decisão do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, em sessão extraordinária e única, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, atestando a existência de interesse público.
IIrecairá, sucessivamente, sobre o Procurador do Estado que, em cada unidade cedente:
a)for menos antigo na carreira;
b)for menos antigo na atual unidade de lotação;
c)tiver menos idade.
Art. 6.
Nos afastamentos relacionados nos incisos deste artigo, a vaga do Procurador dentro da respectiva Coordenadoria Especializada será ofertada aos demais Procuradores antes de seu retorno, conforme as regras estabelecidas no art.4º:
ILicença para interesse particular;
IILicença para acompanhamento do cônjuge;
IIILicença para curso, salvo se houver pertinência temática com as atividades exercidas na especializada;
IVNos afastamentos previstos pelo Art. 72 e incisos da Lei Complementar n.º 27/96.
§ 1ºQuando de seu retorno às atividades, o Procurador será relotado em qualquer Coordenadoria Especializada que esteja com seu quadro incompleto naquele momento.
§ 2ºO Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Sergipe (APESE), devidamente licenciado do exercício de suas funções, terá assegurado seu retorno ao setor de origem após o término de seu mandato.
Art. 7.
O Procurador do Estado que deixar de ocupar os cargos de Procurador-Geral, de Corregedor-Geral, de Subprocurador-Geral e de Procurador Assistente será lotado de acordo com o procedimento previsto nesta Instrução Normativa. Parágrafo Único. O Procurador-Chefe tem lotação na Coordenadoria respectiva, concorrendo, após sua saída da Chefia e sendo caso de remoção, em igualdade de condições com os demais Procuradores lotados na Especializada.

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO POR RODÍZIO

Art. 8.
Fica instituído, no âmbito da PGE, o sistema de rodízio na lotação dos Procuradores do Estado, de caráter continuado e repetitivo.
Parágrafo únicoO sistema de rodízio será reavaliado a cada período de realizada nos termos do art.10 desta Instrução.
Art. 9.
A cada período de 02 (dois) anos, será aberto edital para remoção por rodízio correspondente a 20% (vinte por cento) das vagas de cada Coordenadoria, obedecidos os seguintes critérios:
Ifica facultado ao Procurador-Chefe indicar 01 (um) Procurador do Estado lotado em sua Coordenadoria que não participará da remoção por rodízio;
IIos interessados de cada Coordenadoria poderão desejar interesse na remoção, limitados na cota de 20%, obedecendo-se a antiguidade na Coordenadoria como elemento de preferência e desempate;
IIInão havendo interessados ou sendo insuficiente o número para atingimento da cota de 20%, proceder-se-á à remoção de ofício, incidente sobre os Procuradores do Estado com lotação mais antiga em cada Coordenadoria, obedecendo-se a antiguidade na carreira como elemento de desempate, de forma a ser removido o mais moderno;
IVapós escrutínio de todas as remoções, será facultada aos Procuradores removidos a indicação das Coordenadorias de seu interesse, vedada a instância de origem, a ser realizada em sessão pública, obedecendo-se como elemento de preferência a antiguidade na carreira;
Vo Procurador removido por rodízio, durante o prazo de 02 (dois) anos, não pode retornar à Coordenadoria de origem, sob qualquer modalidade prevista no art. 3º desta Instrução.
§ 1ºNão participarão do sistema de rodízio os Procuradores do Estado:
Icom idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
IIescolhidos pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria, na forma do inciso I deste artigo;
IIIos ocupantes dos cargos de direção, chefia e assessoria;
IVos Procuradores integrantes da Coordenadoria de Atuação Junto aos Tribunais Superiores;
§ 2ºNa hipótese de a porcentagem prevista no inciso III do caput deste artigo expressar número fracionado, será tomado o número inteiro, desconsiderada a fração, sendo ela inferior a um meio, e será considerado o número inteiro seguinte, na ordem crescente, desde que a fração seja igual ou superior a um meio.
§ 3ºNa hipótese do processo de escolha previsto no inciso III do caput deste artigo resultar na disponibilidade de vaga da Coordenadoria de origem ao Procurador do Estado rodiziado, preferir-lhe-á o direito de escolha em relação ao Procurador imediatamente mais antigo.
§ 4ºRecaindo a remoção por rodízio em Procurador do Estado ocupante de mandato em Conselho ou participação em Comissão de Trabalho junto à Administração Estadual, fica assegurado o cumprimento do munus até o termo final inicialmente previsto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10.
A primeira remoção por sistema de rodízio ocorrerá em sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2017, devendo as novas lotações serem realizadas em 20 de dezembro de cada ano, obedecendo-se, quanto às próximas, ao prazo bienal previsto no art.9º desta Instrução.
§ 1ºExcepcionalmente, 01 (uma) vaga da Coordenadoria da Via Previdenciária, 01 (uma) vaga da Coordenadoria Consultiva da Via Administrativa e de Servidor Público e 01 (uma) vaga da Coordenadoria do Contencioso Cível, Assuntos Fundiários e Patrimônio Público não serão ofertadas para lotação do primeiro rodízio.
§ 2ºOs Procuradores do Estado afastados com fulcro no art. 72, II, da Lei Complementar Estadual n.º 27/96, bem como no art. 101, combinado com art. 208 Lei Complementar Estadual n.º 16/94 e art. 74 da Lei Complementar Estadual n.º 27/96, não poderão participar do certame previsto nos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa.
§ 3ºAs vagas previstas no §1º deste artigo, à exceção da prevista no art.6º,
§ 2ºdesta Instrução, serão ofertadas aos demais Procuradores antes de retorno dos Procuradores afastados, observando-se o procedimento legal de remoção.
§ 4ºOs procedimentos para cumprimento de prazo judicial e/ou processos administrativos distribuídos durante a implantação das novas lotações serão definidos por cada Procurador-Chefe.
Art. 11.
Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, observado, quanto ao número de vagas por Coordenadoria, o disposto no §único do art.2º da Instrução Normativa n.º 02/2017.
Art. 12.
s atos necessários ao fiel cumprimento das determinações constantes desta Instrução Normativa deverão ser expedidos pela Corregedoria-Geral do Estado.
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n.º 01/2014, homologada pelo Decreto n.º 29.698/14. Gabinete do Procurador-Geral do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 1º dia do mês de novembro de 2017. Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado

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