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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 422, de 29 de julho de 2024

Nº 422/2024

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Art. 1. CAPÍTULO I
8 artigos

Acrescenta o inciso VIII-A ao art. 9º, o subitem 1.4 ao item 1 do art. 79 e a Subseção II-A à Seção II do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 27, de Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam acrescentados o inciso VIII-A ao art. 9º, o subitem 1.4 ao item 1 do art. 79 e a Subseção II-A à Seção II do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ... .........................................................................................................
VIIIA. - estabelecer os critérios objetivos, a partir dos parâmetros informados pela Corregedoria-Geral, e deliberar sobre as regulamentações específicas para o pagamento dos adicionais de que trata o subitem 1.4 do art. 79 desta Lei Complementar.” ........................................................................................................” “Art. 79. .... 1... ......................................................................................................... 1.4 Adicional por Acumulação de Acervo de Consultoria Jurídica ou Representação Judicial; ........................................................................................................” “TÍTULO III .........................................................................................................

CAPÍTULO I

SEÇÃO II

SUBSEÇÃO II – A DO ADICIONAL POR ACUMULAÇÃO DE ACERVO DE CONSULTORIA JURÍDICA OU REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

Art. 81-
A. Fica instituído o Adicional por Acumulação de Acervo de Consultoria Jurídica ou Representação Judicial – ACRJ, devido aos Procuradores do Estado, a partir de agosto de 2025.
Art. 81-
B. O Adicional por Acumulação de Acervo de Consultoria Jurídica ou Representação Judicial – ACRJ será devido ao Procurador do Estado que acumule acervo processual superior ao regulamentado para jornada ordinária.
§ 1ºO valor do adicional previsto neste artigo corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio do Procurador do Estado de Classe Final, em cada mês considerado, sendo devido inclusive nas hipóteses de afastamentos considerados como em efetivo exercício.
§ 2ºPara efeito de pagamento do adicional a que se refere o “caput” deste artigo, será apurado o acervo próprio de cada Coordenadoria e Procurador lotado ou designado, ainda que provisoriamente, mediante critérios objetivos previstos em regulamentação específica, estabelecida pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado.
§ 3ºPoderá ser pago apenas um único Adicional por Acumulação de Acervo de Consultoria Jurídica ou Representação Judicial em cada período considerado de sua ocorrência.
Art. 81-
C. O Adicional por Acumulação de Acervo de Consultoria Jurídica ou Representação Judicial de que trata esta Lei Complementar não se incorpora à remuneração do Procurador do Estado para quaisquer efeitos, e não pode ser objeto de descontos não previstos em lei.”
Art. 2.
Sem prejuízo das revisões gerais anuais, o valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado de Classe Inicial, nos termos e para os fins da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, passa a ser de R$ 18.509,53 (dezoito mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e três centavos).
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE JULHO DE 2024.

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