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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3594, de 9 de janeiro de 1995

Nº 3594/1995

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TÍTULO ÚNICO – DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

Do Conceito, da Finalidade e das Áreas de Competência Art. I o . A Procuradoria Geral do Estado - PGE passa a ser uma Unidade Administrativa, com a estrutura básica disposta nesta Lei, que estabelece a sua finalidade, estruturação, competências e atribuições gerais. Art- 2 B . A Procuradoria Geral do Estado é subordinada diretamente ao Governador do Estado.

Art. 3.
a . A Procuradoria Geral do Estado é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendolhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 4.
Integram a estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado:
IÓrgãos de Apoio e Assessoramento: LE I N5 3.5? f DE 09 DE ^ftt/t?jrttO DE 1995
a)Gabinete do Procurador-Geral do Estado - GPGE;
b)Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
c)Coordenadoria de Assuntos de Informática.
IIÓrgãos Instrumentais:
a)Secretaria Geral - SEG;
b)Departamento de Finanças - DEF.
IIIÓrgãos Operacionais:
a)Coordenadoria do Contencioso;
b)Coordenadoria do Executivo Fiscal;
c)Coordenadoria da Via Administrativa;
d)Coordenadoria dos Assuntos Trabalhistas;
e)Coordenadoria dos Assuntos Fundiários;
f)Coordenadoria do Centro de Estudos.

CAPÍTULO III

Da Competência e Estrutura dos Órgãos Seção I Do Gabinete do Procurador-Geral

Art. 5.
9 . O Gabinete do Procurador-Geral tem por finalidade prestar apoio, assistência e assessoramento ao Procurador-Geral do Estado no desenvolvimento de suas atividades funcionais administrativas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhando outras atribuições inerentes as suas finalidades.
Parágrafo únicoO Gabinete do ProcuradorGeral é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I. Seção II Da Assessoria de Planejamento / ^ compete: LE I N°-3.^ DE 03 DE^fft^trjr^O DE 1995
Art. 6.
fi . A Assessoria de Planejamento
IAssessorar o Procurador-Geral no desempenho de suas funções de supervisão e coordenação das atividades da Procuradoria Geral;
IIElaborar a Proposta Orçamentária Anual da Procuradoria Geral;
IIIAcompanhar a execução do Orçamento da Procuradoria Geral;
IVAdequar as dotações aos programas e reformular as respectivas programações;
VFormular e acompanhar planos, programas e projetos na área de competência da Procuradoria Geral;
VIControlar a execução de planos, programas, convênios e projetos;
VIIRealizar a coleta de dados e informações estatísticas de interesse da Procuradoria Geral;
VIIIManter, através de mecanismos próprios, informações estatísticas e gerenciais, objetivando orientar o processo decisório e a coordenação das atividades de planejamento e de processamento eletrônico de dados;
IXElaborar, coordenar e compatibilizar relatórios anuais de atividades da Procuradoria Geral;
XManter articulação com órgão central do sistema Estadual de Planejamento, visando a observância e uniformidade de normas técnicas específicas; LE I N2 3.S94 DE OS VE^dpSexitO DE 1995
XIDesempenhar as atividades inerentes a Organização, Sistemas e Métodos, no âmbito da Procuradoria Geral, objetivando o contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência de suas atividades;
XIIExecutar outras atividades correlatas ou afins, em especial as que forem legalmente determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 7.
B . A Assessoria de Planejamento funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
IServiço de Desenvolvimento Institucional;
IIServiço de Orçamento e Finanças. Art- 8 a . Assessoria de Planejamento é subordinada diretamente ao Procurador-Geral, sendo dirigida, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 9.
Os serviços a que se refere o Artigo 7 9 desta Lei, serão subordinados ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos em comissão de Diretor de Serviço I. Seção III Da Coordenadoria de Assuntos de Informática
Art. 10.
- À Coordenadoria de Assuntos de Informática compete formular, coordenar, e executar os serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados, e rpmover implantação de programas e promover sistemas de informática, de interesse da Procuradoria Geral do Estado, bem como desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Assuntos de Informática, é subordinada diretamente ao ProcuradorGeral, sendo dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de Coordenador de Assuntos de Informática. LEI M 3. W DE 03 VV^^r^O DE 1995 Seção IV Da Secretaria Geral Art- 11. Ao Secretário-Geral compete supervisionar, coordenar e controlar o desempenho das unidades da Secretaria Geral, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral. A Secretaria Geral é subordinada diretamente ao Procurador-Geral, sendo dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de Secretário-Geral.
Art. 12.
Ao Secretário-Geral, além de outras atribuições, compete:
IManter articulação com órgão Central do Sistema Estadual de Administração Geral, para observância e uniformidade das normas técnicas dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral;
IISupervisionar as atividades do setor de Administração Geral das entidades vinculadas à Procuradoria Geral, no que se refere à articulação dos mesmos com órgão central do respectivo Sistema;
IIIExecutar e controlar as atividades de pessoal, essencialmente no que se refere a registros e assentamento funcionais, movimentação, direitos, deveres, vantagens, responsabilidades e tempo de serviço dos servidores da Procuradoria Geral.
IVExecutar e controlar atividades de administração de material da Procuradoria Geral, principalmente no que se diz respeito a recepção, guarda, distribuição, controle e padronização; L E I NU 3.5^ DE 0% DEdfiSmU? DE 1995
VExecutar e controlar as atividades de administração do patrimônio sob a responsabilidade da Procuradoria Geral quanto a registro, conservação, manutenção e uso;
VIExecutar e controlar as atividades de administração dos serviços auxiliares da Procuradoria Geral, abrangendo zeladoria, copa, transporte, protocolo, comunicação e reprografia.
Art. 13.
A Secretaria Geral funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
IServiço de Pessoal, Material e Patrimônio;
IIServiço de Orçamento, Finanças e Serviços Auxiliares. Seção V Do Departamento de Finanças - DEF
Art. 14.
Ao Departamento de Finanças compete:
IExecutar o orçamento da Procuradoria Geral, realizando os atos de programação e gestão financeira dos seus recursos;
IIControlar e executar as atividades contábeis;
IIIFornecer à ASPLAN os subsídios, elementos ou informações necessárias a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral; LE I Wlttf DE 03 DEjjfrifexrrtQ DE 1995 ^5
IVExecutar outras atividades correlatas ou afins, em especial as que forem legalmente determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 15.
Departamento de Finanças é subordinado diretamente ao Secretário-Geral, sendo dirigido por profissional de Nível Superior, ocupante do Cargo de provimento em Comissão de Diretor do Departamento de Finanças.
Art. 16.
s Serviços a que se refere o Artigo dirigidos por ocupantes dos Cargos de provimento em Comissão de Diretor de Serviço I. Seção VI Dos Órgãos Operacionais
Art. 17.
As Coordenadorias que integram os Órgãos Operacionais da Procuradoria Geral do Estado são subordinadas diretamente ao Procurador-Geral, sendo dirigidas por Procurador do Estado, ocupante de Cargo de provimento em Comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 18.
Procurador-Geral fixará, por Portaria, as competências das Coordenadorias.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes Seção I Das Atribuições do Procurador-Geral

Art. 19.
São atribuições do Procurador-Geral do Estado, além daquelas previstas na Constituição Estadual e nas Leis:
IDirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria; LE I N2 3.59/ DE 09 DEjtfrvferKO DE 1995
IIPropor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares dos Cargos em Comissão sujeitos a provimento por Decreto;
IIIExpedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IVAplicar penalidades de repreensão, suspensão e multas;
VAutorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
VIAssinar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Procuradoria Geral;
VIIAutorizar a dispensa de licitação nos termos da legislação que rege a matéria;
VIIIPromover a aplicação de suspensão do direito ou declaração de idoneidade para licitar ou contratar, de pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infringência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Procuradoria Geral.
Parágrafo únicoO Procurador-Geral do Estado será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Subprocurador-Geral do Estado, que exercerá, ainda as atribuições que lhe forem determinadas ou conferidas pelo titular da Procuradoria Geral do Estado. Seção II Das Atribuições Comuns
Art. 20.
São atribuições dos titulares de Gabinete, Secretaria Geral, Diretorias, Assessoria e Serviços, além daquelas já previstas nesta Lei: LE I N°-3.?gj DE09 DE^Iti"Gntf? DE 1995
IDirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades afetas à sua unidade orgânica;
IIPropor ao superior hierárquico, medidas disciplinares para o servidor que atuar na sua unidade orgânica;
IIIPropor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 21.
Para atender as necessidades de seu funcionamento, a Procuradoria Geral do Estado poderá solicitar a cessão de pessoal, observada a legislação em vigor.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á como de efetivo exercício nas entidades de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 22.
A movimentação dos recursos financeiros da Procuradoria Geral será feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente quanto à Conta Única Estadual.
Parágrafo únicoAs contas bancárias da Procuradoria Geral constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário-Geral.
Art. 23.
A estruturação dos órgãos de subordinação direta da Procuradoria Geral, bem como as atribuições específicas de seus dirigentes, serão definidas mediante Decreto do Poder Executivo, por proposta do Procurador-Geral do Estado. L E I N°J.r?f DE 09 DE A^Sye 0 DE 1995 Art - 24. A lotação dos servidores nos diversos setores da Procuradoria Geral, bem como as designações para funções de confiança, dar-se-ão por Portaria do Procurador-Geral do Estado.
Art. 25.
Fica estruturado o Quadro de Cargos em Comissão do Gabinete da Procuradoria Geral, nos termos constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, fica estabelecido do Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Anexo II desta Lei, os quais serão providos por Decreto do Governador do Estado.
Art. 26.
s casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação desta Lei serão resolvidos pelo Procurador-Geral ou por este submetidos à decisão do Governador do Estado, observada a respectiva área de competência.
Art. 27.
Ficam criados 10 (dez) Cargos de Provimento Efetivo de Procurador do Estado, 2 a Categoria, que deverão ser preenchidos através de Concurso Público de Provas e Títulos.
Art. 28.
Procurador do Estado não poderá se afastar do Cargo e do exercício de suas funções salvo para:
IExercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou Distrito Federal, Secretário de Município da Capital;
IIExercer cargo em comissão na própria Procuradoria Geral do Estado;
IIIExercer cargo eletivo ou a ele concorrer nos termos da Constituição e legislação específica;
IVFreqüentar cursos e conclaves de aperfeiçoamento no País ou no Exterior. V L E I Nu à 577/ DE 09 DE^^f^kyrtt^P DE 1995 § l e . Não será permitido c durante o estágio probatório. afastamento
§ 2ºB . Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, todos os Procuradores do Estado que se encontrem atualmente cedidos ou colocados à disposição de qualquer Órgão ou Entidade Pública ou Privada, retornarão automaticamente a Procuradoria Geral do Estado. Art- 29. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Procuradoria Geral do Estado, organizado como Unidade Administrativa nos termos desta Lei, as dotações orçamentárias que lhe sendo consignadas ou destinadas, estejam alocadas no orçamento da Secretaria Geral de Governo, dentro do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1995. sua publicação, contrário.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 31.
Revogam-se as disposições em -o de 1995; 174 B da Aracaju, OS de V^ Independência e 107 9 da República Antônio Secretário Marc is Secretário 1 1 e da Ci Secretário adô da Fazenda Manuel Pascoai^Nabuco"TVÁvila Procurador Geral do Estado L E I Nu 3.5S4 D E 09 DE%fltfe^lC? ., ^ ANEXO I DE 1395 PODER EXECUTIVO ADMINISTHACX O D IPET A CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO. ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇO"ES DC CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO - Subprocurador (iora 1 do Caiado Dir. da Coord. do Conténs i os o Dir. da Coord. do Excecutivo Fiscal Dii . da CDCM d. da Via Administrativa Dii-, da Coord - dos Assuntos Tf ab a 1 h i sta s Dir. da Coord. dos Assuntos Fund i a r i o s Dir da Coorddo Contro do Estudos Dir. da Coord. dos Ass. do Informai ica Chofo do Gabi not o I Assessor Adm i n i stra t i v ó Chpfe do 5orvt ço s Eapeci a i s Sinbo1 o CCE-07 CCS-12 CCS-12 CCS-1Z CCS-1Z CC5-12 CCS-12 ccs-iz ccs-oa CCS-06 CCSOZ Quant. OI OI Q1 OI OI OI S1TUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO , Símbol o - CARGOS EM COMISSÃO - Subprocurador Goral do Estado Dir. da Coord. do Contonci oso Dir". da Coord. do Executivo Fiscal Dir. da Coord da Via Adm inistrat i v á Dir. da Coord. dos Assuntos Trabalhistas Dir. da Coord. dos Assuntos Fund i ar í o s Dir. da Coord. do Contro do Estudas Dir. da Coord. dos Assuntos do 1uformãtí c a Chefe dã Assôs. do P1ano Jamento Dir. do Depor—tamento do F i nança s Socretái-io Goral da PG E Consu1tor Tocn i co—Admi n i stra t ivo Chofo do Gabinoto I D i roto r do Sorv i c o 1 Assessor Admin i stra t i v ó Oficial do Gabinoto CCE-Q7 CCS-12 CCS- 12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 ccs-iz CC5-1Z CCE-07 CCE-06 CCS-OS CCS-OB CCS-OG CC5-OZ Ouant. OI OI OI OI OI OI oz L E I NüJ-f%/ DE OS DE YAf/(Crf%?DE 1995 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO QUADRO DE CARGOS EH COMISSÃO - PGE DENOMINAÇÃ O SÍMBOLO QUANTIDADE Subprocurador Geral do Estado Secretário Geral da PGE Consultor Técnico-Administrativo Dir. Dir. Dir. Dir. Dir. Dir. Dir. de da da da da da da Coord.de Ass.de Informática Coord. do Contencioso Cord. do Executivo Fiscal Coord.da Via Administrativa Coord. dos Ass. Trabalhista Coord. dos Ass. Fundiários Coord. do Centro de Estudos Chefe da Ass. de Planejamento Dir. do Departamento de Finanças Chefe de Gabinete I Diretor de Serviço I Assessor Administrativo Oficial de Gabinete CCE-07 CCE-07 CCE-06 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-08 CCS-08 CCS-06 CCS-02

LEI M3.W DE 09 DE i,At/érxfcO DE 1995

Dispõe sobre a estruturação básica da Procuradoria Geral do Estado - PGE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

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