Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7848, de 14 de maio de 2014
Nº 7848/2014
Altera e acrescenta dispositivos a Lei n° 3.242, de organizacao basica da Fundacao Renascer do Estado de Sergipe — RENASCER, e da outras providéncias. Fag° saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam alterados o pardgrafo anico do art. 1°, o art. 12 e o inciso V do art. 16 da Lei n° 3.242, de 04 de novembro de 1992, que passam a vigorar corn as seguintes redacOes: "Art. 1° ... Paragrafo Unica A RENASCER é dotada de personalidade juridica de direito pablico, corn patrimanio praprio e autonomia administrativa, financeira e tecnica, e reger-se-a pela Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, pela presente Lei, pelo seu Estatuto e pelas demais disposicOes legais e regulamentares que the forem aplicaveis."(NR) "Art. 12. A Coordenadoria Juridica — COJUR, Orgao vinculado e de execuctio descentralizada da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, compete exercer as atividades de assistencia juridica da RENASCER, prestando assessorarnento a Presidencia e aos demais argilos e setores da Fundaciio nos assuntos de natureza juridica, bem como exercer outras atribuicaes correlatas que the sejam conferidas.
§ 1ºA COJUR sera dirigida pelo Coordenador Juridico, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado e norneado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, rnediante indicacao da Presidencia da RENASCER, percebendo um subsidio de 15% (quinze por cento) superior ao subsidio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial.
§ 2ºAo Procurador do Estado ocupante do cargo de Coordenador Juridico sao asseguradas as vantagens especificas decorrentes do local da prestaciio dos servicos e todos os direitos, prerrogativas e garantias previstos na Lei Complementar n° 27, de Ire de 201 19 j da ndependencia e 126° KSO BA OVE' AD RETO DELI R DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. YF/9? DE LIDE mii,r0 DE 2014 "Art 16. ...
Vreceita decorrente da cobranca de emolumentos e taws; "(NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o Paragrafo Unico ao art. 17 da Lei no 3.242, de 04 de novembro de 1992, que passa a ter a seguinte redacao: "Art 17. ... Pardgrafo (mica Todos os novos servidores que ingressarem nos quadros prOprios da RENASCER, serlio regidos pelo Estatuto dos Servidores Pfiblicos Civis do Estado de Sergipe."
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicacdo ou execucão desta Lei correrdo a conta das dotacOes apropriadas, consignadas no Orcamento do Estado para a RENASCER.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 5.
Revogam-se as disposicOes em contrario. 2 Aracaju, da Secr Elian A oCustddio ria de E do da Inclusdo, Assistencia e do Desen lvimento Social Beneaito de' Figueiredo Secretdrio de Estado de Governo . JRNC. A hera05 Renascer Iniciativa do Poder Executivo