Ficam inseridos o §1º-A e §7º ao art. 3º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. ... Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de junho de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde, em exercício Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2020 ANEXO I (atividades da fase atual)I... ....................................................................................................
§ 1º-A Além das atividades essenciais dispostas no “caput” deste artigo, de forma excepcional, ficam permitidos e autorizados ao funcionamento, a partir do dia 18 de junho, os seguintes serviços e estabelecimentos:
XXVII - concessionárias de veículos;
XXVIII - imobiliárias e similares;
XXIXcomércio de eletrodomésticos, eletrônicos, elétricos, comunicação, informática, equipamentos de áudio e vídeo;
XXcomércio de móveis e colchoaria;
XXIescritórios de engenharia e arquitetura; ..........................
§ 7ºAs atividades comerciais previstas nos incisos XXVII, XXVIII, XXIX e XX devem observar, adicionalmente e no Município de Aracaju, horário diferenciado de funcionamento das 9h às 16h, até decisão ulterior do COGERE.”
a)açougues, panificadoras, supermercados, mercearias, lojas de produtos naturais, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, inclusos atacadistas e distribuidores
b)serviços e estabelecimentos que lidem com captação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo
c)serviços e estabelecimentos ligados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível
d)serviços funerários
e)hospitais, clínicas médicas, odontológicas e podologia, consultórios médicos, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos e insumos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população
f)consultórios odontológicos, fisioterapia, psicologia, nutrição, fonoaudiologia, terapia ocupacional, podologia, para casos de urgência e emergência
g)consultórios veterinários, pet shops, casas de ração animal, comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas
h)empresas de manutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização
i)oficinas mecânicas, borracharias, autopeças e serviços de manutenção em geral, locadoras de veículos, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular
j)serviços de imprensa, bancários e lotéricas
k)transporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres, com restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias
l)restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery)
m)serviços de construção civil, incluindo obras públicas e privadas, além de lojas de materiais de construção, imobiliárias, escritórios de engenharia, arquitetura e cadeia de produção e comercialização
n)estabelecimentos industriais
o)comércio de eletrodomésticos, eletrônicos, elétricos, comunicação, informática, equipamentos de áudio e vídeo;
p)estabelecimentos de hospedagem
q)segurança pública e privada, englobando vigilância de valores, transportes, logística e indústrias
r)lavanderias, controle de pragas e sanitização
s)outras atividades varejistas com sistema de entrega em domicílio (delivery)
t)serviços postais e de telecomunicações, inclusos empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais;
u)escritórios de advocacia e contabilidade
v)concessionárias de veículos e motocicletas
w)comércio de móveis e colchoaria ANEXO II (atividades da primeira fase – bandeira laranja)
a)clínicas e consultórios de odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia e terapia ocupacional, bem como serviços especializados de podologia
b)demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc)
c)operadores turísticos
d)templos e atividades religiosas, limitados a 30%
e)salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal
f)comércio (alguns setores)
g)atividades de treinamento de desporto profissional ANEXO III (atividades da segunda fase – bandeira amarela)
a)comércio (demais setores)
b)administração pública não essencial, limitada a 50%
c)shopping centers, galerias e centros comerciais, limitados a 50%
d)templos e atividades religiosas, limitados a 50%
e)restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local, limitados a 50% ANEXO IV (atividades da terceira fase – bandeira verde)
a)praias, orlas, parques e praças públicas
b)empresas e serviços de call-center
c)administração pública não essencial, sem limitação
d)academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral
e)shopping centers, galerias e centros comerciais, sem limitação
f)templos e atividades religiosas, sem limitação
g)clubes sociais, esportivos e similares
h)restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local, sem limitação ANEXO V (atividades especiais)
a)atividades educacionais em Universidades, Faculdades, Escolas e Creches, públicas ou privadas
b)eventos de lazer coletivos, como desporto em estádios, ginásios, corridas, shows
c)atividades de teatro, cinema, casas noturnas, boates e similares ANEXO VI (Territórios de Planejamento - Decreto nº 24.338, de 20 de abril de 2007) GRANDE ARACAJU Aracaju Barra dos Coqueiros Itaporanga D´Ajuda Laranjeiras Maruim Nossa Senhora do Socorro Riachuelo Santo Amaro das Brotas São Cristóvão BAIXO SÃO FRANCISCO Amparo do São Francisco Brejo Grande Canhoba Cedro de São João Ilha das Flores Japoatã Malhada dos Bois Muribeca Neópolis Pacatuba Propriá Santana do São Francisco São Francisco Telha ALTO SERTÃO Canindé do São Francisco Gararu Monte Alegre de Sergipe Nossa Senhora da Glória Nossa Senhora de Lourdes Poço Redondo Porto da Folha MÉDIO SERTÃO Aquidabã Cumbe Feira Nova Gracho Cardoso Itabi Nossa Senhora das Dores LESTE SERGIPANO Capela Carmópolis Divina Pastora General Maynard Japaratuba Pirambu Rosário do Catete Santa Rosa de Lima Siriri AGRESTE CENTRAL Areia Branca Campo do Brito Carira Frei Paulo Itabaiana Macambira Malhador Moita Bonita Nossa Senhora Aparecida Pedra Mole Pinhão Ribeirópolis São Domingos São Miguel do Aleixo CENTRO SUL Lagarto Poço Verde Riachão do Dantas Simão Dias Tobias Barreto SUL SERGIPANO Arauá Boquim Cristinápolis Estância Indiaroba Itabaianinha Pedrinhas Salgado Santa Luzia do Itanhy Tomar do Geru Umbaúba