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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40677, de 25 de setembro de 2020

Nº 40677/2020

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 02, de 24 de setembro de 2020, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre a evolução da Terceira Fase – Bandeira Verde de retomada econômica e aprova Atividades Especiais previstas no Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, que com este Decreto é publicada.

Homologa a Resolução nº 02, de 24 de setembro de 2020, do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre a evolução da Terceira Fase – Bandeira Verde de retomada econômica e aprova Atividades Especiais previstas no Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 24 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde, em exercício José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2020 Página 1 de 5 ESTADO DE SERGIPE COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE RESOLUÇÃO N.º 02/2020, de 24 de setembro de 2020. Dispõe sobre a evolução da Terceira Fase – Bandeira Verde e das Atividades Especiais de retomada econômica e aprova Atividades Especiais previstas no Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências. O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto n.º 40.661, de 04 de setembro de 2020 e os arts. 7º, 8º e 8º-A do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020; CONSIDERANDO a evolução das bandeiras (fases), por todos os territórios de planejamento do Estado de Sergipe, constante do Plano de Retomada Econômica, objeto do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com atingimento da terceira fase – bandeira verde desde 28 de agosto de 2020; CONSIDERANDO que, a despeito do controle e manutenção das estruturas e dever de vigilância, ainda resta deliberar sobre as atividades especiais listadas no Anexo V do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelos arts. 2º e 3º do Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020; RESOLVE:
Art. 1.
As atividades econômicas e sociais dispostas na terceira fase – bandeira verde permanecem reguladas às condições previstas nas Resoluções n.º 06, de 27 de agosto de 2020, do COGERE – Comitê Gestor de Retomada Econômica e n.º 01, de 10 de setembro de 2020, do CTCAE – Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, à exceção:
Ipara academias de ginástica, de qualquer modalidade, e demais atividades físicas, fica autorizada a realização de atividades físicas coletivas de contato, a exemplo de lutas, danças e artes marciais;
IIpara restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e estabelecimentos similares, o funcionamento fica autorizado no horário compreendido entre 06h e 02h. Página 2 de 5
Parágrafo únicoFica permitida, a partir do dia 25 de setembro de 2020, a apresentação artística de pequeno porte, com até 02 (dois) artistas, a exemplo de “voz e violão”, em ambientes de bares e restaurantes.
Art. 2.
Permanecem mantidas as condições restritivas para funcionamento dos shopping centers, galerias e centros comerciais, previstas nas Resoluções n.º 05, de 13 de junho de 2020, e n.º 06, de 27 de agosto de 2020, do então COGERE – Comitê Gestor de Retomada Econômica, com exceção da abertura de cinemas e a realização eventos sociais, respeitados os respectivos protocolos específicos elaborados pela Secretaria de Estado da Saúde e o disposto no art. 4° desta Resolução.
Art. 3.
As atividades econômicas e sociais dispostas no grupo de Atividades Especiais permanecem reguladas às condições previstas na Resolução n.º 01, de 10 de setembro de 2020, do CTCAE – Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, observado o seguinte:
Ipara clubes sociais, esportivos e similares, fica autorizado o funcionamento em todos os dias da semana, sem restrições de horário, observada a capacidade máxima de ocupação de 75%, liberada a realização das aulas de atividades físicas de contato, a exemplo de lutas, danças e artes marciais e permitido o acesso para a prática de esportes individuais e coletivos, participação em eventos e atividades culturais, desde que observados os protocolos específicos para os respectivos setores elaborados pela Secretaria de Estado da Saúde;
IIpara cursos livres e atividades extracurriculares, fica ampliada a capacidade máxima do estabelecimento e da sala de aula para 75%, autorizado o uso de bibliotecas, salas de audiovisuais e de outros espaços de uso compartilhado, e removida a restrição etária para o comparecimento de alunos às aulas coletivas presenciais;
IIIpara eventos corporativos, técnicos, científicos e similares e eventos sociais e celebrações diversas, fica autorizada a realização de eventos de pequeno porte para até 100 (cem) pessoas, em espaços fechados, e até 200 (duzentas) pessoas, em espaços abertos, cujos convidados ou participantes possam ser facilmente rastreados pelo anfitrião ou organizador do evento, através de convites nominais ou de inscrição prévia;
IVpara a administração pública não essencial fica autorizada a abertura de todas as unidades do CEAC – Centro de Atendimento ao Cidadão, exceto a unidade itinerante que deverá permanecer fechada, observados os seguintes requisitos: Página 3 de 5
a)os dias e os horários de funcionamento serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração;
b)o número de cidadãos dentro do estabelecimento deve ser de no máximo 50% de sua capacidade, não podendo exceder a quantidade de 1 (uma) pessoa a cada 6 m²;
c)o atendimento ao cidadão deverá ser individual e exclusivamente por agendamento de horário;
d)em todos os casos, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas.
Parágrafo únicoA partir do dia 15 de outubro do ano em curso, caso os dados epidemiológicos demonstrem controle da pandemia, os eventos dispostos no inciso III deste artigo podem ocorrer com capacidade de 75% do ambiente.
Art. 4.
Fica autorizada a retomada da Atividade Especial “Cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais”, prevista no inciso IX, art. 1º do Decreto n.º 40.661, de 04 de setembro de 2020, com as seguintes condições:
Ia capacidade máxima do ambiente ficará restrita a 100 (cem) pessoas, limitada às medidas de distanciamento das poltronas e à capacidade máxima de ocupação do ambiente de 50%;
IIo público deve ser acomodado na sala, auditório, arquibancada ou equipamento equivalente de modo a respeitar os seguintes requisitos:
a)distanciamento mínimo obrigatório de 1,5 metro entre pessoas ou;
b)distanciamento mínimo obrigatório de 2 (dois) assentos laterais (na mesma fileira de assentos, para esquerda ou direita) e de 1 (um) assento vertical (entre fileiras de assentos, nos sentidos superior ou inferior);
c)as poltronas que não puderem ser utilizadas deverão ficar fisicamente isoladas;
IIIfica autorizada a compra de 2 (duas) poltronas vizinhas no mesmo procedimento; Página 4 de 5
IVao término das sessões ou apresentações deverá ser feita a higienização e sanitização completa do local, incluindo assentos, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato;
Va compra dos ingressos, check-in ou credenciamento dos participantes devem ser feitas, preferencialmente, de forma online ou mediadas por Tecnologia da Informação, evitando a formação de filas e aglomeração de pessoas;
VIos artistas ou palestrantes não deverão entrar em contato físico com o público;
VIIfica recomendado ao estabelecimento que exiba mídias, vídeos ou apresentação oral de orientação das medidas sanitárias adotadas antes de cada sessão;
VIIIos parques de diversão deverão permanecer fechados.
Art. 5.
Fica ampliada para 75% a capacidade de atendimento ao público para todas as atividades da fase laranja que trata a Portaria SES nº 86/2020 e para a atividade de comércio de rua – fase amarela – que trata a Portaria SES nº 128/2020.
Art. 6.
A SES deverá dispor via Protocolo, junto ao TRE - Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, sobre regras sanitárias afetas à campanha político-partidária das eleições municipais de 2020, proibindo a realização de eventos massivos como passeatas e comícios, permitidas carreatas, reuniões e distribuição de material impresso.
Art. 7.
Esta Resolução entra em vigor em 28 de setembro de 2020, exceto para as atividades descritas nos seguintes dispositivos:
IInciso IV , do art. 3º, que entra em vigor em 1° de outubro de 2020;
IIArt. 6º, que entra em vigor na data da publicação. Aracaju/SE, 24 de setembro de 2020. BELIV ALDO CHAGAS SILV A Governador do Estado JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, em Página 5 de 5 exercício ANA CRISTINA PRADO DIAS Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA Procurador Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENTE Superintendente Especial - SUPERPLAN JOAQUIM FERREIRA Fórum Empresarial de Sergipe VITOR ROLLEMBERG LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO CA V ALCANTE FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe V ALTER JOVINIANO S. FILHO UFS – Universidade Federal de Sergipe RONILDO ALMEIDA FECOM/SE PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2020

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