As atividades econômicas e sociais dispostas no grupo de Atividades Especiais permanecem reguladas às condições previstas na Resolução n.º 01, de 10 de setembro de 2020, do CTCAE – Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, observado o seguinte:Ipara clubes sociais, esportivos e similares, fica autorizado o funcionamento em todos os dias da semana, sem restrições de horário, observada a capacidade máxima de ocupação de 75%, liberada a realização das aulas de atividades físicas de contato, a exemplo de lutas, danças e artes marciais e permitido o acesso para a prática de esportes individuais e coletivos, participação em eventos e atividades culturais, desde que observados os protocolos específicos para os respectivos setores elaborados pela Secretaria de Estado da Saúde;
IIpara cursos livres e atividades extracurriculares, fica ampliada a capacidade máxima do estabelecimento e da sala de aula para 75%, autorizado o uso de bibliotecas, salas de audiovisuais e de outros espaços de uso compartilhado, e removida a restrição etária para o comparecimento de alunos às aulas coletivas presenciais;
IIIpara eventos corporativos, técnicos, científicos e similares e eventos sociais e celebrações diversas, fica autorizada a realização de eventos de pequeno porte para até 100 (cem) pessoas, em espaços fechados, e até 200 (duzentas) pessoas, em espaços abertos, cujos convidados ou participantes possam ser facilmente rastreados pelo anfitrião ou organizador do evento, através de convites nominais ou de inscrição prévia;
IVpara a administração pública não essencial fica autorizada a abertura de todas as unidades do CEAC – Centro de Atendimento ao Cidadão, exceto a unidade itinerante que deverá permanecer fechada, observados os seguintes requisitos: Página 3 de 5
a)os dias e os horários de funcionamento serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração;
b)o número de cidadãos dentro do estabelecimento deve ser de no máximo 50% de sua capacidade, não podendo exceder a quantidade de 1 (uma) pessoa a cada 6 m²;
c)o atendimento ao cidadão deverá ser individual e exclusivamente por agendamento de horário;
d)em todos os casos, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas.
Parágrafo únicoA partir do dia 15 de outubro do ano em curso, caso os dados epidemiológicos demonstrem controle da pandemia, os eventos dispostos no inciso III deste artigo podem ocorrer com capacidade de 75% do ambiente.