Fica autorizada a retomada da Atividade Especial “Atividades Educacionais em Universidades, Faculdades, Escolas e Creches, públicas e privadas”, prevista no inciso I, art. 1º do Decreto n.º 40.661, de 04 de setembro de 2020, com as seguintes condições: Página 2 de 4Ias atividades administrativas, operacionais e de apoio ao trabalho docente nas instituições, públicas e privadas, de ensino superior, bem como na educação básica da rede particular de ensino, ficam autorizadas ao retorno presencial a partir do dia 19 de outubro de 2020;
IIas unidades de saúde, públicas e privadas, ficam autorizadas a possibilitarem o retorno das atividades práticas de estágios educacionais, vinculados à graduação e pós-graduação de áreas afins assistenciais, a partir do dia 26 de outubro de 2020;
IIIo retorno das atividades educacionais presenciais, nas redes pública e privada, deve ser gradual, progressivo e híbrido, com limitação máxima de 50% de capacidade da sala de aula, iniciando-se exclusivamente por alunos:
a)do 3º ano do ensino médio regular;
b)concludentes da educação profissional tecnológica (EPT) integrada ao ensino médio;
c)educação de jovens e adultos (EJA) do ensino médio;
d)cursos livres de pré-vestibulares e pré-ENEM;
e)aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior;
f)aulas e atividades práticas de cursos de educação profissional tecnológica (EPT).
IVo reinício das atividades previstas no inciso III deste artigo dar-se-á:
a)a partir do dia 03 de novembro de 2020, para a rede particular de ensino;
b)a partir do dia 17 de novembro de 2020, para a rede pública de ensino;