Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40870, de 16 de abril de 2021

Nº 40870/2021

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que atualiza, consolida e estabelece medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e suas alterações posteriores, que com este Decreto é publicada.

Homologa a Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, que atualiza, consolida e estabelece medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e suas alterações posteriores, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE ABRIL DE 2021 GOVERNO DO ESTADO COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº 16 DE 15 DE ABRIL DE 2021 Atualiza, consolida e estabelece medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e suas alterações posteriores, e dá outras providências. O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelo Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores; Considerando a necessidade de conter a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), com especial atenção para as áreas de maior potencial de contaminação; de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; de preservar a saúde pública e ao mesmo tempo de se adotar medidas que propiciem a retomada segura e gradativa de determinados setores da economia e da iniciativa privada, R E S O L V E:
Art. 1.
Esta Resolução estabelece medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, atualizando e consolidando as Resoluções do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE já homologadas por Decreto do Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores.
Art. 2.
Fica atualizada e consolidada a definição das atividades essenciais, não essenciais e especiais estabelecidas no Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e nas Resoluções n° 11, de 04 de março de 2021; e n° 12, de 11 de março de 2021, do CTCAE, conforme as tabelas do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3.
Permanece vigente até 22 de abril de 2021 o toque de recolher instituído pelas Resoluções n° 13, de 15 de março de 2021; n° 14, de 22 de março de 2021; e n° 15, de 31 de março de março de 2021, atualizado nos termos deste artigo.
§ 1ºO toque de recolher consiste na vedação, excepcional, emergencial e transitória, à circulação de pessoas e de veículos no horário de 22h às 5h, em todo o território sergipano e em todos os dias da semana (incluindo finais de semana), salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável devidamente justificada.
§ 2ºDurante o horário do toque de recolher somente poderão funcionar as atividades essenciais previstas no Anexo Único desta Resolução, obedecidas as demais regras estabelecidas neste ato normativo.
§ 3ºDurante o horário do toque de recolher, poderão também funcionar os serviços de entrega em domicílio (“delivery”) de bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 4ºOs estabelecimentos de serviços e comerciais, inclusive lojas de conveniência, supermercados e congêneres, deverão encerrar as suas atividades até às 21h, de modo a garantir o deslocamento dos seus colaboradores às suas residências.
§ 5ºFica vedada nos finais de semana (sábado e domingo) a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações em todo o Estado.
Art. 4.
Permanece vigente a vedação ao funcionamento de atividades não essenciais e especiais no final de semana (sábado e domingo), englobando todas as atividades e lojas, ainda que instaladas em supermercados ou outros estabelecimentos essenciais, bem como academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral, observadas as regras e ressalvas específicas para cada setor constantes no Anexo Único desta Resolução.
Art. 5.
As atividades essenciais são aquelas previstas na Tabela I do Anexo Único desta Resolução, podendo funcionar de acordo com as regras ali estabelecidas.
Art. 6.
As atividades não essenciais e especiais são aquelas previstas na Tabela II do Anexo Único desta Resolução, podendo funcionar de acordo com as regras ali estabelecidas.
Art. 7.
A Administração Pública não essencial do Poder Executivo Estadual poderá funcionar em regime de trabalho remoto, conforme regulamentação a ser estipulada por cada órgão ou entidade, obedecidas as seguintes regras:
Ios órgãos e entidades de serviços não essenciais deverão cumprir expediente das 07h às 13h, de segunda a sexta-feira;
IIressalvados os casos de servidores já imunizados consoante o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, permanece vedado o trabalho presencial de servidores e empregados públicos que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou que façam parte do grupo de risco da Covid-19;
IIIa condição de portador de comorbidade com fator de risco para Covid-19 deve ser comprovada através de laudo médico atual que indique a necessidade de cuidado adicional e impossibilidade de labor presencial, além de declaração pessoal de responsabilidade do servidor, os quais devem ser encaminhados ao departamento pessoal do órgão de lotação;
IVcompete a cada órgão ou entidade planejar, de forma conjunta com a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, o encaminhamento dos servidores e empregados públicos à Perícia Médica Oficial do Estado, quando necessário à averiguação da sua condição de portador de comorbidade com enquadramento em fator de risco para COVID-19;
Vem caso de necessidade para o regular funcionamento do órgão ou entidade, servidores e empregados públicos do grupo de risco poderão ser convocados para o trabalho presencial, desde que titular do órgão ou entidade preveja medidas especiais de segurança sanitária.
Parágrafo únicoConsideram-se servidores integrantes do grupo de risco, os servidores portadores das seguintes comorbidades:
Idoença pulmonar crônica ou asma moderada a grave;
IIimunossuprimidos (câncer, HIV+, transplantados, doenças imunológicas, em uso prolongado de corticoides e outros medicamentos imunossupressores);
IIIdoenças cardíacas;
IVinsuficiência renal;
Vdoenças hepáticas;
VIdiabetes mellitus e hipertensão arterial não controladas;
VIIobesidade grave (IMC>40kg/m²); e
VIIItabagistas crônicos.
Art. 8.
Para a administração pública não essencial, permanece autorizada a abertura de todas as unidades do CEAC – Centro de Atendimento ao Cidadão, exceto a unidade itinerante, que deverá permanecer fechada, observados os seguintes requisitos:
Ios dias e os horários de funcionamento serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração;
IIo número de cidadãos dentro do estabelecimento deve ser de no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, não podendo exceder a quantidade de 1 (uma) pessoa a cada 6 m²;
IIIo atendimento ao cidadão deverá ser individual e exclusivamente por agendamento de horário;
IVem todos os casos, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas.
Art. 9.
Permanecem proibidas em todo o Estado de Sergipe até o dia 22 de abril de 2021:
Ia realização de quaisquer eventos (festivos, técnicos, corporativos, sociais, culturais, esportivos, comemorativos) que impliquem aglomeração de pessoas, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de ruas, avenidas, praias, praças, parques, clubes sociais, centros recreativos e culturais, teatros, auditórios, hotéis, bares, restaurantes e similares, inclusive os eventualmente já autorizados;
IIas atividades especiais de parque de diversões, circos e similares.
Parágrafo únicoA proibição referida no inciso I do “caput” deste artigo independe do número de participantes, englobando, exemplificativamente, eventos desportivos coletivos, cerimônias de casamento, aniversários, formaturas, reuniões colegiadas, congressos, seminários, vaquejadas, eventos recreativos, circos, bem como aulas coletivas de dança e ginástica.
Art. 10.
Permanecem suspensas, até o dia 03 de maio de 2021, as atividades educacionais presenciais nas redes pública e privada de ensino, respeitada a autonomia administrativa e pedagógica, englobando os cursos preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros semelhantes, ressalvadas:
Ia educação infantil, inclusas as creches, berçários e pré-escola;
IIas aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante;
IIIa manutenção dos serviços administrativos de apoio.
Parágrafo únicoNo caso de melhora dos dados epidemiológicos relacionados à COVID19 e mediante deliberação prévia deste Comitê, a suspensão das atividades educacionais prevista no “caput” poderá ser revista, inclusive quanto à eventual autorização de atividades presenciais e afins.
Art. 11.
Fica recomendado a todos os Municípios do Estado de Sergipe, respeitando-se a sua autonomia e competência local:
Ia implementação de políticas públicas para proteção à saúde da população que se encontra desabrigada, vivendo nas ruas ou em logradouros públicos em caráter temporário ou permanente, por falta de habitação convencional ou de vagas em abrigos municipais, cabendo à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS prestar o apoio necessário;
IIa adoção de ações fiscalizatórias pelas Guardas Municipais e/ou demais órgãos de preservação da paz e saúde públicas para cumprimento das regras desta Resolução.
IIIa adoção de medidas ainda mais restritivas que atendam às suas peculiaridades.
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA Governador do Estado JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ VLADMIR DE OLIVEIRA MACEDO Subprocurador-Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial - SUPERPLAN JOAQUIM FERREIRA SILVA Fórum Empresarial de Sergipe VITOR ROLLEMBERG LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO CAVALCANTE FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE ABRIL DE 2021 ANEXO ÚNICO TABELA I ATIVIDADES ESSENCIAIS ATIVIDADE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a)açougues, panificadoras, supermercados, mercearias, lojas de produtos naturais, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, inclusos atacadistas e distribuidores 05h às 21h 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
b)serviços e estabelecimentos que lidem com captação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
c)serviços e estabelecimentos ligados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
d)serviços funerários Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
e)hospitais, clínicas médicas, odontológicas e podologia, consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos e insumos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
f)consultórios veterinários, pet shops, casas de ração animal, comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
g)empresas de manutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
h)oficinas mecânicas, borracharias, autopeças e serviços de manutenção em geral, locadoras de veículos, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
i)serviços de imprensa, bancários e lotéricas Sem restrição de horário de funcionamento 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
j)transporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
k)transporte coletivo municipal de passageiros, público ou privado Sem restrição de horário de funcionamento Capacidade a ser definida por ato do Poder Público Municipal Funcionamento permitido em todos os dias da semana
l)transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado Sem restrição de horário de funcionamento Capacidade limitada à de passageiros sentados, conforme Decreto n° 40.567, de 24 de março de 2020 Funcionamento permitido em todos os dias da semana
m)serviços de construção civil, incluindo obras públicas e privadas, além de lojas de materiais de construção, imobiliárias, escritórios de engenharia, arquitetura e cadeia de produção e comercialização Sem restrição de horário de funcionamento 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana. A restrição de capacidade não se aplica aos serviços de execução de obras públicas e privadas.
n)estabelecimentos industriais Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
o)estabelecimentos de hospedagem Sem restrição de horário de funcionamento 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
p)segurança pública e privada, englobando vigilância de valores, transportes, logística e indústrias Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
q)lavanderias, controle de pragas e sanitização Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
r)serviços postais e de telecomunicações, inclusos empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais; Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
s)escritórios de advocacia e contabilidade Sem restrição de horário de funcionamento 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
t)templos e atividades religiosas 05h às 21h 30% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
u)academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral 05h às 21h 30% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) TABELA II ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS ATIVIDADE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a)comércio em geral 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo)
b)concessionárias de veículos e motocicletas 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo)
c)demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc.) 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo)
d)operadores turísticos 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo)
e)salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal 05h às 21h 30% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo)
f)restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local 05h às 21h 30% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) Permitida a entrega em domicílio (“delivery”) e retirada (“takeaway”) durante todos os dias da semana (incluindo o domingo), admitidos, no período do toque de recolher, somente os serviços de entrega em domicílio.
g)shopping centers, galerias e centros comerciais 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo)
h)administração pública não essencial 07h às 13h Sem restrição de capacidade, observadas as regras dos arts. 7º e 8° desta Resolução Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) Permanece autorizada a abertura de todas as unidades do CEAC – Centro de Atendimento ao Cidadão, exceto a itinerante, nos termos do art. 8º desta Resolução.
i)clubes sociais, esportivos e similares 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo)
j)eventos corporativos, técnicos, científicos e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
k)eventos sociais e celebrações diversas, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
l)eventos esportivos, a exemplo de corridas e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
m)eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
n)eventos e atividades realizados através da modalidade drive-in Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
o)cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo)
p)casas noturnas, boates e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
q)atividades de treinamento de desporto profissional Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade Permitida apenas a prática do desporto profissional em estádio para jogos de futebol nos termos da Portaria SES nº 103/2020.
r)atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, amostras culturais, vaquejadas e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
s)parques de diversão, circo e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento - sob qualquer capacidade
t)atividades educacionais presenciais na rede pública e privada de ensino, englobando os cursos preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros semelhantes Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade A proibição não se aplica à educação infantil, inclusas as creches, berçários e pré-escola; às aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante; e à manutenção dos serviços administrativos de apoio, conforme art. 10 desta Resolução.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.