Fica autorizada a retomada da Atividade Especial “Clubes Sociais, Esportivos e Similares”, prevista no inciso XI, art. 1º do Decreto n.º 40.661, de 04 de setembro de 2020, com as seguintes condições:Io funcionamento será de terça-feira a domingo, sem restrição de horário, com fechamento às segundas-feiras para processo de desinfecção obrigatório;
IIas academias, bares e restaurantes presentes em clubes sociais, esportivos e similares deverão observar os protocolos específicos dos respectivos setores e horário de funcionamento, preservando-se, para alimentação, o sistema delivery e take away;
IIIo número de sócios e visitantes dentro do estabelecimento deve ser de no máximo 50% de sua capacidade, não podendo exceder a quantidade de 1 pessoa a cada 6m²;
IVserá permitido o acesso somente para a prática de esportes individuais e coletivos, estes somente quando não houver contato físico e for possível a demarcação no solo que garanta o distanciamento mínimo;
Vas áreas de atividades individuais, como corridas, caminhadas e ciclismo devem estar sinalizadas para evitar aglomerações;
VIo uso das piscinas deverá ser feito exclusivamente para treinamento, com limitação de uma pessoa por raia e prévio agendamento, e terá duração individual máxima de 50 minutos;
VIIdeverão permanecer fechadas as áreas de recreação para crianças, espaços de convivência, atividades culturais e realização de eventos;
VIIIficam proibidas as aulas de lutas, danças e demais atividades físicas que exijam contato físico.