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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40652, de 28 de agosto de 2020

Nº 40652/2020

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução n.º 06/2020, de 27 de agosto de 2020, do Comitê Gestor de Retomada Econômica – COGERE, que com este Decreto é publicada.

Homologa a Resolução n.º 06/2020, de 27 de agosto de 2020, do Comitê Gestor de Retomada Econômica - COGERE, altera o Anexo V do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e, D E C R E T A:

Art. 2.
Para fins de delimitação do disposto no art. 7º, §3º do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, são consideradas atividades especiais sujeitas a protocolos sanitários específicos:
IAtividades educacionais em Universidades, Faculdades, Escolas, e Creches, públicas ou privadas;
IICursos livres e atividades extracurriculares, a exemplo de aulas de música, reforço escolar, idiomas e outros;
IIIEventos corporativos, técnicos, científicos e similares;
IVEventos sociais e celebrações diversas, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares;
VEventos esportivos com qualquer tipo de competição, torneio ou evento com torcida e que permita aglomeração de pessoas, a exemplo de corridas e maratonas;
VIEventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares;
VIIAtividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, amostras culturais, vaquejadas e similares;
VIIIEventos e atividades realizados através da modalidade drive-in;
IXCinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais;
XCasas noturnas, boates e similares;
XIClubes sociais, esportivos e similares;
XIIAdministração Pública não essencial.
Art. 3.
Fica alterado o anexo V do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO V (atividades especiais)
a)Atividades educacionais em Universidades, Faculdades, Escolas, e Creches, públicas ou privadas;
b)Cursos livres e atividades extracurriculares, a exemplo de aulas de música, reforço escolar, idiomas e outros;
c)Eventos corporativos, técnicos, científicos e similares;
d)Eventos sociais e celebrações diversas, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares;
e)Eventos esportivos com qualquer tipo de competição, torneio ou evento com torcida e que permita aglomeração de pessoas, a exemplo de corridas e maratonas;
f)Eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares;
g)Atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, amostras culturais, vaquejadas e similares;
h)Eventos e atividades realizados através da modalidade drive-in;
i)Cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais;
j)Casas noturnas, boates e similares;
k)Clubes sociais, esportivos e similares;
l)Administração Pública não essencial.
Art. 4.
Fica autorizado o funcionamento das áreas comuns de lazer, dos restaurantes e bares integrantes dos estabelecimentos de hospedagem.
Art. 5.
Revoga-se o inciso IV do art. 6° do Decreto n.° 40.567, de 24 de março de 2020.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 27 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde em exercício Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo HOMOLOGA 06 COVID SES PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2020 Página 1 de 4 ESTADO DE SERGIPE COMITÊ GESTOR DE RETOMADA ECONÔMICA - COGERE RESOLUÇÃO N.º 06/2020, de 27 de agosto de 2020. Aprova o enquadramento das Regiões de Território de Planejamento na Terceira Fase – Bandeira Verde de retomada econômica prevista no art. 7º do Decreto n.º 40.615, de providências. O COMITÊ GESTOR DE RETOMADA ECONÔMICA – COGERE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o art. 3º do Decreto n.º 40.605, de 01 de junho de 2020, os arts. 7º, 8º e 8º-A do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.636, de 29 de julho de 2020; CONSIDERANDO o cenário de evolução epidemiológica da pandemia COVID-19 no Estado de Sergipe que indica, através dos números informados pela SES e SUPERPLAN, um decréscimo real no número de casos, óbitos e internamentos; CONSIDERANDO a aplicação da matriz científica frente os índices legais de faseamento das atividades econômicas, a denotar enquadramento dos Territórios de Planejamento do Estado de Sergipe dentro da faixa de estabilidade do “Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19”; RESOLVE:
Art. 1.
Fica aprovado o enquadramento de todos os Territórios de Planejamento, a que se refere o Anexo VI do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, na Terceira Fase - Bandeira Verde do Plano de Retomada Econômica, conforme previsão do art. 7º, I, do mesmo Decreto 40.615, de 15 de junho de 2020, observadas as demais condições previstas nesta Resolução.
Art. 2.
O funcionamento das academias de ginástica, de qualquer modalidade, atividades de treinamento de desporto profissional, amador e demais atividades físicas e esportivas, fica autorizado a partir do dia 28 de agosto de 2020 nos seguintes termos, sem prejuízo de protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES:
Iate dia 07 de setembro de 2020, observância da capacidade de 30% do estabelecimento, não podendo exceder a quantidade de 1 cliente a cada 6 m²; Página 2 de 4
IIapós dia 08 de setembro, com capacidade de uso de 50% do estabelecimento, mantida a área por cliente de 6m2;
IIIabertura de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário;
IVas atividades individuais e coletivas não podem ter contato físico e deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 metros, inclusive entre os equipamentos (esteiras, bicicletas etc.) e nas atividades aquáticas;
Vagendamento obrigatório prévio e permanência máxima de 50 minutos (PROTOCOLO: ENTRE, TREINE E SAIA);
VIuso obrigatório de máscaras, inclusive durante os exercícios;
VIIexistência de horário reservado para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco;
VIIIvedação a qualquer tipo de competição, torneio ou evento com torcida e que permita aglomeração de pessoas, bem como atividades que gerem pelotões e ou aglomerações.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da SaúdeSES, em conjunto com a Superintendência de Esportes, editará protocolos específicos para regulação de cada atividade esportiva.
Art. 3.
As atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, permanecerão limitadas à capacidade de 30% de presença, sem restrição de dias de semana ou horário, em todos os Territórios de Planejamento.
Parágrafo únicoA partir dia 8 de setembro de 2020, fica autorizado o funcionamento com capacidade de 50% dos estabelecimentos.
Art. 4.
As empresas e serviços de call-centers podem funcionar, a partir do dia dia 08 de setembro, com capacidade de 50%, observado protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde – SES.
Art. 5.
Fica autorizado o remanejamento das atividades de clubes sociais, esportivos e similares, bem como da Administração Pública não essencial para a Página 3 de 4 categoria de Atividades Especiais, observado o disposto no art.7º, §3º do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020.
Art. 6.
Permanecem hígidas as condições restritivas para funcionamento dos shopping centers previstas na Resolução n.º 05, de 13 de junho de 2020, com exceção:
Io horário de funcionamento será das 10h às 22h, sem restrição de fechamento em dia de semana, mantida a ocupação máxima de 50%;
IIfica autorizado o funcionamento, para atendimento presencial, das academias e agências bancárias situadas em todos os estabelecimentos.
Art. 7.
Os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e estabelecimentos similares poderão funcionar mantidas as condições da Resolução n.º 05, de 13 de junho de 2020, com exceção do horário que ficará compreendido entre 6h e 22h.
Art. 8.
Fica determinada a reabertura das áreas de lazer coletivo de praias, orla, parques e praças públicas, competindo aos Municípios a regulação e edição dos protocolos de medidas sanitárias.
Art. 9.
A partir 1° de setembro de 2020, fica autorizada a realização de eventos culturais de vaquejadas em parques fechados, sem acesso ao público e torcida, na forma de protocolo sanitário a ser publicado pela Secretaria de Estado da Saúde – SES.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju/SE, 27 de agosto de 2020. BELIV ALDO CHAGAS SILV A Governador do Estado JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, em exercício MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ JOSÉ AUGUSTO CARV ALHO Secretária de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC Página 4 de 4 VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA Procurador Geral do Estado – PGE GLEIDE SELMA Fórum Empresarial de Sergipe VITOR ROLLEMBERG LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO CA V ALCANTE FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2020

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