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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40642, de 6 de agosto de 2020

Nº 40642/2020

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução n.º 04/2020, de 05 de agosto de 2020, do Comitê Gestor de Retomada Econômica – COGERE, que com este Decreto é publicada.

Homologa a Resolução n.º 04/2020, de 05 de agosto de 2020, do Comitê Gestor de Retomada Econômica - COGERE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 05 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde em exercício Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo HOMOLOGA 04 COVID SES PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2020 Página 1 de 3 ESTADO DE SERGIPE COMITÊ GESTOR DE RETOMADA ECONÔMICA – COGERE RESOLUÇÃO N.º 04/2020, de 05 de agosto de 2020. Delibera sobre o não remanejamento das atividades entre fases, autoriza meios alternativos de comércio e delimita os setores comerciais previstos na alínea “a” do Anexo III do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, como áreas residuais comerciais da Segunda Fase - Bandeira Amarela, conforme previsão do art. 7º, §1º do mesmo Decreto, e dá outras providências. O COMITÊ GESTOR DE RETOMADA ECONÔMICA – COGERE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o art. 3º do Decreto n.º 40.605, de 01 de junho de 2020, os arts. 7º e 8º do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.636, de 29 de julho de 2020; CONSIDERANDO a existência de prazo de permanência de 14 (quatorze) dias em determinada fase para fins de controle e avaliação epidemiológica, a teor do disposto no art. 8º-A, I, do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, cujo decurso da Primeira Fase – Bandeira Laranja acontecerá dia 13 de junho; CONSIDERANDO que a retomada econômica instaurada pela Resolução n.º 03/2020, de 30 de julho de 2020, deve ser ajustada pelo COGERE à realidade fática e planejada com rigor, observando critérios sanitários, econômicos e sociais, agregando meios alternativos que mitiguem impactos financeiros; RESOLVE:
Art. 1.
Ficam mantidos e não remanejados os setores econômicos de shopping centers, galerias, centros comerciais e demais atividades comerciais residuais, previstos nas alíneas “a” e “c” do Anexo III do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, na respectiva Segunda Fase – Bandeira Amarela.
§ 1ºPara os setores comerciais listados no caput deste artigo, autoriza-se a utilização de sistemas alternativos de “Drive Thru” e “delivery” para atendimento aos clientes, a partir do dia 06 de agosto de 2020, observando-se as seguintes condições: Página 2 de 3
Inão será permitido acesso de clientes ao interior dos estabelecimentos e, quando em shopping centers, deverá realizar-se apenas nas áreas dos estacionamentos;
IIdeve haver identificação de distanciamento e evitada qualquer forma de aglomeração, orientando os condutores e passageiros a não saírem dos veículos para coleta das mercadorias;
§ 2ºA partir do dia 14 de agosto de 2020, os shopping centers, galerias, centros comerciais e demais atividades comerciais residuais, observado, quanto ao último, o disposto no art.2º desta Resolução, ficam autorizados a funcionar, obedecidos os Protocolos sanitários individualizados publicados pela Secretaria de Estado da Saúde – SES e ratificação do COGERE.
§ 3ºFica convocada a próxima reunião do COGERE para o dia 13 de agosto de 2020, quando deverá ser deliberada sobre o avanço dos Territórios de Planejamento para a Segunda Fase – Bandeira Amarela.
Art. 2.
Para fins de delimitação dos setores comerciais previstos na alínea “a” do Anexo III do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, inserem-se na Segunda Fase - Bandeira Amarela as seguintes atividades:
Icomércio de artigos de vestuário e acessórios;
IIlojas de departamento e magazines;
IIIlojas de variedades;
IVcomércio de suvenires, bijuterias e artesanatos;
Parágrafo únicoTodas as demais atividades comerciais não inclusas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo compreendem-se integrantes da Primeira Fase – Bandeira Laranja, estando autorizadas ao funcionamento.
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde – SES publicar as Portarias instituidoras dos protocolos sanitários individualizados por segmento econômico autorizados a funcionar.
Art. 4.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju/SE, 05 de agosto de 2020. BELIV ALDO CHAGAS SILV A Governador do Estado Página 3 de 3 JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, em exercício MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ MARCELO MENEZES Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA Procurador Geral do Estado – PGE GLEIDE SELMA Fórum Empresarial de Sergipe VITOR ROLLEMBERG LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO CA V ALCANTE FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2020

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