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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40791, de 16 de março de 2021

Nº 40791/2021

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 13, de 15 de março de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, que com este Decreto é publicada.

Homologa a Resolução nº 13, de 15 de março de 2021, do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 2021 GOVERNO DO ESTADO COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº 13 DE 15 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de providências. O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto n.º 40.661, de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7º, 8º e 8º-A do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020; Considerando o agravamento da pandemia no Estado de Sergipe, com a redução do número de leitos disponíveis para a população tanto na rede privada, quanto na rede pública de saúde; Considerando que o Fórum de Governadores dos Estados e do DF vem coordenando um pacto nacional para controlar a transmissão do novo coronavírus em todas as unidades da federação; Considerando a necessidade de adoção de medidas urgente para evitar o colapso do sistema de saúde; RESOLVE:
Art. 1.
Fica instituído, a partir do dia 17 de março de 2021 até o dia 22 desse mesmo mês e ano, de forma excepcional, emergencial e transitória, o toque de recolher, das 20h às 5h, em todo o território do Estado de Sergipe, vedada a circulação de pessoas e de veículos neste horário, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.
§ 1ºDurante o horário do toque de recolher referido no “caput” deste artigo somente poderão funcionar os serviços essenciais à população, de que trata a Resolução n° 11/2021, do CTCAE, republicada pela Resolução n° 12/2021.
§ 2ºOs estabelecimentos de serviços e comerciais, inclusive lojas de conveniência deverão encerrar as suas atividades até às 18h, ressalvados supermercados e congêneres que poderão funcionar até às 19h, de modo a garantir o deslocamento dos seus colaboradores às suas residências.
§ 3ºAlém das atividades essenciais, excetuam-se do disposto no “caput” os serviços de entrega em domicílio (“delivery”) de bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 2.
Fica vedada a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações em todo o Estado no final de semana (sábado e domingo) dos dias 20 e
Art. 3.
Até o dia 21 de março de 2021, a Administração Pública Estadual não essencial, do Poder Executivo, poderá funcionar em regime de trabalho remoto, conforme regulamentação a ser estipulada por cada órgão ou entidade.
§ 1ºFica recomendada aos Municípios sergipanos a adoção, no âmbito das suas respectivas administrações, do regime de teletrabalho disposto no “caput” deste artigo.
§ 2ºRespeitado o feriado previsto em legislação local no âmbito do Município de Aracaju ou eventualmente de outro Município do Estado de Sergipe, fica revogada a determinação do ponto facultativo para a Administração Pública Estadual não essencial do Poder Executivo no dia 17 de março de 2021, prevista no art. 3° da Resolução CTCAE n° 12, de 11 de março de 2021.
Art. 4.
Ficam mantidas as demais determinações das Resoluções n° 11 e n° 12/2021 do CTCAE, naquilo que não contrariar a presente Resolução.
Parágrafo únicoFica revogada a proibição de funcionamento das atividades não essenciais e especiais no dia 17 de março de 2021, previstas no art. 3° da Resolução CTCAE n° 12, de 11 de março de 2021, desde que obedecido o toque de recolher instituído pelo art. 1° desta Resolução.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Resolução configura infração sanitária, passível de responsabilização:
Icível, na forma da legislação pertinente;
IIpenal, na forma dos arts. 268 e 330 do Código Penal;
IIIadministrativa, inclusive por meio de multa, conforme Leis n° 8.677, de 06 de maio de 2020, e n° 8.726, de 06 de agosto de 2020.
Art. 6.
Esta Resolução entra em vigor a partir de 17 de março de 2021, juntamente com o Decreto que a homologar.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3° da Resolução CTCAE n° 12, de 11 de março de 2021. Aracaju, 15 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA Governador do Estado JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA Procurador-Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial - SUPERPLAN GLEIDE SELMA Fórum Empresarial de Sergipe VITOR ROLLEMBERG LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO CAVALCANTE FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe RONILDO ALMEIDA FECOM/SE

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