Fica autorizado o retorno integral da Atividade Especial “Administração Pública não essencial”, objeto de regulação no art. 2º da Resolução n.º 01/2020, de 10 de setembro de 2020, e no art. 3º, IV , da Resolução n.º 02/2020, de 24 de setembro de 2020, ambas do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE.§ 1ºPor dever de precaução, devem permanecer em regime de teletrabalho ou home-office, quando possível, os servidores e empregados públicos, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, que sejam enquadrados no grupo de risco da COVID-19, assim considerados aqueles maiores de 60 (sessenta) anos de idade e os seguintes portadores de comorbidades:
Idoença pulmonar crônica ou asma moderada a grave;
IIimunossuprimidos (câncer, HIV+, transplantados, doenças imunológicas, em uso prolongado de corticoides e outros medicamentos imunossupressores);
IIIdoenças cardíacas;
IVinsuficiência renal; Página 2 de 3
Vdoenças hepáticas;
VIdiabetes mellitus e hipertensão arterial não controladas;
VIIobesidade grave (IMC>40kg/m²); e
VIIItabagistas crônicos.
§ 2ºA condição de portador de comorbidade com fator de risco para COVID-19 deve ser comprovada através de laudo médico atual que indique a necessidade de cuidado adicional e impossibilidade de labor presencial, além de declaração pessoal de responsabilidade do servidor, os quais devem ser encaminhados ao departamento pessoal do órgão de lotação.
§ 3ºCompetirá a cada Secretaria, Órgão, Autarquia, Empresa Estatal e congêneres planejar, de forma conjunta com a SEAD – Secretaria de Estado da Administração, o encaminhamento dos servidores e empregados públicos à Perícia Médica Oficial do Estado, quando necessário à averiguação da sua condição de portador de comorbidade com enquadramento em fator de risco para COVID-19.
§ 4ºEm caso de necessidade para o regular funcionamento do órgão ou entidade, servidores e empregados públicos do grupo de risco poderão ser convocados para o trabalho presencial, desde que titular do órgão ou entidade preveja medidas especiais de segurança sanitária.
§ 5ºFica autorizado o cumprimento do expediente em ambos os turnos, observadas as normas de restrição financeira previstas nos outros diplomas legais.