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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40751, de 25 de janeiro de 2021

Nº 40751/2021

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 09, de 21 de janeiro de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-
19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto n.º 40.615, de agosto de 2020, que com este Decreto é publicada.

Homologa a Resolução nº 09, de 21 de janeiro de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, e altera o inciso V , do § 1º do art. 2º do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências. . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 2.
Fica alterado o inciso V, do § 1º do art. 2º, do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
§ 1º... ......................................................................................................
Vpriorização de medidas de enfrentamento com prevenção aos grupos de riscos, caracterizados por pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores das comorbidades de doença pulmonar crônica ou asma moderada a grave, imunossuprimidos (câncer, HIV+, transplantados, doenças imunológicas, em uso prolongado de corticoides e outros medicamentos imunossupressores), doenças cardíacas, insuficiência renal, doenças hepáticas, diabetes mellitus e hipertensão arterial não controladas, obesidade grave (IMC>40kg/m²) e tabagistas crônicos.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde, em exercício José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2021 Página 1 de 3 ESTADO DE SERGIPE COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE RESOLUÇÃO Nº 09 De 21 de janeiro de 2021. Dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de providências O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto n.º 40.661, de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7º, 8º e 8º-A do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020; RESOLVE:
Art. 1.
Fica autorizado o retorno integral da Atividade Especial “Administração Pública não essencial”, objeto de regulação no art. 2º da Resolução n.º 01/2020, de 10 de setembro de 2020, e no art. 3º, IV , da Resolução n.º 02/2020, de 24 de setembro de 2020, ambas do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE.
§ 1ºPor dever de precaução, devem permanecer em regime de teletrabalho ou home-office, quando possível, os servidores e empregados públicos, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, que sejam enquadrados no grupo de risco da COVID-19, assim considerados aqueles maiores de 60 (sessenta) anos de idade e os seguintes portadores de comorbidades:
Idoença pulmonar crônica ou asma moderada a grave;
IIimunossuprimidos (câncer, HIV+, transplantados, doenças imunológicas, em uso prolongado de corticoides e outros medicamentos imunossupressores);
IIIdoenças cardíacas;
IVinsuficiência renal; Página 2 de 3
Vdoenças hepáticas;
VIdiabetes mellitus e hipertensão arterial não controladas;
VIIobesidade grave (IMC>40kg/m²); e
VIIItabagistas crônicos.
§ 2ºA condição de portador de comorbidade com fator de risco para COVID-19 deve ser comprovada através de laudo médico atual que indique a necessidade de cuidado adicional e impossibilidade de labor presencial, além de declaração pessoal de responsabilidade do servidor, os quais devem ser encaminhados ao departamento pessoal do órgão de lotação.
§ 3ºCompetirá a cada Secretaria, Órgão, Autarquia, Empresa Estatal e congêneres planejar, de forma conjunta com a SEAD – Secretaria de Estado da Administração, o encaminhamento dos servidores e empregados públicos à Perícia Médica Oficial do Estado, quando necessário à averiguação da sua condição de portador de comorbidade com enquadramento em fator de risco para COVID-19.
§ 4ºEm caso de necessidade para o regular funcionamento do órgão ou entidade, servidores e empregados públicos do grupo de risco poderão ser convocados para o trabalho presencial, desde que titular do órgão ou entidade preveja medidas especiais de segurança sanitária.
§ 5ºFica autorizado o cumprimento do expediente em ambos os turnos, observadas as normas de restrição financeira previstas nos outros diplomas legais.
Art. 2.
Ficam alterados o art. 2º, §1º e art. 3º da Resolução n.º 07/2020, de 15 de dezembro de 2020, com redação alterada pela Resolução n.º 08/2021, de 07 de janeiro de 2021, ambas do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
§ 1ºPermanece autorizada a realização de apresentação artística de pequeno porte, com até 04 (quatro) artistas, que deverão utilizar máscaras durante toda a apresentação obrigatoriamente. (...)“ Página 3 de 3 “Art. 3º Esta Resolução vigorará entre os dias 18 de dezembro de 2020 a 26 de fevereiro de 2021.”
Art. 3.
Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 25 de janeiro de 2021. Aracaju/SE, 21 de janeiro de 2021. BELIV ALDO CHAGAS SILV A Governador do Estado JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, em exercício MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA Procurador-Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial - SUPERPLAN GLEIDE SELMA Fórum Empresarial de Sergipe VITOR ROLLEMBERG LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO CA V ALCANTE FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe RONILDO ALMEIDA FECOM/SE PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2021

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