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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40780, de 4 de março de 2021

Nº 40780/2021

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Homologa a Resolução nº 11, de 04 de março de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que Dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 11, de 04 de março de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, que com este Decreto é publicada.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 04 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE MARÇO DE 2021 Página 1 de 5 ESTADO DE SERGIPE COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS - CTCAE RESOLUÇÃO Nº 11/2021 de 04 de março de 2021 Dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-
19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto n.º 40.661, de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7º, 8º e 8º-A do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020; CONSIDERANDO a crescente evolução do número de casos positivos à COVIDespecialmente, as unidades privadas; CONSIDERANDO a necessidade de adotar mecanismos de distanciamento social que impeçam eventos de aglomeração de pessoas e obstem a propagação do novo coronavirus, salvaguardando a incolumidade pública sem prejudicar as atividades econômicas; RESOLVE:
Art. 1.
Fica determinada a restrição de atividades não essenciais e especiais, de que tratam os Anexos I (alíneas o, v e w), II, III, IV e V do Decreto n.º 40.615, de 15.06.2020, com redação dada pelos Decretos n.º 40.636, de 29.07.2020 e 40.652, de 27.08.2020, conforme relação constante do Anexo Único desta Resolução, temporária e excepcionalmente, observadas as seguintes condicionantes:
Inos finais de semana de 05 a 07 e 12 a 14 de março de 2021: (a) as atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares serão proibidas entre as 18h da sexta-feira e 05h da segunda-feira subsequente, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou take away de alimentação; (b) as demais atividades não essenciais e especiais, aí inclusos os shopping centers, galerias e centros empresariais, não funcionarão nos dias 06 e 07, 13 e 14 do mês de março Página 2 de 5 de 2021.
IIno período de 05.03.2021 a 21.03.2021: (a) ressalvadas as áreas de saúde e segurança, todas as atividades (essenciais, não essenciais e especiais) deverão observar a limitação máxima de ocupação de 50% do local do estabelecimento, cabendo aos dirigentes estabelecer regras e rotinas de rodízio para evitar a conglomeração; (b) as atividades não essenciais e especiais estarão proibidas ao funcionamento entre 22h de um dia e 05h do dia subsequente.
§ 1ºAs atividades consideradas essenciais pelo art. 3º, incisos I a XXVI do Decreto n.º 40.598, de 18.05.2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.636, de 29.07.2020, em especial as lojas de conveniência, no período de restrição noturna referido no inciso II, alínea b, deste artigo, não poderão comercializar bebidas alcoólicas e nem permitir aglomeração de pessoas.
§ 2ºOs estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado nos incisos I e II do caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
Art. 2.
O horário de funcionamento da Administração Pública não essencial será desenvolvido entre as 7h e 13h, cabendo a cada gestor dispor sobre as rotinas de adaptação e escalas de rodízio, mantido o atendimento externo.
Art. 3.
Fica proibida em todo Estado de Sergipe, no período de 05.03.2021 a 21.03.2021, a realização de quaisquer eventos (festivos, técnicos, corporativos, sociais, culturais, esportivos, comemorativos) que impliquem em aglomeração de pessoas, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de ruas, avenidas, praias, praças, parques, clubes sociais, centros recreativos e culturais, teatros, auditórios, hotéis, bares, restaurantes e similares, inclusive os eventualmente já autorizados.
Parágrafo únicoA proibição referida no caput deste artigo independe do número de participantes, englobando, exemplificadamente, eventos desportivos coletivos, cerimônias de casamento, aniversários, formaturas, reuniões colegiadas, congressos, seminários, vaquejadas, eventos recreativos, circos, bem como aulas coletivas de dança e ginástica. Página 3 de 5
Art. 4.
As forças de segurança apoiarão as medidas necessárias previstas nesta Resolução.
Art. 5.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju/SE, 04 de março de 2021. BELIVALDO CHAGAS SILVA Governador do Estado JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA Procurador-Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial - SUPERPLAN GLEIDE SELMA Fórum Empresarial de Sergipe VITOR ROLLEMBERG LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO CAVALCANTE FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe RONILDO ALMEIDA FECOM/SE Página 4 de 5 ANEXO ÚNICO ATIVIDADES ESSENCIAIS açougues, panificadoras, supermercados, mercearias, lojas de produtos naturais, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, inclusos atacadistas e distribuidores serviços e estabelecimentos que lidem com captação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo serviços e estabelecimentos ligados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível serviços funerários hospitais, clínicas médicas, odontológicas e podologia, consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos e insumos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população consultórios veterinários, pet shops, casas de ração animal, comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas empresas de manutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização oficinas mecânicas, borracharias, autopeças e serviços de manutenção em geral, locadoras de veículos, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular serviços de imprensa, bancários e lotéricas transporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres serviços de construção civil, incluindo obras públicas e privadas, além de lojas de materiais de construção, imobiliárias, escritórios de engenharia, arquitetura e cadeia de produção e comercialização estabelecimentos industriais estabelecimentos de hospedagem segurança pública e privada, englobando vigilância de valores, transportes, logística e indústrias Página 5 de 5 lavanderias, controle de pragas e sanitização serviços postais e de telecomunicações, inclusos empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais; escritórios de advocacia e contabilidade templos e atividades religiosas ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS comércio em geral concessionárias de veículos e motocicletas demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc) operadores turísticos salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local shopping centers, galerias e centros comerciais academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral administração Pública não essencial clubes sociais, esportivos e similares eventos corporativos, técnicos, científicos e similares eventos sociais e celebrações diversas, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais parques de Diversão atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, amostras culturais, vaquejadas e similares

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