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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40598, de 19 de maio de 2020

Nº 40598/2020

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Este Decreto atualiza e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de distanciamento social para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVIDnos Decretos nºs 40.567, de 24 de março de 2020, 40.576, de 16 de abril de 2020 e 40.588, de 27 de abril de 2020, e correlatas alterações.

Estabelece as medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVIDrestritivas e de distanciamento social, previstas nos Decretos nºs 40.567, de 24 de março de 2020, 40.576, de 16 de abril de alterações posteriores, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito a saúde e a redução do risco de doença; CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando a definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades; D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam estabelecidas a seguintes medidas, em todo o território do Estado de Sergipe, por tempo indeterminado:
Ia proibição de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, shows, salas de cinemas, congressos, plenárias, eventos desportivos, apresentações teatrais, festas em casas noturnas e similares, visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins, missas, cultos e rituais de qualquer credo ou religião;
IIem todos os locais, públicos e privados, de uso coletivo, comum ou especial, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto n° 40.588, de 27 de abril de 2020;
IIIo funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual seguirá o disposto nos Decretos n°s 40.567, de 24 de marco de regime de teletrabalho aos servidores e a proibição de atendimento externo presencial àqueles serviços considerados não essenciais;
IVa visitação a presídios e a centros de detenção para menores permanece suspensa, cabendo à Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor – SEJUC, e Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, no âmbito de suas competências, adotarem medidas progressivas de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de pessoas presas, bem como disciplinarem o regime de visita dos advogados nas unidades prisionais do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Até o dia 25 de maio de 2020, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ai incluindo o comércio em geral, academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, somente sendo permitidas as seguintes atividades tidas por essenciais:
Icaptação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo;
IIgeração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível e serviços de iluminação pública;
IIIos estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população;
IVconsultórios médicos;
Vfabricação, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
VIserviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, bem como a Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC/SE;
VIIserviços funerários;
VIIItelecomunicações, incluídos serviços de processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IXsegurança pública e privada, englobando a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
Xestabelecimentos bancários e lotéricas;
XIimprensa;
XIIserviços agropecuários, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas, casas de ração animal, clínicas e hospitais veterinários;
XIIIlavanderias;
XIVvigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias, incluídos serviços de inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal, além da prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVserviços postais;
XVItransporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XVIIfiscalização tributária, aduaneira e ambiental;

XVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XIXmanutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XXatividades industriais;
XXIoficinas de reparação, conserto de veículos, serviços de guincho, lojas de autopeças, estabelecimentos de higienização veicular e locadoras de veículos;
XXIIas atividades públicas finalísticas da:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
b)Secretaria de Estado da Saúde – SES, e das fundações a ela vinculadas;
c)Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS;
d)Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC/SE;
e)Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do ConsumidorSEJUC;
f)Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
g)Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER;
h)Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE;
i)Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
j)Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE.

XXIII - atividades de construção civil, especialmente as obras e serviços públicos estaduais de infraestrutura como os de pavimentação, tapaburaco, abastecimento de água, esgotamento sanitário e ação de turismo, construção e recuperação de estradas e rodovias, além de equipamentos vinculados a compromissos do Tesouro ou empréstimos contratados pelo Estado junto a instituição financeira ou organismo internacional, assim como a construção, reforma e manutenção de prédios públicos destinados a atividades consideradas essenciais.

XXIVlojas de materiais de construção;
XXVescritórios de advocacia e contabilidade, observadas medidas adicionais de segurança fixadas pelos conselhos de classe respectivos;
XXVIestabelecimentos de hospedagem.
§ 1ºOs restaurantes, bares e lanchonetes apenas podem funcionar via utilização do sistema de delivery ou retirada no local (take away), vedado qualquer tipo de atendimento presencial, observando, em qualquer caso, protocolos de segurança sanitária fixados pela SES.
§ 2ºOs serviços referidos nos incisos IV e XXV do caput deste artigo dar-se-ão, obrigatoriamente, mediante prévio agendamento com hora marcada, vedada qualquer forma de sala de espera, obedecidas as regras de controle de biossegurança fixadas pela SES.
§ 3ºCaberá aos estabelecimentos bancários previstos no inciso X deste artigo manter a distância de segurança entre as pessoas, devendo para tanto organizar filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores, a fim de que sejam evitadas aglomerações no interior ou no exterior das unidades.
§ 4ºSem prejuízo de normas complementares de controle epidemiológico a serem fixadas pela SES, as atividades autorizadas devem obedecer as seguintes medidas, de forma cumulativa, como condição ao funcionamento:
Io número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade, com controle de acesso a 01 (uma) pessoa por família, sempre que possível;
IIa capacidade máxima autorizada deverá levar em consideração ocupação de 01 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados), com fixação de barras visuais de distanciamento;
IIIlimitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas do estacionamento para veículos (se houver), com implantação de controle fiscalizatório;
IVdeverá ser assegurado que todas as pessoas, clientes ou colaboradores, ao adentrarem nos estabelecimentos, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool a 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, através de dispensadores localizados na porta de acesso ou controle manual;
Vos lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física ou visual aqueles que não puderem ser ocupados, garantindo-se uma distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
VImanter todas as áreas ventiladas, devendo-se realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos estabelecimentos, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento), quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como bancos, assentos, prateleiras, maçanetas, mesas, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
VIIos prepostos devem orientar aos frequentadores a fim de impedirem qualquer tipo de aglomeração em salas de espera, além de instruir os clientes e colaboradores a não ficarem nos espaços caso apresentem sintomas de síndrome gripal;
VIIItodos os empregados e colaboradores desenvolverão suas atividades com uso obrigatório de equipamentos de proteção individual - EPI indicados para cada atividade, em especial uso de máscaras, obedecidos protocolos adicionais de biossegurança fixados pela Secretaria de Estado da Saúde;
IXutilizar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, preservando, em qualquer caso e sempre que possível, uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados;
Xprovidenciar a limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene sanitizante, em especial álcool a 70%, e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção.
XIvedação ao funcionamento de serviços agregados como restaurantes, bares e praças de alimentação, mantida a possibilidade de delivery ou retirada no local (take away).
§ 5ºAs clínicas médicas e consultórios de odontologia, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, bem como os serviços especializados de podologia poderão funcionar para a prestação de serviços especializados enquadrados como de urgência e emergência, observada a catalogação prevista nos conselhos de classe e as normas adicionais de biossegurança fixadas pela SES.
§ 6ºA autorização de que trata o “caput” e seus respectivos incisos deste artigo não se aplica aos serviços prestados ou às atividades desenvolvidas em shoppings centers, galerias, centros comerciais ou instalações congêneres.
Art. 4.
O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto é considerado infração administrativa prevista, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei (Federal) n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como infração penal (crime) tipificada no art. 268 do Código Penal.
§ 1ºAs autoridades competentes devem apurar a prática das infrações previstas e aplicar as sanções administrativas abaixo especificadas:
Iadvertência;
IImulta;
IIIinterdição parcial ou total do estabelecimento;
§ 2ºSempre que constatada conduta capitulada como crime de infração de medida sanitária, os agentes públicos devem conduzir os responsáveis à autoridade de polícia judiciária competente para lavratura do Termo de Ocorrência ou Flagrante Delito, a teor do art. 268 do Código Penal, sem prejuízo de representação, para fins penais, perante o Ministério Público do Estado de Sergipe.
§ 3ºAs atividades de fiscalização, apuração e aplicação de sanções administrativas previstas neste artigo serão realizadas pelo PROCON/SE, Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC/SE, Polícia Militar do Estado de Sergipe – PMSE, Polícia Civil – PC/SE, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe – CBMSE e Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, cabendo ao primeiro a competência exclusiva para aplicação da pena de multa.
Art. 5.
Caberá aos Municípios do Estado de Sergipe, observada a competência suplementar e desde que evidenciados critérios técnicos e científicos para controle epidemiológico, dispor sobre:
Iregras de redução de circulação de pessoas, de higiene e de distanciamento social em feiras e mercados;
IIrestrição a circulação de veículos particulares, a exemplo de rodízios, em vias sob jurisdição municipal;
IIIproibição de estacionamento de veículos em áreas de lazer ou de comércio não essencial;
IVbarreiras de controle sanitário e de fiscalização nas vias sob jurisdição municipal;
Vredução dos pontos de parada de ônibus e diminuição do itinerário de transporte coletivo em áreas de comércio ou de serviços não essenciais, bem como estabelecimento de estratégias para evitar aglomerações nos ônibus e nos terminais de passageiros;
VIouvida a Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, decretar medidas mais restritivas de circulação de pessoas, veículos e atividades comerciais permitidas, a exemplo de lockdown, limitando-se ao funcionamento apenas de serviços essenciais, desde que por período temporário fixo e prévio planejamento e ciência à população afetada.
§ 1ºCom vistas a controlar a circulação de trabalhadores e servidores públicos nas vias públicas, no caso de adoção da medida prevista no inciso VI do “caput” deste artigo, ficam os empregadores, órgãos e entidades públicas estaduais e municipais obrigados a firmar “Declaração de Serviço Essencial”, em favor de cada trabalhador cujo serviço seja indispensável para o funcionamento das atividades autorizadas na forma deste artigo.
§ 2ºA “Declaração de Serviço Essencial” deverá observar modelo a ser proposto por cada Secretaria Municipal de Saúde e será apresentada pelo trabalhador ou servidor público sempre que solicitado por autoridades estaduais ou municipais, vedada a apresentação de cópia e sujeitando-se o portador às penalidades cabíveis, no caso de falsidade documental ou ideológica.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Saúde – SES e a Secretaria de Estado Geral de Governo – SEGG, em conjunto, ficarão responsáveis por estimular o engajamento da sociedade civil, solicitando apoio e colaboração, sempre que possível, das entidades representativas das classes empresarial e trabalhadora, dos Poderes e órgãos autônomos, cabendo às Secretarias referidas propor novas regras de contenção à disseminação do novo coronavirus a partir de
Parágrafo únicoCaberá ao Comitê Gestor de Emergência, na forma prevista no Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, avaliar as propostas apresentadas e, em forma de Nota Técnica, opinar pela homologação dos Planos de Enfretamento à COVID-19 e de retomada de atividades econômicas.
Art. 7.
Fica determinada a obrigatoriedade do monitoramento da situação dos leitos de UTI de todas as unidades hospitalares privadas do Estado de Sergipe, pelo Complexo Regulador em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
§ 1ºOs hospitais privados do Estado de Sergipe deverão informar, imediata e diariamente, ao Complexo Regulador em Saúde do Estado, todas as alterações de situação de seus leitos de UTI.
§ 2ºA informação da situação de cada leito de UTI deverá ser informada de acordo com as seguintes opções: leito livre, leito ocupado COVID- 19, leito ocupado não COVID-19, leito bloqueado e leito em manutenção.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Saúde – SES, fornecerá mecanismo eletrônico e as orientações necessárias, por meio do Complexo Regulador em Saúde, para prestação dos dados requeridos neste Decreto aos hospitais privados.
§ 4ºA inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei (Federal) n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, e pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 18 de maio de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde em exercício Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo COVID-19 18052020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2020

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