Até o dia 25 de maio de 2020, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ai incluindo o comércio em geral, academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, somente sendo permitidas as seguintes atividades tidas por essenciais:Icaptação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo;
IIgeração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível e serviços de iluminação pública;
IIIos estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população;
IVconsultórios médicos;
Vfabricação, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
VIserviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, bem como a Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC/SE;
VIIserviços funerários;
VIIItelecomunicações, incluídos serviços de processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IXsegurança pública e privada, englobando a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
Xestabelecimentos bancários e lotéricas;
XIimprensa;
XIIserviços agropecuários, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas, casas de ração animal, clínicas e hospitais veterinários;
XIIIlavanderias;
XIVvigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias, incluídos serviços de inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal, além da prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVserviços postais;
XVItransporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XVIIfiscalização tributária, aduaneira e ambiental;
XVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XIXmanutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XXatividades industriais;
XXIoficinas de reparação, conserto de veículos, serviços de guincho, lojas de autopeças, estabelecimentos de higienização veicular e locadoras de veículos;
XXIIas atividades públicas finalísticas da:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
b)Secretaria de Estado da Saúde – SES, e das fundações a ela vinculadas;
c)Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS;
d)Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC/SE;
e)Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do ConsumidorSEJUC;
f)Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
g)Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER;
h)Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE;
i)Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
j)Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE.
XXIII - atividades de construção civil, especialmente as obras e serviços públicos estaduais de infraestrutura como os de pavimentação, tapaburaco, abastecimento de água, esgotamento sanitário e ação de turismo, construção e recuperação de estradas e rodovias, além de equipamentos vinculados a compromissos do Tesouro ou empréstimos contratados pelo Estado junto a instituição financeira ou organismo internacional, assim como a construção, reforma e manutenção de prédios públicos destinados a atividades consideradas essenciais.
XXIVlojas de materiais de construção;
XXVescritórios de advocacia e contabilidade, observadas medidas adicionais de segurança fixadas pelos conselhos de classe respectivos;
XXVIestabelecimentos de hospedagem.
§ 1ºOs restaurantes, bares e lanchonetes apenas podem funcionar via utilização do sistema de delivery ou retirada no local (take away), vedado qualquer tipo de atendimento presencial, observando, em qualquer caso, protocolos de segurança sanitária fixados pela SES.
§ 2ºOs serviços referidos nos incisos IV e XXV do caput deste artigo dar-se-ão, obrigatoriamente, mediante prévio agendamento com hora marcada, vedada qualquer forma de sala de espera, obedecidas as regras de controle de biossegurança fixadas pela SES.
§ 3ºCaberá aos estabelecimentos bancários previstos no inciso X deste artigo manter a distância de segurança entre as pessoas, devendo para tanto organizar filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores, a fim de que sejam evitadas aglomerações no interior ou no exterior das unidades.
§ 4ºSem prejuízo de normas complementares de controle epidemiológico a serem fixadas pela SES, as atividades autorizadas devem obedecer as seguintes medidas, de forma cumulativa, como condição ao funcionamento:
Io número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade, com controle de acesso a 01 (uma) pessoa por família, sempre que possível;
IIa capacidade máxima autorizada deverá levar em consideração ocupação de 01 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados), com fixação de barras visuais de distanciamento;
IIIlimitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas do estacionamento para veículos (se houver), com implantação de controle fiscalizatório;
IVdeverá ser assegurado que todas as pessoas, clientes ou colaboradores, ao adentrarem nos estabelecimentos, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool a 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, através de dispensadores localizados na porta de acesso ou controle manual;
Vos lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física ou visual aqueles que não puderem ser ocupados, garantindo-se uma distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
VImanter todas as áreas ventiladas, devendo-se realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos estabelecimentos, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento), quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como bancos, assentos, prateleiras, maçanetas, mesas, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
VIIos prepostos devem orientar aos frequentadores a fim de impedirem qualquer tipo de aglomeração em salas de espera, além de instruir os clientes e colaboradores a não ficarem nos espaços caso apresentem sintomas de síndrome gripal;
VIIItodos os empregados e colaboradores desenvolverão suas atividades com uso obrigatório de equipamentos de proteção individual - EPI indicados para cada atividade, em especial uso de máscaras, obedecidos protocolos adicionais de biossegurança fixados pela Secretaria de Estado da Saúde;
IXutilizar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, preservando, em qualquer caso e sempre que possível, uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados;
Xprovidenciar a limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene sanitizante, em especial álcool a 70%, e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção.
XIvedação ao funcionamento de serviços agregados como restaurantes, bares e praças de alimentação, mantida a possibilidade de delivery ou retirada no local (take away).
§ 5ºAs clínicas médicas e consultórios de odontologia, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, bem como os serviços especializados de podologia poderão funcionar para a prestação de serviços especializados enquadrados como de urgência e emergência, observada a catalogação prevista nos conselhos de classe e as normas adicionais de biossegurança fixadas pela SES.
§ 6ºA autorização de que trata o “caput” e seus respectivos incisos deste artigo não se aplica aos serviços prestados ou às atividades desenvolvidas em shoppings centers, galerias, centros comerciais ou instalações congêneres.