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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40709, de 9 de novembro de 2020

Nº 40709/2020

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 04, de 05 de novembro de 2020, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre as atividades especiais de retomada econômica previstas no Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, que com este Decreto é publicada.

Homologa a Resolução nº 04, de 05 de novembro de 2020, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre as atividades especiais de retomada econômica previstas no Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências. . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam revogados os incisos I e VI do § 2º do art. 2º do Decreto n.º 40.576, de 16 de abril de 2020, e os incisos I, II e III do §4º do art. 3º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 06 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde, em exercício José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2020 Página 1 de 3 ESTADO DE SERGIPE COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE RESOLUÇÃO Nº 04/2020 de 05 de novembro de 2020. Dispõe sobre as atividades especiais de retomada econômica previstas no Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências. O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto n.º 40.661, de 04 de setembro de 2020 e os arts. 7º, 8º e 8º-A do Decreto n.º 40.615, de CONSIDERANDO a evolução das bandeiras (fases), por todos os territórios de planejamento do Estado de Sergipe, constante do Plano de Retomada Econômica, objeto do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com atingimento da terceira fase – bandeira verde desde 28 de agosto de 2020; CONSIDERANDO que, a despeito do controle e manutenção das estruturas e dever de vigilância, ainda resta deliberar sobre as atividades especiais listadas no Anexo V do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelos arts. 2º e 3º do Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020; RESOLVE:
Art. 1.
Ficam estendidas às atividades econômicas essenciais, dispostas no Anexo I do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, as condições previstas nas Resoluções do COGERE – Comitê Gestor de Retomada Econômica e do CTCAE – Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais, naquilo que couber, em especial:
Iautorização para funcionamento com capacidade máxima de ocupação de 75%, sem limitação de pessoas por grupo familiar;
IIutilização de todas as vagas de estacionamento privativas, mantendo-se o controle para fins de segurança biossanitária.
Art. 2.
As atividades econômicas e sociais dispostas no grupo de Atividades Especiais permanecem reguladas às condições previstas nas Resoluções do CTCAE – Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, observado o seguinte: Página 2 de 3
Ipara clubes sociais, esportivos e similares, fica autorizado o uso das piscinas para a prática de atividades esportivas e/ou de lazer, desde que possível respeitar o distanciamento de 2,0 m entre pessoas de grupos familiares diferentes;
IIIpara cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais, nas áreas fechadas, o limite máximo de pessoas fica limitado à capacidade de 75% do ambiente, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m entre pessoas, sem restrição de quantitativo numérico de participantes; para eventos corporativos, técnicos, científicos e similares e eventos sociais e celebrações diversas:
a)quando realizados em ambientes fechados, o número máximo de pessoas fica limitado a capacidade de 75% do ambiente, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m entre pessoas, sem restrição de quantitativo numérico de participantes;
b)quando realizados em ambientes abertos, o limite máximo de participantes será de até 300 (trezentas) pessoas.
Parágrafo únicoPoderá a Secretaria de Estado de Saúde – SES, excepcionalmente e quando demonstrada viabilidade sanitária, autorizar a realização dos eventos previstos no inciso III deste artigo para além dos limites de capacidade e lotação estabelecidos, condicionado à prévio requerimento do interessado e parecer técnico da vigilância em saúde.
Art. 3.
Fica autorizada a retomada da Atividade Especial “Parques de Diversão”, prevista no art. 1º do Decreto n.º 40.661, de 04 de setembro de 2020, condicionada à publicação de protocolo específico sanitário a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde – SES e observadas as seguintes condições:
Ia capacidade máxima de ocupação do ambiente e brinquedos deverá ser de até 50%;
IIo público deve ser organizado de modo a respeitar o distanciamento mínimo obrigatório de 1,5 metro entre pessoas;
IIIbrinquedos e atrações que, naturalmente, promovam aglomerações não deverão ser utilizados.
Parágrafo únicoPermanecem suspensas as áreas de lazer infantil em lugares fechados, a exemplo de shopping centers, clubes sociais, bares, restaurantes e similares. Página 3 de 3
Art. 4.
Fica delegada à Secretaria de Estado da Saúde – SES, a competência para deliberar sobre os ajustes e avanços das condições de funcionamento das atividades econômicas essenciais e especiais que já foram autorizadas por este Comitê.
Art. 5.
Esta Resolução entra em vigor:
Iem relação ao art. 1º, a partir de 09 de novembro de 2020; e
IIem relação aos arts. 2º e 3º, a partir de 1º de dezembro de 2020. Aracaju/SE, 05 de novembro de 2020. BELIV ALDO CHAGAS SILV A Governador do Estado JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, em exercício MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA Procurador-Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial - SUPERPLAN GLEIDE SELMA Fórum Empresarial de Sergipe VITOR ROLLEMBERG LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO CA V ALCANTE FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe V ALTER JOVINIANO S. FILHO UFS – Universidade Federal de Sergipe RONILDO ALMEIDA FECOM/SE

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