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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40899, de 14 de maio de 2021

Nº 40899/2021

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 19, de 13 de maio de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que altera a Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que atualiza, consolida e estabelece medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e suas alterações posteriores, que com este Decreto é publicada.

Homologa a Resolução nº 19, de 13 de maio de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que altera a Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que atualiza, consolida e estabelece medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e suas alterações posteriores, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE MAIO DE 2021 GOVERNO DO ESTADO COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº 19 DE 13 DE MAIO DE 2021 Altera a Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que atualiza, consolida e estabelece medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e suas alterações posteriores, e dá outras providências. O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelo Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores; Considerando a necessidade de conter a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), com especial atenção para as áreas de maior potencial de contaminação; de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; de preservar a saúde pública e ao mesmo tempo de se adotar medidas que propiciem a retomada segura e gradativa de determinados setores da economia e da iniciativa privada, R E S O L V E:
Art. 1.
Ficam alterados o “caput” e o § 1° do art. 3° da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, passando a constar com a seguinte redação: “Art. 3° Permanece vigente até 27 de maio de 2021 o toque de recolher instituído pelas Resoluções n° 13, de 15 de março de 2021; n° 14, de 22 de março de 2021; e n° 15, de 31 de março de março de 2021, atualizado nos termos deste artigo.
§ 1ºO toque de recolher consiste na vedação, excepcional, emergencial e transitória, à circulação de pessoas e de veículos no horário de 22h às 5h, em todo o território sergipano, durante os dias de quinta a sábado, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável devidamente justificada. ..........................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Ficam mantidas as disposições das Tabelas I e II do Anexo Único da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, com redação conferida pela Resolução nº 18, de 28 de abril de 2021, sendo o seu teor atualizado reproduzido no Anexo Único da presente Resolução.
Art. 3.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA Governador do Estado JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ VLADIMIR DE OLIVEIRA MACEDO Subprocurador-Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial - SUPERPLAN GLEIDE SELMA Fórum Empresarial de Sergipe VITOR ROLLEMBERG LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe SILVANY MAMLAK FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe SAUMÍNEO DA SILVA NASCIMENTO UNIT – Universidade Tiradentes ANEXO ÚNICO “RESOLUÇÃO Nº 16 DE 15 DE ABRIL DE 2021 ANEXO ÚNICO TABELA I ATIVIDADES ESSENCIAIS ATIVIDADE HORÁRIO DE FUNCIONAMEN TO CAPACIDA DE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a)açougues, panificadoras, supermercados, mercearias, lojas de produtos naturais, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, inclusos atacadistas e distribuidores 05h às 21h 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
b)serviços e estabelecimentos que lidem com captação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
c)serviços e estabelecimentos ligados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
d)serviços funerários Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
e)hospitais, clínicas médicas, odontológicas e podologia, consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos e insumos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
f)consultórios veterinários, pet shops, casas de ração animal, comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
g)empresas de manutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
h)oficinas mecânicas, borracharias, autopeças e serviços de manutenção em geral, locadoras de veículos, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
i)serviços de imprensa, bancários e lotéricas Sem restrição de horário de funcionamento 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
j)transporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
k)transporte coletivo municipal de passageiros, público ou privado Sem restrição de horário de funcionamento Capacidade a ser definida por ato do Poder Público Municipal Funcionamento permitido em todos os dias da semana
l)transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado Sem restrição de horário de funcionamento Capacidade limitada à de passageiros sentados, conforme Decreto n° 40.567, de 24 de março de Funcionamento permitido em todos os dias da semana
m)serviços de construção civil, incluindo obras públicas e privadas, além de lojas de materiais de construção, imobiliárias, escritórios de engenharia, arquitetura e cadeia de produção e comercialização Sem restrição de horário de funcionamento 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana. A restrição de capacidade não se aplica aos serviços de execução de obras públicas e privadas.
n)estabelecimentos industriais Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
o)estabelecimentos de hospedagem Sem restrição de horário de funcionamento 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
p)segurança pública e privada, englobando vigilância de valores, transportes, logística e indústrias Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
q)lavanderias, controle de pragas e sanitização Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
r)serviços postais e de telecomunicações, inclusos empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais; Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
s)escritórios de advocacia e contabilidade Sem restrição de horário de funcionamento 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
t)templos e atividades religiosas 05h às 21h 30% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
u)academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral 05h às 21h 30% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021. (Item alterado pelo do art. 3º da Resolução nº 18, de 28 de abril de
2021)TABELA II ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS (Tabela II alterada pelo do art. 3º da Resolução nº 18, de 28 de abril de 2021) ATIVIDADE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a)comércio em geral 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
b)concessionárias de veículos e motocicletas 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
c)demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc.) 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
d)operadores turísticos 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
e)salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal 05h às 21h 30% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
f)restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local 05h às 21h 30% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021. Permitida a entrega em domicílio (“delivery”) e retirada (“takeaway”) durante todos os dias da semana (incluindo o domingo), admitidos, no período do toque de recolher, somente os serviços de entrega em domicílio.
g)shopping centers, galerias e centros comerciais 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
h)administração pública não essencial 07h às 13h Sem restrição de capacidade, observadas as regras dos arts. 7º e 8° desta Resolução Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021. Permanece autorizada a abertura de todas as unidades do CEAC – Centro de Atendimento ao Cidadão, exceto a itinerante, nos termos do art. 8º desta Resolução.
i)clubes sociais, esportivos e similares 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
j)eventos corporativos, técnicos, científicos e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
k)eventos sociais e celebrações diversas, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
l)eventos esportivos, a exemplo de corridas e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
m)eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
n)eventos e atividades realizados através da modalidade drive-in Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
o)cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
p)casas noturnas, boates e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
q)atividades de treinamento de desporto profissional Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade Permitida apenas a prática do desporto profissional em estádio para jogos de futebol nos termos da Portaria SES nº 103/2020.
r)atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais, vaquejadas e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
s)parques de diversão, circo e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
t)atividades educacionais presenciais na rede pública e privada de ensino, englobando Proibido o funcionamento em qualquer horário, salvo para Proibido o funcionamento sob A partir de 10 de maio de 2021, fica autorizado o retorno de algumas modalidades de atividades os cursos livres, preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros semelhantes as exceções do art. 10 desta Resolução, cujo funcionamento será permitido das 05h às 21h. qualquer capacidade, salvo para as exceções do art. 10 desta Resolução, cujo funcionamento se dará respeitado a capacidade máxima de 40% dos alunos por sala. presenciais com 40% da capacidade máxima, conforme regramento do art. 10 desta Resolução.”

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