Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40648, de 20 de agosto de 2020

Nº 40648/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2020 GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.648 DE 19 DE AGOSTO DE 2020

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o “Selo Sanitário de Combate à COVID-19”, conforme disposto no art. 13, II, do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Distanciamento Social Responsável (SDSR), em todo o território do Estado de Sergipe, pelo Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, sindicando a adoção de medidas sanitárias de combate à COVID-19 e tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; CONSIDERANDO o dever de cooperação, transparência e publicidade que deve nortear o processo de retomada econômica com mitigação do impacto socioeconômico da atividade e o respectivo risco de transmissão do novo coronavírus; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituído o “Selo Sanitário de Combate à COVID-19” consistente na certificação de qualidade de empresas que indique as práticas exitosas no controle da pandemia em relação a seus empregados e ao público consumidor.
§ 1ºO selo de conformidade será concedido aos estabelecimentos comerciais, industriais e a prestadores de serviços que o requeiram, competindo à Secretaria de Estado da Saúde – SES, a atribuição de gestão e execução, que fica autoriza a delegar às Vigilâncias Sanitárias dos Municípios ou órgãos congêneres.
§ 2ºPara obtenção do selo sanitário, as empresas deverão demonstrar as seguintes condições:
Icumprimento de regras de segurança sanitária para o retorno gradativo das atividades; PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2020
IIo compromisso de cumprir e fazer cumprir as regras gerais e segmentadas de saúde, previstas no Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020.
Art. 2.
Para obtenção do Selo Sanitário de conformidade com as medidas prevenção da COVID-19, os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços deverão:
Iestar licenciados junto aos órgãos de Vigilância Sanitária competentes;
IIcumprir, além das regras gerais e segmentadas de saúde previstas, as medidas de prevenção específicas para sua atividade.
Art. 3.
Para utilização adequada do selo de que trata este Decreto, o estabelecimento usuário deverá mantê-lo em local visível para os seus clientes, os quais poderão comunicar à Secretaria de Estado da Saúde – SES, e órgãos de Vigilância Sanitária dos Municípios eventuais descumprimentos às regras de controle epidemiológico.
Parágrafo únicoA infração a quaisquer regras gerais, segmentadas ou medidas de prevenção específicas constantes de Protocolo de saúde acarretará a suspensão do uso do Selo Sanitário de Conformidade com as Medidas Preventivas da COVID-19.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde, em exercício Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.