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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40787, de 12 de março de 2021

Nº 40787/2021

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 12, de 11 de março de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, que com este Decreto é publicada.

Homologa a Resolução nº 12, de 11 de março de 2021, do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, que Dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE MARÇO DE 2021 Página 1 de 6 ESTADO DE SERGIPE COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS - CTCAE RESOLUÇÃO Nº 12 de 11 de março de 2021 Dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-
19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências. O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto n.º 40.661, de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7º, 8º e 8º-A do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de adotar mecanismos de distanciamento social que impeçam eventos de aglomeração de pessoas e obstem a propagação do novo coronavirus, salvaguardando a incolumidade pública sem prejudicar as atividades econômicas; RESOLVE:
Art. 1.
Fica determinada a restrição parcial, até o dia 21 de março de 2021, das atividades de que trata o Anexo Único da Resolução n.º 11/2021, de 04 de março de 2021, do CTCAE – Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, temporária e excepcionalmente, observadas as seguintes condicionantes:
Idurante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar entre as 5h até as 22h, respeitada a limitação máxima de 30% do estabelecimento:
a)os salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal;
b)os restaurantes, bares e estabelecimentos similares, sendo limitado o funcionamento até as 18h às sextas-feiras, autorizados os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou take away de alimentação após esses horários;
c)as academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral;
IIdurante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar entre as 5h até as 22h, respeitada a limitação máxima de 50% do estabelecimento: Página 2 de 6
a)o comércio em geral, observando-se a seguinte determinação: a.1 estabelecimentos situados no bairro centro da cidade de Aracaju/SE, terão horário de funcionamento das 09h até as 17h; a.2 os demais estabelecimentos terão horário de funcionamento das 10h até as 18h.
b)as demais atividades não essenciais e especiais, ai incluídos os shopping centers, galerias e centros empresariais/comerciais.
IIIdurante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar, sem limitação de horário e respeitada a limitação máxima de 50% do estabelecimento, ressalvadas as áreas de saúde e segurança, as demais atividades essenciais;
IVpoderão as atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, inclusos templos, igrejas e demais estabelecimentos funcionar até as 18h, respeitada a limitação máxima de 30% do estabelecimento, ficando vedado o funcionamento nos dias 20 e 21 de março de 2021;
Vdurante os sábados e domingos, observado o prazo previsto no caput deste artigo, não poderão funcionar:
a)todas as atividades não essenciais e especiais, na forma prevista no caput deste artigo, em especial: a.1 os restaurantes, bares e estabelecimentos similares, autorizados os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou take away de alimentação; a.2 o comércio em geral, ai incluídos os shopping centers, galerias e centros empresariais/comerciais;
b)as academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral;
Parágrafo únicoAs atividades consideradas essenciais pelo art. 3º, incisos I a XXVI do Decreto n.º 40.598, de 18.05.2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.636, de 29.07.2020, em especial as lojas de conveniência, no período de restrição noturna referido nos incisos I e II deste artigo, não poderão comercializar bebidas alcoólicas e nem permitir aglomeração de pessoas.
Art. 2.
Ficam proibidas em todo Estado de Sergipe até o dia 21 de março de 2021: Página 3 de 6
Ia realização de quaisquer eventos (festivos, técnicos, corporativos, sociais, culturais, esportivos, comemorativos) que impliquem em aglomeração de pessoas, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de ruas, avenidas, praias, praças, parques, clubes sociais, centros recreativos e culturais, teatros, auditórios, hotéis, bares, restaurantes e similares, inclusive os eventualmente já autorizados;
IIas atividades especiais de parque de diversões, circos e similares.
Parágrafo únicoA proibição referida no inciso I do caput deste artigo independe do número de participantes, englobando, exemplificadamente, eventos desportivos coletivos, cerimônias de casamento, aniversários, formaturas, reuniões colegiadas, congressos, seminários, vaquejadas, eventos recreativos, circos, bem como aulas coletivas de dança e ginástica.
Art. 3.
Fica decretado ponto facultativo estadual, para toda a Administração Pública não essencial do Poder Executivo, o dia 17 de março de 2021 e, adicionalmente, será proibido o funcionamento de todas as atividades não essenciais e especiais previstas no Anexo único desta Resolução.
Art. 4.
Fica determina a suspensão das atividades educacionais presenciais até o dia 04 de abril de 2021 nas redes pública e privada de ensino, respeitada a autonomia administrativa e pedagógica, ressalvadas:
Ia educação infantil, inclusas as creches, berçários e pré-escola;
IIas aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante;
IIIa manutenção dos serviços administrativos de apoio.
Art. 5.
Fica prorrogado para o dia 05 de abril de 2021 o retorno das atividades educacionais presenciais da rede pública estadual, alterando-se o art. 1º, inciso I, “d” da Resolução n.º 06/2020, de 03 de dezembro de 2020, do CTCAE – Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º …
I…
a)… …
d)o início das aulas ocorrerá a partir do dia 05 de abril de 2021.” Página 4 de 6
Art. 6.
Fica alterado o Anexo Único da Resolução n.º 11/2021, de 04 de março de 2021, do CTCAE – Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, que passa a vigorar com a nova redação na forma republicada.
Art. 7.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 4.º que vigorará a partir do dia 15 de março de 2021. Aracaju/SE, 11 de março de 2021. BELIVALDO CHAGAS SILVA Governador do Estado JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA Procurador-Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial - SUPERPLAN JOAQUIM FERREIRA Fórum Empresarial de Sergipe VITOR ROLLEMBERG LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO CAVALCANTE FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe RONILDO ALMEIDA FECOM/SE Página 5 de 6 RESOLUÇÃO Nº 12/2021 de 11 de março de 2021 *Republicada ANEXO ÚNICO ATIVIDADES ESSENCIAIS açougues, panificadoras, supermercados, mercearias, lojas de produtos naturais, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, inclusos atacadistas e distribuidores serviços e estabelecimentos que lidem com captação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo serviços e estabelecimentos ligados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível serviços funerários hospitais, clínicas médicas, odontológicas e podologia, consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos e insumos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população consultórios veterinários, pet shops, casas de ração animal, comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas empresas de manutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização oficinas mecânicas, borracharias, autopeças e serviços de manutenção em geral, locadoras de veículos, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular serviços de imprensa, bancários e lotéricas transporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres serviços de construção civil, incluindo obras públicas e privadas, além de lojas de materiais de construção, imobiliárias, escritórios de engenharia, arquitetura e cadeia de produção e comercialização estabelecimentos industriais estabelecimentos de hospedagem segurança pública e privada, englobando vigilância de valores, transportes, logística e Página 6 de 6 indústrias lavanderias, controle de pragas e sanitização serviços postais e de telecomunicações, inclusos empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais; escritórios de advocacia e contabilidade templos e atividades religiosas academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS comércio em geral concessionárias de veículos e motocicletas demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc) operadores turísticos salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local shopping centers, galerias e centros comerciais administração Pública não essencial clubes sociais, esportivos e similares eventos corporativos, técnicos, científicos e similares eventos sociais e celebrações diversas, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais parques de Diversão atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, amostras culturais, vaquejadas e similares

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