Fica determinada a restrição parcial, até o dia 21 de março de 2021, das atividades de que trata o Anexo Único da Resolução n.º 11/2021, de 04 de março de 2021, do CTCAE – Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, temporária e excepcionalmente, observadas as seguintes condicionantes:Idurante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar entre as 5h até as 22h, respeitada a limitação máxima de 30% do estabelecimento:
a)os salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal;
b)os restaurantes, bares e estabelecimentos similares, sendo limitado o funcionamento até as 18h às sextas-feiras, autorizados os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou take away de alimentação após esses horários;
c)as academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral;
IIdurante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar entre as 5h até as 22h, respeitada a limitação máxima de 50% do estabelecimento: Página 2 de 6
a)o comércio em geral, observando-se a seguinte determinação: a.1 estabelecimentos situados no bairro centro da cidade de Aracaju/SE, terão horário de funcionamento das 09h até as 17h; a.2 os demais estabelecimentos terão horário de funcionamento das 10h até as 18h.
b)as demais atividades não essenciais e especiais, ai incluídos os shopping centers, galerias e centros empresariais/comerciais.
IIIdurante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar, sem limitação de horário e respeitada a limitação máxima de 50% do estabelecimento, ressalvadas as áreas de saúde e segurança, as demais atividades essenciais;
IVpoderão as atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, inclusos templos, igrejas e demais estabelecimentos funcionar até as 18h, respeitada a limitação máxima de 30% do estabelecimento, ficando vedado o funcionamento nos dias 20 e 21 de março de 2021;
Vdurante os sábados e domingos, observado o prazo previsto no caput deste artigo, não poderão funcionar:
a)todas as atividades não essenciais e especiais, na forma prevista no caput deste artigo, em especial: a.1 os restaurantes, bares e estabelecimentos similares, autorizados os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou take away de alimentação; a.2 o comércio em geral, ai incluídos os shopping centers, galerias e centros empresariais/comerciais;
b)as academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral;
Parágrafo únicoAs atividades consideradas essenciais pelo art. 3º, incisos I a XXVI do Decreto n.º 40.598, de 18.05.2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.636, de 29.07.2020, em especial as lojas de conveniência, no período de restrição noturna referido nos incisos I e II deste artigo, não poderão comercializar bebidas alcoólicas e nem permitir aglomeração de pessoas.