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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40663, de 9 de setembro de 2020

Nº 40663/2020

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Autoriza a utilização de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nas sindicâncias, inquéritos administrativos e demais processos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado de Sergipe – Poder Executivo, durante o período da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando as disposições do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores, cujo teor aborda o Plano de Retomada das Atividades Econômicas e Administrativas; Considerando que a redução significativa do número de casos de COVID-19 não autoriza a retirada de cuidados necessários para evitar a propagação do vírus no território sergipano; Considerando, por fim, a necessidade de dar andamento, celeridade e regular trâmite aos processos administrativos que demandem a realização de audiências ou sessões; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica autorizado o uso de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nas sindicâncias, inquéritos administrativos e demais processos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado de Sergipe – Poder Executivo, durante o período da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – COVID-19.
§ 1ºAs audiências e sessões realizadas por videoconferência serão equivalentes às audiências e sessões presenciais, produzindo todos os efeitos jurídicos pertinentes.
§ 2ºAs videoconferências realizadas na forma prevista no “caput” deverão assegurar aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 2.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo poderão adotar todas as providências necessárias para a implementação das videoconferências mencionadas neste Decreto, bem como editar todos os atos regulamentares que se façam necessários.
Parágrafo únicoTodas as informações necessárias para a realização das videoconferências deverão estar disponíveis ao público em geral no endereço eletrônico do órgão ou entidade respectiva, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2020

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