Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8677, de 7 de maio de 2020
Nº 8677/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção respiratória, no Estado de Sergipe, em decorrência da declaração de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É obrigatória a utilização de máscaras de proteção respiratória, no Estado de Sergipe, em decorrência da declaração de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus).
§ 1ºA obrigação do uso de máscaras de proteção respiratória é devida:
Ipara circular ou permanecer nas vias públicas e espaços públicos, inclusive quando na utilização de transporte público ou privado;
IIpara circular ou permanecer em áreas comuns de instalações ou edificações residenciais;
IIInos estabelecimentos públicos e privados.
§ 2ºOs estabelecimentos públicos e privados devem fornecer máscaras de proteção respiratória para seus servidores, funcionários e colaboradores, e permitir o acesso às suas dependências apenas de usuários e clientes que estejam usando o equipamento de proteção individual de que trata esta Lei.
§ 3ºAs máscaras de proteção respiratória podem ser profissionais ou caseiras, e devem seguir as recomendações do Ministério da Saúde quando de sua confecção e modo de usar.
Art. 2.
Os estabelecimentos públicos e privados devem promover os meios necessários para que servidores, funcionários, colaboradores, usuários e clientes possam higienizar as mãos, disponibilizando álcool etílico, tipo hidratado, teor alcoólico 70% (70°gl), apresentação gel, ou local com água corrente e sabão, a fim de potencializar a medida redutora da propagação ou transmissão da doença.
Art. 3.
O disposto nesta Lei deve ser obedecido sem prejuízo das recomendações de isolamento ou distanciamento social, e outras medidas que sejam expedidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
O descumprimento no disposto nesta Lei enseja responsabilização administrativa, sem prejuízo de outras, na forma da lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência enquanto declarada situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do vírus covid-19 (novo coronavírus). Aracaju, 06 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Valberto de Oliveira Lima Secretário de Estado da Saúde Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. DISPÕE 0629042020 PL 78-2020 Iniciativa dos Deputados Gilmar Carvalho – PSC, Goretti Reis – PSD, Capitão Samuel – PSC e Francisco Gualberto – PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE MAIO DE 2020