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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40883, de 29 de abril de 2021

Nº 40883/2021

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 18, de 28 de abril de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que prorroga, até 13 de maio de 2021, o prazo de duração das medidas restritivas de combate à COVID-19 consolidadas pela Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, nos termos do Decreto nº 40.615, de

Homologa a Resolução nº 18, de 28 de abril de 2021, do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, que prorroga, até 13 de maio de 2021, o prazo de duração das medidas restritivas de combate à COVID-19 consolidadas pela Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e suas alterações posteriores. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,28 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE ABRIL DE 2021 GOVERNO DO ESTADO COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº 18 DE 28 DE ABRIL DE 2021 Prorroga, até 13 de maio de 2021, o prazo de duração das medidas restritivas de combate à COVID-19 consolidadas pela Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e suas alterações posteriores. O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelo Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores; Considerando a necessidade de conter a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), com especial atenção para as áreas de maior potencial de contaminação; de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; de preservar a saúde pública e ao mesmo tempo de se adotar medidas que propiciem a retomada segura e gradativa de determinados setores da economia e da iniciativa privada, R E S O L V E:
Art. 1.
Ficam prorrogadas, até 13 de maio de 2021, as medidas restritivas de combate à COVID-19 consolidadas pela Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores.
Art. 2.
Fica alterado o art. 10 e ficam acrescidos o §§ 6º e 7º ao art. 3º e os §§ 1º e 2º ao art. 4º, todos da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, passando a constar com a seguinte redação: “Art. 3º ...
§ 1º... .....................................................................................................................
§ 6ºA vedação de que trata o parágrafo anterior somente será aplicável, a partir de 08 de maio de 2021, à Região Metropolitana de Aracaju - RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro.
§ 7ºOs Municípios situados fora da RMA poderão deliberar por manter a vedação de que trata o § 5º deste artigo em seus territórios a partir de 08 de maio de 2021, caso assim entendam necessário.” (NR) “Art. 4º ....
§ 1ºA vedação ao funcionamento de atividades não essenciais e especiais no final de semana (sábado e domingo) de que trata o “caput” somente será aplicável, a partir de 08 de maio de 2021, à Região Metropolitana de Aracaju - RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro.
§ 2ºOs Municípios situados fora da RMA poderão deliberar por manter a vedação de que trata o “caput” em seus territórios a partir de 08 de maio de 2021, caso assim entendam necessário.” (NR) “Art. 10. Permanecem suspensas as atividades educacionais presenciais nas redes pública e privada de ensino, observadas as exceções e demais regras dispostas neste artigo.
§ 1ºA proibição de que trata o “caput” não se aplica à educação infantil, inclusas as creches, berçários e pré-escola; às aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante; e à manutenção dos serviços administrativos de apoio.
§ 2ºPara os 1° e 2° anos do Ensino Fundamental da rede pública estadual, fica autorizado o retorno das atividades presenciais a partir de 10 de maio de 2021.
§ 3ºPara a rede pública municipal, fica autorizado o retorno das atividades presenciais a partir de 10 de maio de 2021, devendo ser atendidas as condições locais de retomada, incluindo séries e datas das aulas presenciais, a serem definidas por cada Município.
§ 4ºPara os 1° e 2° anos do Ensino Fundamental da rede privada, fica autorizado o retorno das atividades presenciais a partir de estabelecimentos de ensino, da opção pelo ensino presencial ou remoto.
§ 5ºPara o ensino superior, fica autorizado o retorno das atividades presenciais relacionadas ao último período letivo de cada curso, a partir de 10 de maio de 2021.
§ 6ºPara os cursos livres, incluindo cursos preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros afins, permanece suspensa a realização de atividades presenciais, conforme disposto no “caput”.
§ 7ºEm todos os casos previstos acima, o retorno às atividades educacionais presenciais deve ser gradual, progressivo e híbrido, respeitando-se as normas de distanciamento social e a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.” (NR)
Art. 3.
Fica alterado o item “u” da Tabela I e a Tabela II do Anexo Único da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 4.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,28 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA Governador do Estado JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ VLADIMIR DE OLIVEIRA MACEDO Subprocurador-Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial - SUPERPLAN GLEIDE SELMA Fórum Empresarial de Sergipe VITOR ROLLEMBERG LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO CAVALCANTE BELTRÃO FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe ANEXO ÚNICO “RESOLUÇÃO Nº 16 DE 15 DE ABRIL DE 2021 ANEXO ÚNICO TABELA I ATIVIDADES ESSENCIAIS ATIVIDADE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a)açougues, panificadoras, supermercados, mercearias, lojas de produtos naturais, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, inclusos atacadistas e distribuidores 05h às 21h 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
b)serviços e estabelecimentos que lidem com captação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
c)serviços e estabelecimentos ligados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
d)serviços funerários Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
e)hospitais, clínicas médicas, odontológicas e podologia, consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos e insumos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
f)consultórios veterinários, pet shops, casas de ração animal, comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
g)empresas de manutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
h)oficinas mecânicas, borracharias, autopeças e serviços de manutenção em geral, locadoras de veículos, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
i)serviços de imprensa, bancários e lotéricas Sem restrição de horário de funcionamento 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
j)transporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
k)transporte coletivo municipal de passageiros, público ou privado Sem restrição de horário de funcionamento Capacidade a ser definida por ato do Poder Público Municipal Funcionamento permitido em todos os dias da semana
l)transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado Sem restrição de horário de funcionamento Capacidade limitada à de passageiros sentados, conforme Decreto n° 40.567, de Funcionamento permitido em todos os dias da semana
m)serviços de construção civil, incluindo obras públicas e privadas, além de lojas de materiais de construção, imobiliárias, escritórios de engenharia, arquitetura e cadeia de produção e comercialização Sem restrição de horário de funcionamento 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana. A restrição de capacidade não se aplica aos serviços de execução de obras públicas e privadas.
n)estabelecimentos industriais Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
o)estabelecimentos de hospedagem Sem restrição de horário de funcionamento 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
p)segurança pública e privada, englobando vigilância de valores, transportes, logística e indústrias Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
q)lavanderias, controle de pragas e sanitização Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
r)serviços postais e de telecomunicações, inclusos empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais; Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade Funcionamento permitido em todos os dias da semana
s)escritórios de advocacia e contabilidade Sem restrição de horário de funcionamento 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
t)templos e atividades religiosas 05h às 21h 30% Funcionamento permitido em todos os dias da semana
u)academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral 05h às 21h 30% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021. TABELA II ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS ATIVIDADE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a)comércio em geral 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
b)concessionárias de veículos e motocicletas 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
c)demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc.) 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
d)operadores turísticos 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
e)salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal 05h às 21h 30% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
f)restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local 05h às 21h 30% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021. Permitida a entrega em domicílio (“delivery”) e retirada (“takeaway”) durante todos os dias da semana (incluindo o domingo), admitidos, no período do toque de recolher, somente os serviços de entrega em domicílio.
g)shopping centers, galerias e centros comerciais 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
h)administração pública não essencial 07h às 13h Sem restrição de capacidade, observadas as regras dos arts. 7º e 8° desta Resolução Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021. Permanece autorizada a abertura de todas as unidades do CEAC – Centro de Atendimento ao Cidadão, exceto a itinerante, nos termos do art. 8º desta Resolução.
i)clubes sociais, esportivos e similares 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
j)eventos corporativos, técnicos, científicos e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
k)eventos sociais e celebrações diversas, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
l)eventos esportivos, a exemplo de corridas e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
m)eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
n)eventos e atividades realizados através da modalidade drive-in Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
o)cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais 05h às 21h 50% Proibido funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo), observadas as ressalvas dos artsº 3º e 4º desta Resolução, quanto à possibilidade de funcionamento nos Municípios situados fora da RMA a partir de 08/05/2021.
p)casas noturnas, boates e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
q)atividades de treinamento de desporto profissional Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade Permitida apenas a prática do desporto profissional em estádio para jogos de futebol nos termos da Portaria SES nº 103/2020.
r)atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais, vaquejadas e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
s)parques de diversão, circo e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
t)atividades educacionais presenciais na rede pública e privada de ensino, englobando os cursos livres, preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros semelhantes Proibido o funcionamento em qualquer horário, salvo para as exceções do art. 10 desta Resolução, cujo funcionamento será permitido das 05h às 21h. Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade, salvo para as exceções do art. 10 desta Resolução, cujo funcionamento se dará respeitado a capacidade máxima de 40% dos alunos por sala. A partir de 10 de maio de 2021, fica autorizado o retorno de algumas modalidades de atividades presenciais com 40% da capacidade máxima, conforme regramento do art. 10 desta Resolução.”

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