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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1056, de 23 de julho de 2008

Nº 1056/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os benefícios de que cuidam a Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, e o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007, de natureza indenizatória, complementar e cumulativa, destinam-se à aquisição e custeio, respectivamente, de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e, o segundo, de gêneros alimentícios “in natura” em estabelecimentos comerciais.
§ 1º- É vedada a percepção do mesmo benefício em duplicidade.
§ 2º- Ao servidor inativo e pensionista somente é devido o benefício de que cuida o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007.

- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- § 2º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão de 26/01/2022, com efeito ex-tunc, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.

§ 3º- O servidor do QSAL afastado para prestar serviços em outro ente da Administração Pública continuará a perceber os benefícios previstos neste artigo, desde que não os perceba no ente cessionário, aplicando-se a mesma regra ao servidor afastado junto à Assembléia Legislativa.
§ 4º- Os destinatários da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, bem como os policiais civis e militares designados nos termos da Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008, terão direito aos benefícios de que trata este artigo, aplicando-se igualmente a vedação de percepção do mesmo benefício em duplicidade.
§ 5º- Não se aplica o previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, aos servidores do QSAL.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 2008.

a)VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 2008. Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar Substituto

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