São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1165, de 9 de janeiro de 2012
Nº 1165/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam criados, nos Subquadros de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos públicos:
I - no SQC-I:
a) 7 (sete) de Diretor Técnico de Divisão - Referência 20, Escala de Vencimentos - Comissão, destinados às Unidades Regionais 14 a 20;
b) 10 (dez) de Agente da Fiscalização FinanceiraChefe, Referência 19, Escala de Vencimentos - Comissão, assim destinados:
1 - 9 (nove) ao Departamento de Tecnologia da Informação;
2 - 1 (um) à Diretoria de Contabilidade e Finanças, do Departamento Geral de Administração;
c) 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete I, Referência 11, Escala de Vencimentos - Comissão, destinados ao Departamento de Tecnologia da Informação;
II - no SQC-II:
a) 50 (cinquenta) de Agente da Fiscalização Financeira, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos prevista no Anexo II do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007;
b) 20 (vinte) de Agente da Fiscalização Financeira - Informática, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos prevista no Anexo II do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007;
c) 20 (vinte) de Agente da Fiscalização Financeira - Administração, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos prevista no Anexo II do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007;
d) 5 (cinco) de Auxiliar da Fiscalização Financeira II - Informática, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos prevista no Anexo II do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007.
Artigo 5º. - Para o provimento dos cargos criados pelo inciso II do artigo 1º, será exigido:
I - diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas ou Pública, Engenharia Civil, Gestão de Políticas Públicas, para aqueles previstos na alínea “a”;
II - diploma de nível superior na área de computação e informática (Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Sistemas de Informação ou habilitação legal correspondente) e pelo menos 2 (dois) anos de experiência comprovada na área de atuação, para aqueles previstos na alínea “b”;
III - diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas ou Pública, Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil, Gestão de Políticas Públicas, Biblioteconomia e Documentação, Enfermagem, Nutrição, Pedagogia Especializada em Educação Infantil, Psicologia e Serviço Social, para aqueles previstos na alínea “c”;
IV - certificado de conclusão de curso e/ou histórico escolar de nível médio, com habilitação em informática, para aqueles previstos na alínea “d”.
Artigo 13 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2011 quanto ao auxílio-alimentação para os inativos.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 2012.