São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14185, de 13 de julho de 2010
Nº 14185/2010
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Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 23. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. PARTE DESSES – riscos é representada por passivos contingentes derivados de uma série de ações judiciais que podem determinar o aumento do estoque da dívida pública. Esse aumento, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado pelo incremento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), de modo a impedir o desequilíbrio nas contas.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Em cumprimento ao disposto no artigo 174, §§ 2º e 9º, da Constituição do Estado, e na Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - a alteração da legislação tributária do Estado;
V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI - a administração da dívida e captação de recursos;
VII - as disposições gerais.
Artigo 2º. - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta lei, e devem observar as seguintes diretrizes:
I - redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população;
II - geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
III - garantia da segurança pública e promoção dos direitos humanos.
Artigo 7º. - Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I - os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;
II - o montante a ser gasto no exercício de 2010, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
III - os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - a realização de estudos visando a possibilidade de revalorização dos vencimentos dos servidores.
Artigo 9º. - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IV - à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia.
Artigo 14 . - A proposta orçamentária do Estado para 2011 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2010, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 15 . - A mensagem que encaminhar o projeto de lei deverá explicitar:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - os programas e as ações orçamentárias, incluídos na proposta orçamentária do exercício, não passíveis de serem considerados quando da elaboração do Plano Plurianual 2008-2011, aprovado na forma da Lei nº 13.123, de 8 de julho de 2008, ou, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis dos orçamentos anuais, correspondentes ao período abrangido pelo Plano;
III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
IV - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;
V - demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, “1”, da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários.
Artigo 16 . - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes;
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação, empresa dependente e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de recursos;
III - anexo do orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o artigo 174, § 4°, “2”, da Constituição Estadual, compreendendo:
a) demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
c) demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
d) descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Artigo 22 . - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do ICMS, ITCMD e IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes.
Artigo 24 . - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) à antecipação de receita orçamentária, desde que seja quitada até o dia 10 de dezembro de 2011;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM.
1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida;
2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2011, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
Artigo 43 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Bruno Caetano
Secretário de Comunicação
Andrea Matarazzo
Secretário da Cultura
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Pedro Rubez Jehá
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Alberto Vogt
Secretário do Ensino Superior
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente
Almino Monteiro Álvares Afonso
Secretário de Relações Institucionais
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2010.
O cálculo do montante das desonerações tributárias do ICMS é realizado a partir da atribuição de uma alíquota média, definida como a relação entre os débitos do imposto e a sua base de cálculo, multiplicada pelo valor das operações isentas ou não tributadas informadas pelos contribuintes do imposto em documento próprio para este fim denominado Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
A tabela acima apresenta o mesmo cálculo, porém, aberto por setores e para o ano de 2009. É importante ressaltar que apesar da renúncia fiscal na agropecuária ser pequena em valores absolutos, ela é superior à arrecadação do setor, evidenciando que a agricultura é um setor altamente desonerado de ICMS no Estado de São Paulo.
A estimativa da renúncia do IPVA é realizada a partir da previsão do volume dos veículos isentos e não tributados que são acrescidos à frota já existente. É certo que o volume relativo de desoneração será dado pela razão entre a receita estimada e a renúncia estimada.
Com relação à previsão de receita do IPVA, sua metodologia consiste em calcular o acréscimo de novos automóveis, deduzindo-se a parcela de depreciação do estoque de veículos remanescentes anualmente, multiplicando o valor encontrado pela alíquota aplicável no Estado. A variável que melhor explica o acréscimo da frota no Estado de São Paulo é o crescimento do PIB, tendo sido utilizada como variável explicativa, tanto para o acréscimo da frota tributada, quanto para a frota não tributada. Como a alíquota para veículos automotores no Estado é de 4%, a simples multiplicação do valor da frota por este percentual nos fornece uma estimativa bastante fidedigna da arrecadação do imposto.
Atualmente a previdência dos Servidores Públicos civis e militares do Estado de São Paulo é administrada pela São Paulo Previdência (SPPREV), autarquia sob regime especial.
A SPPREV foi criada em 2007 pela Lei Complementar 1010 com o objetivo de aumentar a eficiência de gestão uma vez que, com o estabelecimento do Regime Próprio, haverá uma padronização nos critérios para a concessão de benefícios. Dessa forma, as leis aprovadas, a longo prazo, proporcionarão o estabelecimento de uma gestão mais centralizada e mais eficiente beneficiando o futuro da previdência dos servidores do Estado São Paulo
A SPPREV é proibida de conceder empréstimos de qualquer natureza ou celebrar convênios/consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios. Além disso, também é vedado a ela aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos de Governo Federal, atuação nas demais áreas de seguridade social de qualquer outra área que não seja pertinente a sua finalidade
As Leis Complementares nº 1.010, nº 1.012, nº 1.013 não tratam de nenhuma mudança nas contribuições dos servidores. Não há nenhuma alteração nas regras de cálculos e concessões de aposentadorias, nem nas alíquotas de contribuição para os aposentados e pensionistas, assim como não haverá interferência alguma em aposentadorias e pensões já concedidas. As contribuições do servidor público e dos militares do Estado de São Paulo continuam a ser os 11% atuais, que representam o valor mínimo estipulado pela Constituição Federal. A única alíquota que mudou foi a contribuição do governo do Estado para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), que sobe de 6% para 22%. Dessa forma, o Estado contribuirá com o dobro do valor pago pelo servidor, que é o máximo permitido pelas leis federais.
A Lei Complementar nº 1010 reforça o mandamento constitucional que garante a cobertura de qualquer falta de recursos para pagamento de aposentadorias e pensões pelo Estado. Sendo assim, qualquer insuficiência financeira (falta de dinheiro) que houver para o pagamento de benefícios previdenciários será de inteira responsabilidade do Governo Estadual.
Esse anexo tem como objetivo explicitar os principais riscos fiscais na execução do orçamento de 2011, em conformidade com o parágrafo 3º, artigo 4º da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Os riscos fiscais não se restringem somente aos passivos contingentes decorrentes de ações judiciais, eles englobam também riscos macroeconômicos acerca da realização da receita ou acerca do incremento da despesa, bem como variações nos determinantes da dívida pública, com consequente impacto no serviço da dívida.
Os passivos decorrentes de ações judiciais englobam todas as demandas judiciais contra o Estado - Administração Direta e Indireta - em que não há decisão definitiva sobre a ação, seja quanto ao mérito ou ao valor devido, e que, portanto não constituíram precatórios ainda ou seus efeitos não foram incorporados na elaboração do orçamento de 2011. Esses passivos contingentes podem impactar a despesa orçada, mas também podem reduzir a receita orçamentária, nos casos em que se questiona a cobrança de impostos, com repercussões que extrapolam um caso específico.
Em relação aos precatórios, a adesão do governo estadual ao regime especial de pagamento, instituído pela Emenda Constitucional 62, afastou o risco e sequestros de receitas e outras sanções enquanto o Estado estiver adimplente com o regime. Porém, há três ações diretas de inconstitucionalidade no STF contra a referida emenda, que se providas, poderão acarretar maiores despesas com o pagamento de sentenças judiciais em 2010 e/ou sequestros de receitas na conta do Estado.
As receitas constantes do projeto de lei orçamentária anual, a ser enviado à Assembléia no segundo semestre, constituem apenas uma previsão, em consonância com as normas de direito financeiro, uma vez que depende de projeções acerca do comportamento da inflação, atividade econômica, taxa de câmbio, entre outros fatores. Portanto, qualquer evento que ocasione um desvio entre os parâmetros adotados para essas variáveis na projeção de receitas e os valores efetivamente observados ao longo do exercício, gerando uma frustração de receita, constitui também um risco fiscal. Variações no cenário macroeconômico, que gerem maior demanda pelos serviços prestados pelo Estado como saúde, educação, defensoria pública etc e que impliquem em maiores despesas são também um risco fiscal.
No que tange a dívida pública, os riscos fiscais estão associados a variações em discordância com o previsto nos indexadores e taxas de juros incidentes sobre os contratos de dívida. Por último, ainda são listados possíveis riscos fiscais decorrentes de contratos de PPP.
Os principais riscos macroeconômicos são aqueles associados a variações nos determinantes da previsão dos principais itens da receita estadual. O principal item individual da receita estadual é a arrecadação do ICMS, que em 2009 respondeu por 64% de toda a receita.
A receita do ICMS é impactada pelo crescimento do PIB, pela variação dos preços da economia e também pela taxa de câmbio, uma vez que o imposto incide sobre as importações. Para o ano de 2010, uma queda do PIB de um ponto percentual em relação ao previsto na LDO, reduziria a receita do ICMS em 0,93%. Já uma variação no IPCA inferior a previsão em um ponto percentual reduziria a estimativa de receita em 0,96%.
A receita do IPVA, que representou 7,4% da receita total em 2009, é afetada pela situação macroeconômica de três maneiras. Em primeiro lugar, um menor crescimento do PIB e por consequência da renda, traduz-se numa maior inadimplência do imposto e em uma menor venda de veículos. Estima-se que a diminuição do crescimento da frota em um ponto percentual, reduz a previsão de arrecadação do IPVA em 0,19%. Além disso, uma diminuição do preço dos veículos novos diminui também a arrecadação do IPVA sobre os mesmos.
As transferências correntes, por advirem em quase sua totalidade dos impostos e contribuições arrecadados pelo governo federal e que são partilhados com os Estados e municípios estão sujeitas aos mesmos riscos fiscais elencados na LDO da União.
Em relação às receitas de operações de crédito, não há um risco estrito macroeconômico, mas relacionado ao risco de não assinatura dos contratos no prazo previsto no cronograma. Esse risco decorre do fato da tramitação na esfera federal de um pedido de operação de crédito externa ser extremamente burocratizada e depender da anuência do Poder Executivo Federal e também do Senado Federal em especial, muitas operações com previsão de assinatura no ano corrente e de desembolso em 2011 podem sofrer atrasos, uma vez que a Resolução do Senado Federal 43 de 2001, proíbe, em seu artigo 15, a contratação de operação de crédito nos 120 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo.
A dívida pública do Estado de São Paulo é composta por dívidas contratuais com a União, com bancos federais de fomento (BNDES e CEF) e instituições internacionais de crédito. Até fevereiro de 2010, a dívida renegociada sob a égide da Lei Federal 9.496/97 representava 90,4% do estoque total da dívida. A dívida externa representava apenas 2,4% do total e o restante correspondia a dívidas junto ao BNDES e demais dívidas assumidas com o governo federal.
No que se refere à dívida, o risco mais importante para o orçamento é o decorrente de eventuais variações na taxa de câmbio, juros internacionais e no índice geral de preços (IGP-DI), que impactem no serviço da dívida.
O serviço da dívida renegociada com o governo federal (Lei 9.496/97) é impactado única e exclusivamente pela variação do IGP-DI, uma vez que as taxas de juros estão fixas em 6% ao ano. Essa eventual variação a maior do IGP-DI, entretanto, não se transfere para o orçamento de 2011, uma vez que o serviço da dívida está limitado à 13% da Receita Líquida Real (RLR), sendo o serviço não pago capitalizado com o montante da dívida. Como o Estado já compromete 13% da sua RLR com o serviço da dívida, não há risco de que uma variação do IGP-DI superior à prevista impacte o orçamento de 2011. Tampouco, essas variações comprometem a sustentabilidade da dívida, pois, como consta do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) firmado com o Tesouro Nacional essa dívida será integralmente quitada no período previsto no contrato.
Em relação às dívidas externas, o orçamento está sujeito a riscos advindos da variação da taxa de câmbio, uma vez que as operações estão contratadas em moeda estrangeira e da taxa de juros internacionais (LIBOR), que é a referência para formação da taxa de juros incidentes sobre estes empréstimos. Estima-se que para 2011, uma variação de 10% na taxa de câmbio em relação a projeção, aumentaria o serviço da dívida externa em aproximadamente R$ 33,00 milhões da dívida contratada.
A Parceria Público Privada (PPP) é uma modalidade de contrato administrativo de concessão para exploração de serviços públicos, com características de parceria e divisão de riscos entre o poder público e o privado, com vistas a obter um melhor desempenho na consecução e exploração de obras públicas. Existem duas modalidades de PPP: Concessão Patrocinada e Concessão Administrativa. Na primeira, o poder concedente oferece uma contrapartida pecuniária e assume parte dos riscos da operação, sendo que o concessionário é remunerado pela tarifa paga pelos usuários do serviço. Na segunda, o concessionário presta um serviço ao poder concedente sendo remunerado de forma integral por este.
Atualmente, o Estado de São Paulo possui três PPP em andamento:
A primeira foi a PPP da Linha 4, assinada em 2006, sendo uma concessão patrocinada para exploração dos serviços de transporte de passageiros da Linha Amarela do Metrô de São Paulo, da estação da Luz até Taboão da Serra.
Posteriormente, em 2008, foi assinada a PPP da Sabesp que é uma concessão patrocinada para ampliação e aprimoramento do sistema produtor Alto Tietê, sendo a parte do risco referente ao poder concedente integralmente assumida pela Sabesp
Por fim, em 2010, o Governo assinou a PPP CPTM que é uma concessão administrativa para renovação da frota de trens da Linha 8-Diamante (Julio Prestes - Itapevi).
Apenas a PPP da Linha 4 contempla a possibilidade de pagamentos extraordinários pelo Governo Estadual. No caso, o Estado de São Paulo arcará, além da contraprestação pecuniária (a menor entre as oferecidas pelos participantes do processo licitatório), com as seguintes situações de mitigação de riscos que poderão ensejar pagamentos adicionais:
Atraso superior a três meses na conclusão da infra-estrutura com desembolso mensal de até R$ 5.220.000,00; atraso na emissão da ordem de serviço de fabricação superior a seis meses com desembolso mensal de R$ 1.167.500,00; pagamentos compensatórios de rescisão, sendo, para atraso superior a 18 meses na emissão da ordem de serviço de fabricação, o valor de R$ 23.400.000,00 e, para atraso superior a quinze meses na conclusão da infra-estrutura, o valor residual da garantia dada pela Companhia Paulista de Parcerias (CPP).
Esses ressarcimentos estão cobertos por uma garantia da CPP, no valor de R$ 210.000.000,00.
É importante ressaltar que até o momento não houve atrasos que motivassem qualquer um desses pagamentos pelo Estado de São Paulo.
Além disso, o contrato também prevê um mecanismo de mitigação do risco de demanda com início estimado para seis meses após o início da operação comercial de todas as estações da Fase I em horário pleno. Esse mecanismo pode obrigar o Estado ao pagamento de ajustes anuais entre R$ 14.028.182,20 e R$ 105.417.613,20 (valores com base na demanda estimada dos dois primeiros anos de operação), apenas para os casos em que as demandas reais se situem entre 90% e 60% das demandas previstas.
Vale ressaltar que, analogamente à situação acima, caso a demanda real seja superior à prevista, haverá redução da receita tarifária da concessionária, como forma de ressarcimento à contraprestação pecuniária dada pelo Estado.
Com os avanços alcançados na institucionalização do ajuste fiscal, pode-se afirmar que o Estado de São Paulo logrou sedimentar o seu equilíbrio fiscal. Permanecem, no entanto, riscos a serem considerados.
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