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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14185, de 13 de julho de 2010

Nº 14185/2010

Art. 3.
- O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o exercício de 2011 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao Plano Plurianual 2008-2011, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Em cumprimento ao disposto no artigo 174, §§ 2º e 9º, da Constituição do Estado, e na Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública estadual;

II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

III - a organização e a estrutura dos orçamentos;

IV - a alteração da legislação tributária do Estado;

V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI - a administração da dívida e captação de recursos;

VII - as disposições gerais.

Artigo 2º. - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta lei, e devem observar as seguintes diretrizes:

I - redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população;

II - geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;

III - garantia da segurança pública e promoção dos direitos humanos.

Art. 4.
- Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2011 devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º- À arrecadação prevista no “caput” deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
§ 2º- O Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
§ 3º- O Governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-o por meio eletrônico pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º- As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, relatório detalhado contendo os repasses oriundos do Estado e de outras fontes, o número de alunos atendidos, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas.
Art. 5.
- As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.
Art. 6.
- O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terão por fim cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no artigo 174, § 7º, da Constituição do Estado.

Artigo 7º. - Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:

I - os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;

II - o montante a ser gasto no exercício de 2010, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;

III - os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV - a realização de estudos visando a possibilidade de revalorização dos vencimentos dos servidores.

Art. 8.
- As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesas de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 9º. - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:

I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;

II - à aquisição de imóveis ou bens de capital;

III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;

IV - à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia.

Art. 10.
- Os recursos do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.
Art. 11.
- Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas abrangidos pela Lei estadual nº 200, de 13 de maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica, em favor das respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 12.
- Para assegurar transparência durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas regionais, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º- Além da iniciativa mencionada no “caput” deste artigo, o Poder Executivo deverá, ainda, realizar uma audiência pública geral, com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
§ 2º- As audiências serão amplamente divulgadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das datas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 13.
- Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo utilizará preferencialmente estimativas de parâmetros econômicos calculadas por fontes externas à Administração Pública Estadual para estimação da receita do exercício.

Artigo 14 . - A proposta orçamentária do Estado para 2011 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2010, contendo:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária;

III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Artigo 15 . - A mensagem que encaminhar o projeto de lei deverá explicitar:

I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;

II - os programas e as ações orçamentárias, incluídos na proposta orçamentária do exercício, não passíveis de serem considerados quando da elaboração do Plano Plurianual 2008-2011, aprovado na forma da Lei nº 13.123, de 8 de julho de 2008, ou, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis dos orçamentos anuais, correspondentes ao período abrangido pelo Plano;

III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

IV - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;

V - demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, “1”, da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários.

Artigo 16 . - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:

I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:

a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;

b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;

c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes;

II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação, empresa dependente e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de recursos;

III - anexo do orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o artigo 174, § 4°, “2”, da Constituição Estadual, compreendendo:

a) demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;

b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;

c) demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;

d) descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.

Parágrafo único- O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.
Art. 17.
- As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 18.
- Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.
Art. 19.
- A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.
Art. 20.
- A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida.
Art. 21.
- Para efeito do disposto no artigo 13 desta lei, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2011, até o último dia útil do mês de julho de 2010, observadas as disposições desta lei.

Artigo 22 . - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III - modificação nas legislações do ICMS, ITCMD e IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime;

IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes.

Art. 23.
- A agência financeira oficial de fomento, que constitui o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2008-2011 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o Plano Plurianual - PPA 2008-2011, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º- A agência financeira oficial de fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.
§ 2º- A concessão de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.
§ 3º- Na implementação de programas de fomento com recursos próprios, a agência financeira oficial de fomento conferirá prioridade às pequenas e médias empresas, atuantes nos diversos setores da economia paulista.
§ 4º- Os empréstimos e financiamentos concedidos pela agência de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

Artigo 24 . - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

d) à antecipação de receita orçamentária, desde que seja quitada até o dia 10 de dezembro de 2011;

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;

b) à amortização do endividamento;

c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM.

Art. 25.
- Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2011:

1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida;

2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2011, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

Art. 26.
- Observado o disposto no artigo 9º da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1º- Na hipótese de ocorrer a limitação prevista no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º- Os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 3º- Em consonância com o previsto no artigo 9º, § 3º, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no caso de os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios estabelecidos no “caput”.
Art. 27.
- As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.
Parágrafo único- Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas no “caput” deste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.
Art. 28.
- É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo.
Art. 29.
- Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, criada pela Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Art. 30.
- Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único- São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, no artigo 23, inciso I, “a”, e inciso II, “a”, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 31.
- As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e nas determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações posteriores.
Art. 32.
- A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008, e nas determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações posteriores.
Art. 33.
- O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas por todos os órgãos dos Poderes do Estado.
Art. 34.
- É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado.
Art. 35.
- Não se aplicam às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
Parágrafo único- Para a prestação de contas e divulgação das informações relativas ao Orçamento de Investimentos, as sociedades de que trata o “caput” deste artigo deverão registrar a execução de suas despesas na forma a ser disciplinada pelas Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento.
Art. 36.
- As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único- Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 37.
- As aplicações de recursos do Governo do Estado de São Paulo nas regiões administrativas terão também como objetivo a redução das desigualdades inter-regionais.
Art. 38.
- Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 39.
- As metas do resultado primário e do resultado nominal, para o exercício de 2010, estabelecidas na forma do Anexo de Metas Fiscais, da Lei nº 13.578, de 8 de julho de 2009, ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo constante do Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.
Art. 40.
- Será prevista na lei orçamentária para o exercício de 2011 a destinação de recursos do tesouro para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Art. 41.
- O Poder Executivo deverá publicar, quadrimestralmente, no Diário Oficial do Estado, relatórios gerenciais de receitas e despesas, detalhando a execução orçamentária correspondente aos recursos aplicados em cada organização social, nos termos da legislação em vigor.
Art. 42.
- Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo da lei orçamentária anual até o início do exercício de 2011, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único- A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, disposta no “caput” deste artigo, não se aplica às despesas mencionadas no artigo 166, § 3º, II, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.

Artigo 43 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Luiz Carlos Delben Leite

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social

Bruno Caetano

Secretário de Comunicação

Andrea Matarazzo

Secretário da Cultura

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário de Desenvolvimento

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Paulo Renato Souza

Secretário da Educação

Pedro Rubez Jehá

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Carlos Alberto Vogt

Secretário do Ensino Superior

José Benedito Pereira Fernandes

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Gestão Pública

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo

Secretário do Meio Ambiente

Almino Monteiro Álvares Afonso

Secretário de Relações Institucionais

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2010.

O cálculo do montante das desonerações tributárias do ICMS é realizado a partir da atribuição de uma alíquota média, definida como a relação entre os débitos do imposto e a sua base de cálculo, multiplicada pelo valor das operações isentas ou não tributadas informadas pelos contribuintes do imposto em documento próprio para este fim denominado Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

A tabela acima apresenta o mesmo cálculo, porém, aberto por setores e para o ano de 2009. É importante ressaltar que apesar da renúncia fiscal na agropecuária ser pequena em valores absolutos, ela é superior à arrecadação do setor, evidenciando que a agricultura é um setor altamente desonerado de ICMS no Estado de São Paulo.

A estimativa da renúncia do IPVA é realizada a partir da previsão do volume dos veículos isentos e não tributados que são acrescidos à frota já existente. É certo que o volume relativo de desoneração será dado pela razão entre a receita estimada e a renúncia estimada.

Com relação à previsão de receita do IPVA, sua metodologia consiste em calcular o acréscimo de novos automóveis, deduzindo-se a parcela de depreciação do estoque de veículos remanescentes anualmente, multiplicando o valor encontrado pela alíquota aplicável no Estado. A variável que melhor explica o acréscimo da frota no Estado de São Paulo é o crescimento do PIB, tendo sido utilizada como variável explicativa, tanto para o acréscimo da frota tributada, quanto para a frota não tributada. Como a alíquota para veículos automotores no Estado é de 4%, a simples multiplicação do valor da frota por este percentual nos fornece uma estimativa bastante fidedigna da arrecadação do imposto.

Atualmente a previdência dos Servidores Públicos civis e militares do Estado de São Paulo é administrada pela São Paulo Previdência (SPPREV), autarquia sob regime especial.

A SPPREV foi criada em 2007 pela Lei Complementar 1010 com o objetivo de aumentar a eficiência de gestão uma vez que, com o estabelecimento do Regime Próprio, haverá uma padronização nos critérios para a concessão de benefícios. Dessa forma, as leis aprovadas, a longo prazo, proporcionarão o estabelecimento de uma gestão mais centralizada e mais eficiente beneficiando o futuro da previdência dos servidores do Estado São Paulo

A SPPREV é proibida de conceder empréstimos de qualquer natureza ou celebrar convênios/consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios. Além disso, também é vedado a ela aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos de Governo Federal, atuação nas demais áreas de seguridade social de qualquer outra área que não seja pertinente a sua finalidade

As Leis Complementares nº 1.010, nº 1.012, nº 1.013 não tratam de nenhuma mudança nas contribuições dos servidores. Não há nenhuma alteração nas regras de cálculos e concessões de aposentadorias, nem nas alíquotas de contribuição para os aposentados e pensionistas, assim como não haverá interferência alguma em aposentadorias e pensões já concedidas. As contribuições do servidor público e dos militares do Estado de São Paulo continuam a ser os 11% atuais, que representam o valor mínimo estipulado pela Constituição Federal. A única alíquota que mudou foi a contribuição do governo do Estado para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), que sobe de 6% para 22%. Dessa forma, o Estado contribuirá com o dobro do valor pago pelo servidor, que é o máximo permitido pelas leis federais.

A Lei Complementar nº 1010 reforça o mandamento constitucional que garante a cobertura de qualquer falta de recursos para pagamento de aposentadorias e pensões pelo Estado. Sendo assim, qualquer insuficiência financeira (falta de dinheiro) que houver para o pagamento de benefícios previdenciários será de inteira responsabilidade do Governo Estadual.

IINTRODUÇÃO

Esse anexo tem como objetivo explicitar os principais riscos fiscais na execução do orçamento de 2011, em conformidade com o parágrafo 3º, artigo 4º da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Os riscos fiscais não se restringem somente aos passivos contingentes decorrentes de ações judiciais, eles englobam também riscos macroeconômicos acerca da realização da receita ou acerca do incremento da despesa, bem como variações nos determinantes da dívida pública, com consequente impacto no serviço da dívida.

Os passivos decorrentes de ações judiciais englobam todas as demandas judiciais contra o Estado - Administração Direta e Indireta - em que não há decisão definitiva sobre a ação, seja quanto ao mérito ou ao valor devido, e que, portanto não constituíram precatórios ainda ou seus efeitos não foram incorporados na elaboração do orçamento de 2011. Esses passivos contingentes podem impactar a despesa orçada, mas também podem reduzir a receita orçamentária, nos casos em que se questiona a cobrança de impostos, com repercussões que extrapolam um caso específico.

Em relação aos precatórios, a adesão do governo estadual ao regime especial de pagamento, instituído pela Emenda Constitucional 62, afastou o risco e sequestros de receitas e outras sanções enquanto o Estado estiver adimplente com o regime. Porém, há três ações diretas de inconstitucionalidade no STF contra a referida emenda, que se providas, poderão acarretar maiores despesas com o pagamento de sentenças judiciais em 2010 e/ou sequestros de receitas na conta do Estado.

As receitas constantes do projeto de lei orçamentária anual, a ser enviado à Assembléia no segundo semestre, constituem apenas uma previsão, em consonância com as normas de direito financeiro, uma vez que depende de projeções acerca do comportamento da inflação, atividade econômica, taxa de câmbio, entre outros fatores. Portanto, qualquer evento que ocasione um desvio entre os parâmetros adotados para essas variáveis na projeção de receitas e os valores efetivamente observados ao longo do exercício, gerando uma frustração de receita, constitui também um risco fiscal. Variações no cenário macroeconômico, que gerem maior demanda pelos serviços prestados pelo Estado como saúde, educação, defensoria pública etc e que impliquem em maiores despesas são também um risco fiscal.

No que tange a dívida pública, os riscos fiscais estão associados a variações em discordância com o previsto nos indexadores e taxas de juros incidentes sobre os contratos de dívida. Por último, ainda são listados possíveis riscos fiscais decorrentes de contratos de PPP.

IIRISCOS MACROECONÔMICOS

Os principais riscos macroeconômicos são aqueles associados a variações nos determinantes da previsão dos principais itens da receita estadual. O principal item individual da receita estadual é a arrecadação do ICMS, que em 2009 respondeu por 64% de toda a receita.

A receita do ICMS é impactada pelo crescimento do PIB, pela variação dos preços da economia e também pela taxa de câmbio, uma vez que o imposto incide sobre as importações. Para o ano de 2010, uma queda do PIB de um ponto percentual em relação ao previsto na LDO, reduziria a receita do ICMS em 0,93%. Já uma variação no IPCA inferior a previsão em um ponto percentual reduziria a estimativa de receita em 0,96%.

A receita do IPVA, que representou 7,4% da receita total em 2009, é afetada pela situação macroeconômica de três maneiras. Em primeiro lugar, um menor crescimento do PIB e por consequência da renda, traduz-se numa maior inadimplência do imposto e em uma menor venda de veículos. Estima-se que a diminuição do crescimento da frota em um ponto percentual, reduz a previsão de arrecadação do IPVA em 0,19%. Além disso, uma diminuição do preço dos veículos novos diminui também a arrecadação do IPVA sobre os mesmos.

As transferências correntes, por advirem em quase sua totalidade dos impostos e contribuições arrecadados pelo governo federal e que são partilhados com os Estados e municípios estão sujeitas aos mesmos riscos fiscais elencados na LDO da União.

Em relação às receitas de operações de crédito, não há um risco estrito macroeconômico, mas relacionado ao risco de não assinatura dos contratos no prazo previsto no cronograma. Esse risco decorre do fato da tramitação na esfera federal de um pedido de operação de crédito externa ser extremamente burocratizada e depender da anuência do Poder Executivo Federal e também do Senado Federal em especial, muitas operações com previsão de assinatura no ano corrente e de desembolso em 2011 podem sofrer atrasos, uma vez que a Resolução do Senado Federal 43 de 2001, proíbe, em seu artigo 15, a contratação de operação de crédito nos 120 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo.

IIIRISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

A dívida pública do Estado de São Paulo é composta por dívidas contratuais com a União, com bancos federais de fomento (BNDES e CEF) e instituições internacionais de crédito. Até fevereiro de 2010, a dívida renegociada sob a égide da Lei Federal 9.496/97 representava 90,4% do estoque total da dívida. A dívida externa representava apenas 2,4% do total e o restante correspondia a dívidas junto ao BNDES e demais dívidas assumidas com o governo federal.

No que se refere à dívida, o risco mais importante para o orçamento é o decorrente de eventuais variações na taxa de câmbio, juros internacionais e no índice geral de preços (IGP-DI), que impactem no serviço da dívida.

O serviço da dívida renegociada com o governo federal (Lei 9.496/97) é impactado única e exclusivamente pela variação do IGP-DI, uma vez que as taxas de juros estão fixas em 6% ao ano. Essa eventual variação a maior do IGP-DI, entretanto, não se transfere para o orçamento de 2011, uma vez que o serviço da dívida está limitado à 13% da Receita Líquida Real (RLR), sendo o serviço não pago capitalizado com o montante da dívida. Como o Estado já compromete 13% da sua RLR com o serviço da dívida, não há risco de que uma variação do IGP-DI superior à prevista impacte o orçamento de 2011. Tampouco, essas variações comprometem a sustentabilidade da dívida, pois, como consta do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) firmado com o Tesouro Nacional essa dívida será integralmente quitada no período previsto no contrato.

Em relação às dívidas externas, o orçamento está sujeito a riscos advindos da variação da taxa de câmbio, uma vez que as operações estão contratadas em moeda estrangeira e da taxa de juros internacionais (LIBOR), que é a referência para formação da taxa de juros incidentes sobre estes empréstimos. Estima-se que para 2011, uma variação de 10% na taxa de câmbio em relação a projeção, aumentaria o serviço da dívida externa em aproximadamente R$ 33,00 milhões da dívida contratada.

IVRISCOS FISCAIS DECORRENTES DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS (PPP)

A Parceria Público Privada (PPP) é uma modalidade de contrato administrativo de concessão para exploração de serviços públicos, com características de parceria e divisão de riscos entre o poder público e o privado, com vistas a obter um melhor desempenho na consecução e exploração de obras públicas. Existem duas modalidades de PPP: Concessão Patrocinada e Concessão Administrativa. Na primeira, o poder concedente oferece uma contrapartida pecuniária e assume parte dos riscos da operação, sendo que o concessionário é remunerado pela tarifa paga pelos usuários do serviço. Na segunda, o concessionário presta um serviço ao poder concedente sendo remunerado de forma integral por este.

Atualmente, o Estado de São Paulo possui três PPP em andamento:

A primeira foi a PPP da Linha 4, assinada em 2006, sendo uma concessão patrocinada para exploração dos serviços de transporte de passageiros da Linha Amarela do Metrô de São Paulo, da estação da Luz até Taboão da Serra.

Posteriormente, em 2008, foi assinada a PPP da Sabesp que é uma concessão patrocinada para ampliação e aprimoramento do sistema produtor Alto Tietê, sendo a parte do risco referente ao poder concedente integralmente assumida pela Sabesp

Por fim, em 2010, o Governo assinou a PPP CPTM que é uma concessão administrativa para renovação da frota de trens da Linha 8-Diamante (Julio Prestes - Itapevi).

Apenas a PPP da Linha 4 contempla a possibilidade de pagamentos extraordinários pelo Governo Estadual. No caso, o Estado de São Paulo arcará, além da contraprestação pecuniária (a menor entre as oferecidas pelos participantes do processo licitatório), com as seguintes situações de mitigação de riscos que poderão ensejar pagamentos adicionais:

Atraso superior a três meses na conclusão da infra-estrutura com desembolso mensal de até R$ 5.220.000,00; atraso na emissão da ordem de serviço de fabricação superior a seis meses com desembolso mensal de R$ 1.167.500,00; pagamentos compensatórios de rescisão, sendo, para atraso superior a 18 meses na emissão da ordem de serviço de fabricação, o valor de R$ 23.400.000,00 e, para atraso superior a quinze meses na conclusão da infra-estrutura, o valor residual da garantia dada pela Companhia Paulista de Parcerias (CPP).

Esses ressarcimentos estão cobertos por uma garantia da CPP, no valor de R$ 210.000.000,00.

É importante ressaltar que até o momento não houve atrasos que motivassem qualquer um desses pagamentos pelo Estado de São Paulo.

Além disso, o contrato também prevê um mecanismo de mitigação do risco de demanda com início estimado para seis meses após o início da operação comercial de todas as estações da Fase I em horário pleno. Esse mecanismo pode obrigar o Estado ao pagamento de ajustes anuais entre R$ 14.028.182,20 e R$ 105.417.613,20 (valores com base na demanda estimada dos dois primeiros anos de operação), apenas para os casos em que as demandas reais se situem entre 90% e 60% das demandas previstas.

Vale ressaltar que, analogamente à situação acima, caso a demanda real seja superior à prevista, haverá redução da receita tarifária da concessionária, como forma de ressarcimento à contraprestação pecuniária dada pelo Estado.

VPASSIVOS CONTINGENTES

Com os avanços alcançados na institucionalização do ajuste fiscal, pode-se afirmar que o Estado de São Paulo logrou sedimentar o seu equilíbrio fiscal. Permanecem, no entanto, riscos a serem considerados.

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