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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18440, de 2 de abril de 2026

Nº 18440/2026

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n° 1.280, de 13 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis e Técnico-Científicas." (NR);
Io "caput" do artigo 1°:

"

IIo § 1° do artigo 1°:

"

§ 1º- A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, bem como de perícias criminalísticas e médico-legais, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais." (NR);
IIIos incisos I e II do artigo 2°:

"I - para Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);

IIpara os demais policiais civis: de 8,0 (oito inteiros)." (NR);
IVo artigo 4°:

"

Art. 4.
- No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária e técnico-científica fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação previsto na Lei n° 7.524, de 28 de outubro de 1991." (NR);
Vo artigo 6°:

"

Art. 6.
- O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária e técnico-científicas a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio." (NR);
VIo artigo 7°:

"

Art. 7.
- As atividades e critérios a que serão submetidos os Policiais Civis para fins de concessão da DEJEC serão estabelecidos por portaria do Delegado Geral de Polícia e do Superintendente da Polícia Técnico-Científica." (NR).

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Osvaldo Nico Gonçalves

Secretário de Segurança Pública

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Nerylson Lima da Silva

Secretário-Chefe da Casa Civil

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