São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11437, de 16 de julho de 2003
Nº 11437/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2004-2007, e devem observar as seguintes orientações estratégicas:
Artigo 10 . - A proposta orçamentária do Estado para 2004 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2003, contendo:
Artigo 11 . - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
Artigo 13 . - Na elaboração da proposta orçamentária para 2004, a projeção das despesas com pessoal e encargos, observará:
Artigo 15 . - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
1 - demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
2 - demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
3 - demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
4 - descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Artigo 25 . - Serão previstos recursos na lei orçamentária anual para:
Vaperfeiçoar medidas operacionais e repressivas para coibir o uso e o porte ilegal de armas;
Artigo 26 . - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Artigo 28 . - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida;
2 - quadro demonstrativo com a previsão de pagamentos dos serviços da dívida para 2004, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
Artigo 39 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Barjas Negri
Secretário da Habitação
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2003.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Conforme art. 4°, parágrafo 3°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000
O Estado de São Paulo, muito antes do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, já havia avançado bastante na direção de um regime fiscal responsável. As mudanças institucionais visando ao equilíbrio fiscal de longo prazo vêm desde meados de 1995, com o início da gestão Mário Covas, cujas metas têm sido cumpridas com razoável sucesso.
O projeto de estabilização fiscal tem-se desenvolvido através da execução de diversos programas. Merecem destaque: 1. a efetiva desestatiza-ção, mediante a alienação do controle acionário das sociedades de economia mista; 2. refinanciamento da dívida do Estado perante a União Federal; 3. medidas de estímulo à demissão voluntária; 4. processo de avaliação de servidores titulares de cargos públicos efetivos em estágio probatório; 5. exoneração de titulares de cargos em comissão; 6. maciça informatização dos serviços públicos; 7. gerenciamento centralizado dos contratos de prestação de serviços; 8. implantação do "governo eletrônico"; 9. alienação de imóveis.
De outra banda, tem-se adotado medidas para aumentar a arrecadação, coibindo a sonegação fiscal e incrementando a cobrança da dívida ativa. Nesse sentido, verificou-se que o sistema de restituição de imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida pelo artigo 66-B da Lei estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei estadual n° 9.176/95 encontra-se em desacordo com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 03/93 ao artigo 150, § 7° da Constituição Federal. Isso porque o referido dispositivo da legislação estadual determina a restituição do imposto, no valor correspondente à diferença entre a base de cálculo arbitrada e o valor efetivo da operação final, enquanto a Constituição Federal somente autoriza a restituição na hipótese de não realização do fato gerador presumido. Diante dessa constatação e com base em precedentes favoráveis do Supremo Tribunal Federal, o Estado de São Paulo ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade que, caso julgada procedente, importará uma economia da ordem de R$ 1,6 bilhão, tendo em vista que a decisão alcançará situações ocorridas desde a edição do dispositivo legal impugnado.
Com o cumprimento das metas fiscais, a conseqüente estabilização da razão dívida/receita e os avanços na institucionalização do ajuste fiscal já obtidos, pode-se dizer que o Estado de São Paulo está em vias de conseguir sedimentar o equilíbrio fiscal.
Existem, no entanto, riscos para a concretização desse cenário dentro do período esperado. Esses riscos estão concentrados, principalmente, em passivos contingentes derivados de uma série de ações judiciais que podem determinar o aumento do estoque da dívida pública. Esse aumento do estoque, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação.
A explicitação desses passivos contingentes neste anexo representa mais um passo importante rumo à transparência fiscal. Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais aqui citadas representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em julgamento, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Estadual. Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando, portanto, passivos contingentes.
O mais expressivo passivo contingente do Estado de São Paulo decorre da discussão quanto aos índices de correção monetária aplicáveis para efeito de atualização de precatórios judiciais cujos valores orçamentários foram pagos em exercícios pretéritos. Os precatórios judiciais pagos em determinado exercício, correspondente ao "ano de ordem", são atualizados monetariamente até 1° de julho do exercício anterior, ou seja, até o encaminhamento para inclusão na proposta orçamentária. Em face da disciplina adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado, o pagamento do valor correspondente à correção monetária entre exercícios financeiros - de 1° de julho do ano de requisição até 1° de julho do ano de pagamento - deve ser feito no bojo do mesmo precatório, não sendo exigida a expedição de um novo precatório. Ocorre que, no momento em que são feitas essas atualizações, não há concordância entre os credores e o Estado com relação aos índices de correção monetária aplicáveis tendo em vista os sucessivos planos econômicos implementados nas últimas décadas. Assim, há que ser consignado como passivo contingente as atualizações de precatórios que vierem a ser efetuadas com base em índices de correção monetária superiores àqueles aplicados pelo Estado.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional n° 30 alterou a redação do artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que o Poder Executivo poderá parcelar os precatórios de natureza não alimentar pendentes de pagamento, em até 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, com valores atualizados monetariamente. Assim, grande parte do passivo contingente do Estado decorrente da atualização monetária de precatórios não alimentares encontra-se equacionado em face da edição da Emenda Constitucional n° 30, sendo importante ressaltar, contudo, que foi interposta Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da referida Emenda, que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, com a edição do Decreto n° 47.237, de 18 de outubro de 2002, o Poder Executivo definiu os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no § 3° do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 37/2001. Nos termos do referido Decreto, passaram a ser consideradas de pequeno valor as obrigações correspondentes a até 40 salários mínimos, decorrentes de
decisão judicial definitiva. A Lei n° 11.377, de 14 de abril de 2003 elevou o valor máximo, para efeito de pagamento das obrigações previstas no inciso 3°, do artigo 100, da Constituição Federal, para até 1.135,2885 UFESPs, o que hoje corresponde a R$ 12.000,00.
No que pertine às ações judiciais movidas em face do Estado de São Paulo, aquelas que poderão ensejar as maiores condenações são as chamadas ações ambientais. Trata-se, na verdade, de três tipos de demandas: I. desapropriações diretas, propostas pelo Estado para incorporar ao seu patrimônio áreas de proteção ambiental (Parques, Reservas e Estações Ecológicas); II. desapropriações indiretas, propostas por particulares contra o Estado em razão de apossamento administrativo e III. ações indenizatórias, propostas por particulares contra o Estado, com fundamento em alegados prejuízos decorrentes de ato estatal restritivo ao uso da propriedade (limitação ambiental).
A maioria das condenações impostas ao Estado em tais demandas contemplam indenizações muito superiores ao valor de mercado do imóvel. A Procuradoria Geral do Estado tem conseguido reverter grande parte dessas condenações, obtendo, junto aos Tribunais Superiores (STF e STJ), decisões favoráveis ao Estado ou o cancelamento/suspensão de precatórios já expedidos com a anulação do respectivo processo para realização de nova perícia. Existem várias circunstâncias que, uma vez apontadas e comprovadas nas respectivas demandas, afastam a obrigação do Estado de indenizar o particular ou, ao menos, reduzem significativamente o valor das indenizações, quais sejam: distorções na avaliação dos imóveis, decorrentes da utilização de metodologia inadequada; sobreposições de áreas, decorrentes de deficiência na comprovação do domínio, o que possibilita que mais de um "proprietário" pleiteie indenização pelo mesmo imóvel; inviabilidade de exploração econômica do imóvel; aquisição do imóvel posteriormente à imposição da restrição ambiental. Observe-se que em apenas uma pequena parcela dessas demandas - aproximadamente 10% - já houve a expedição de precatório.
Outro passivo contingente importante a ser considerado refere-se às obrigações da extinta FEPASA -Ferrovia Paulista S.A. Em dezembro de 1997, o Estado de São Paulo alienou à União Federal, como parte do acordo de refinanciamento da sua dívida, o controle acionário da FEPASA. Naquela oportunidade, foi fixado um preço provisório, cujo valor correspondente foi deduzido do débito do Estado junto à União Federal. Contudo, restou estabelecido no Contrato de Compra e Venda das Ações Representativas do Capital Social da FEPASA, firmado entre o Estado e a União Federal, que seria de responsabilidade do Estado todo o passivo que, cumulativamente, atendesse às seguintes condições: I. tenha origem em fatos ocorridos antes de 31.12.97; II. não tenha sido considerado na avaliação definitiva da FEPASA; III. reduza o valor do patrimônio da FEPASA.
Em julho de 1999, a Comissão Paritária constituída para efetuar a avaliação definitiva da FEPASA apresentou Relatório Final de Avaliação fixando o preço definitivo da FEPASA e explicitando a forma pela qual deverá ser aferida a responsabilidade do Estado por passivos contingentes. Tais passivos correspondem, quase em sua totalidade, a obrigações em litígio, tendo sido anexada ao Relatório a relação das respectivas demandas. São aproximadamente 14.000 processos judiciais, envolvendo os mais variados assuntos: complementação de aposentadorias e pensões; obrigações contratuais; indenizações por acidente ferroviário; obrigações trabalhistas, etc...
A Procuradoria Geral do Estado está empreendendo grande esforço no sentido de acompanhar esses processos judiciais, visando ao menor impacto possível no endividamento do Estado perante a União. Nesse sentido, estão sendo priorizados os processos envolvendo inativos e pensionistas da extinta FEPASA, tendo em vista que os mesmos ensejam reflexos imediatos na folha de pagamentos do Estado decorrentes da inclusão de novos benefícios ou da majoração dos atualmente existentes.
Também configuram passivos contingentes os valores decorrentes do contrato de financiamento da dívida da VASP com o Tesouro Nacional, no qual o Estado de São Paulo figura como fiador. A VASP não vem pagando sua dívida perante a União Federal e, em face disso, o Estado de São Paulo sofreu sucessivas retenções no Fundo de Participação dos Estados. Alegando que deveriam ser estendidos a ela os mesmos benefícios obtidos pela União na renegociação junto aos seus credores externos, a VASP obteve medida liminar para suspender o pagamento das parcelas do mencionado contrato de financiamento, em razão do que também cessaram as retenções impostas ao Estado. Contudo, tendo em vista que a questão encontra-se sub judice, há que se considerar como passivos contingentes os futuros e eventuais impactos na receita do Estado caso o mesmo volte a ser obrigado a honrar as parcelas do contrato de financiamento da dívida da VASP. Vale enfatizar que o Estado vem adotando as medidas judiciais cabíveis no sentido de reaver as parcelas já pagas a esse título, executando judicialmente a VASP, inclusive a garantia hipotecária.
Cabe ressaltar, ainda, a existência de demanda proposta pela VASP objetivando a apuração de superveniências passivas e a compensação dos respectivos valores com as dívidas que possui junto ao Estado. Observe-se que o Edital de privatização da VASP fixou um prazo decadencial de 1 (um) ano após a efetiva transferência do controle acionário da empresa, para a apuração do passivo oculto de responsabilidade do Estado, o qual transcorreu sem que tenham sido adotadas as medidas necessárias para a apuração de eventuais superveniências passivas.
Por outro lado, o Estado não vêm recolhendo, desde agosto de 1999, contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, em relação a servidores temporários e ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, com base em medida liminar concedida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação Previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A medida liminar foi confirmada por sentença e esta foi objeto de recurso por parte do INSS, ainda aguardando julgamento pelo Tribunal Regional Federal. Há que se atentar para o fato de que a tese sustentada pelo Estado e acolhida pela Sentença não vem merecendo receptividade perante o Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Estado do Mato Grosso do Sul (Adin n° 2024-2), afastou, em apreciação preliminar, as alegações de ofensa ao princípio federativo, da isonomia e da imunidade recíproca.
Há que se mencionar, ainda, a intensa fiscalização que o INSS vem desenvolvendo junto aos órgãos do Estado, resultando, em certos casos, em autuações ou notificações de lançamento de débitos fiscais. As autuações mais expressivas referem-se ao não recolhimento, pelo Estado, de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos servidores celetistas a título de auxílio-alimentação, com base na Lei estadual n° 7.524/91. O INSS entende que, apenas com o registro do benefício junto ao PATPrograma de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei federal n° 6.321/76, tais valores poderiam ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo Estado. A exigibilidade de tais débitos encontra-se suspensa em face de decisão liminar proferida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição Previdenciária interposta em face do INSS, já tendo sido providenciada, também, a inclusão do auxílio-alimentação concedido pelo Estado junto ao PAT.
Além disso, há que se fazer referência às ações judiciais movidas por servidores públicos ativos e inativos, às ações de natureza tributária e àquelas que envolvem responsabilidade civil do Estado. Há aqui, um amplo conjunto de demandas, merecendo destaque algumas espécies envolvendo direitos de servidores, tais como: ações movidas por Agentes Fiscais de Renda, alegando que após a edição da Emenda Constitucional n° 19 seus vencimentos não mais estariam sujeitos ao "teto"; ações de servidores públicos das mais diversas carreiras pleiteando a incidência da sexta-parte sobre a totalidade dos seus vencimentos, inclusive sobre os demais adicionais temporais; demandas pleiteando o pagamento do salário mínimo como valor base de referência dos vencimentos do servidor.
Há, ainda, Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que buscam responsabilizar o Estado por alegadas ações ou omissões, em especial nas áreas da saúde, educação, segurança e proteção do meio ambiente. Dentro desse leque de demandas, merece destaque a Ação Civil Pública intentada com base nas conclusões da "CPI da Educação", na qual foi proferida sentença determinando que o Estado corrija a base de cálculo sobre a qual incide o percentual constitucionalmente destinado às despesas com educação, para nele inserir os montantes recebidos a título de compensação financeira, bem como de ganhos financeiros auferidos com aplicações dos recursos do FUNDEF, além de se abster de considerar, para efeito de cálculo do referido percentual, as despesas que não guardem relação direta com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, tais como benefícios previdenciários, aquisição de merendas e custeio de entidades ou atividades culturais. Determinou, ainda, a aplicação, nos dois exercícios subseqüente ao transito em julgado, do valor de R$ 4.129.265.941,37 em despesas com educação, como forma de compensação pela incorreção do montante aplicado nos exercícios de 1995 a 1998. O Juiz determinou que o Estado cumprisse a sentença no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e negou efeito suspensivo ao recurso apresentado pelo Estado. Os efeitos da referida sentença encontram-se suspensos por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.
Por fim, outra a ser mencionada é a Ação Civil Pública movida em face do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, determinando que a Autarquia efetue o pagamento a todos os beneficiários de pensão por morte de servidor estadual a ela vinculados da importância mensal correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração ou proventos do servidor falecido, a partir de 05 de outubro de 1988 ou dos respectivos falecimentos. Com base em acordo firmado com o Ministério Público, já na fase de execução de sentença, o IPESP começou a pagar as pensões correspondentes à integralidade da remuneração no presente exercício, tendo sido feita a corresponde previsão orçamentária. Existe, contudo, a possibilidade de os pensionistas ingressarem com ações individuais, pleiteando o pagamento de diferenças incidentes sobre parcelas pretéritas, compreendidas no período não abrangido pela prescrição qüinqüenal.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.