Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 23235, de 30 de março de 1954

Nº 23235/1954

Ver fonte oficial 8 artigos

DECRETO N. 23.235-C, DE 30 DE MARÇO DE 1954

Dispõe sôbre reajustamento de vencimentos de cargos integrantes do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam reajustados na seguinte conformidade, observada a escala-padrão a que se refere o artigo 3.º da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, os vencimentos dos cargos abaixo discriminados, integrantes do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo:

I - Os de Chefe de Secção padrão "L". da PP. II, no padrão "S".

II - Os de Inspetor de Agências padrão "G" da PP. II, no padrão "U".

III - Os de Auxiliar de Inspetor de Agências, padrão "L" da PP. II, no padrão "O".

IV - Os de Engenheiro, padrão "S" da PP. II, no padrão "V"

V - O de Agrônomo, padrão "S" da PP. II. no padrão "V"

VI - Os de Agente Regional, padrão "O" da PP I, no padrão "U".

Art. 2.
- Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da C.E.E.S.P, um cargo de Chefe de Secção, padrão "S".
Art. 3.
- O cargo referido no artigo anterior, corresponde à função gratificada de Chefe do Almoxarifado, da Divisão do Material, do Departamento de Administração da C.E.E.S.P e será provido, em caráter efetivo, pelo atual titular da função, que continuará lotado no próprio órgão em que ela se integra.
§ 1ºº - O funcionário nomeado nos têrmos do presente artigo não fica sujeito às formalidades de posse e exercício, sendo êste considerado em continuação.
§ 2ºº - A expedição do ato de nomeação decorrente do disposto nêste artigo dependerá do transcurso do prazo estabelecido no artigo 5.º.
Art. 4.
- Fica extinta a função gratificada de Chefe do Almoxarifado a que se refere o artigo 3.º dêste Decreto, a partir da data em que o seu ocupante foi nomeado, de acôrdo com o artigo 3.º ou da data de entrega da opção prevista no artigo seguinte.

Artigo 5.º - O disposto no artigo 3.º não se aplicará ao funcionário a que êle se refere se o mesmo, dentro do prazo de dez dias contados da data da publicação dêste Decreto, optar pelo seu cargo efetivo, caso em que será automaticamente dispensado da função gratificada que exerce.

Parágrafo único- A opção deverá ser declarada por escrito, em forma de requerimento e com a firma reconhecida por Tabelião, dirigida ao Presidente do Conselho Administrativo da C.E.E.S.P., sendo entregue, mediante recibo, ao órgão competente, para ser autuada o protocolada.

Art. 6.
- Passam a integrar a Tabela II da Parte Permanente, com vencimentos fixados no padrão "V" os cargos de Advogado, classe "O", "Q" "S" "U" e "V" da Tabela III, da Parte Permanente.
Art. 7.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto serão apostilados pelo Presidente do Conselho Administrativo da C.E.E.S.P.
Art. 8.
- O reajustamento de vencimentos previsto nêste Decreto se estende aos proventos dos inativos na mesma proporção e vigência.
Art. 9.
- As despesas decorrentes das disposições dêste Decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Art. 10.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto no artigo 1°, n. I, que passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 1954.

Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Sebastião Paes de Almeida

Mrio Eugenio

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de abril de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo