São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2285, de 3 de setembro de 1953
Nº 2285/1953
LEI N. 2.285, DE 3 DE SETEMBRO DE 1953
Eleva de três letras os vencimentos dos cargos que integram o Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam elevados de 3 (três) letras, observada a escala-padrão a que se refere o artigo 3.° da Lei n. 631, de 9 de Janeiro de 1950, os vencimentos dos cargos que integram o Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos cargos de Secretário, Diretor-Geral, Diretor, Chefe de Secção, Chefe de Secção Técnica em Contabilidade, Chefe de Secção do Gabinete da Presidência, Bibliotecário, Oficial de Justiça, Escrevente, Zelador, Conservador do Palácio, Tesoureiro, Pagador e Escrivão do 1.° Oficio de Apelações Cíveis.
Artigo 2.º - Se decisão judiciária transitada em julgado reconhecer direito pleiteado por funcionários do quadro referido no artigo anterior na ação por êles intentada para o fim de invalidar o veto parcial oposto à Lei n. 887, de 7 de dezembro de 1950, o aumento previsto nesta lei se efetivará na seguinte conformidade:
I - o necessário a fim de atingir os limites atribuídos pela decisão, nos casos de vencimentos que, em razão do Julgado, ficarem em base superior à do aumento concedido no "caput" do artigo anterior; e
II - o necessário a fim de atingir as 3 (três) letras atribuídas nesta lei para os casos de vencimentos que a decisão judicial fixar em bases menores.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de setembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.