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Lei Estadual de São Paulo nº 2201, de 4 de agosto de 1953

Nº 2201/1953

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LEI N. 2.201, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953

Dispõe sôbre o reajustamento dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam reajustados, na seguinte conformidade, observada a escala-padrão a que se refere o artigo 3.º da Lei n. 631, de 9 de Janeiro de 1950, os vencimentos dos cargos integrantes ao Quadro da Universidade de São Paulo, criado pelo artigo l.º do Decreto-lei n. 1 7.118, de 12 de março de 1947, assim como os dos cargos isolados, lotados em Institutos Universitários resultantes da efetivação levada a efeito pelo artigo 1.º do Decreto-lei n. 17.114 de 12 de março de 1947:

I - os de padrões "A" a "S" ficam elevados de 3 (três) letras;

II - os de padrões "T" a "Z" ficam elevados de 2 (duas) letras, assegurando-se, aos atuais ocupantes de cargos do padrão "T", a (diferença mensal de Cr$ 500 00 (quinhentos cruzeiros), que ficará incorporada, para todos os efeitos, aos respectivos vencimentos.

§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica:

I - aos cargos docentes, abrangidos pela Lei n. 1.304, de 27 de novembro de 1951;

II - aos cargos de direção, abrangidos pela Lei n. 1.276, de 13 de novembro de 1951;

III - aos cargos de Advogado, Médico e Engenheiro;

IV - aos cargos das carreiras de Engenheiro tecnologista e Engenheiro Eletrotecnologista, a que se refere a Lei n. 1.141, de 23 de julho de 1951;

V - aos cargos de Tesoureiro, abrangidos pela Lei n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951; |

VI - aos cargos de Chefe de Secção, padrão "L" assim como aos cargos isolados de Bibliotecário Chefe, padrão "L";

VII - aos cargos a que se referem os §

§ 2.º e 3.º dêste artigo;

VIII - a todos os cargos isolados ou de carreira, cujos vencimentos tenham sido aumentados posteriormente à Lei n. 631, de 9 de Janeiro de 1950, e que não tenham . sido expressamente mencionados nos itens anteriores.

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Art. 3.
- O aumento de vencimentos concedido pelo artigo 1.° se estende aos proventos dos inativos, na mesma proporção e observadas as mesmas restrições
Art. 4.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Art. 5.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Ernesto de Moraes Leme

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto.

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