São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2201, de 4 de agosto de 1953
Nº 2201/1953
LEI N. 2.201, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953
Dispõe sôbre o reajustamento dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam reajustados, na seguinte conformidade, observada a escala-padrão a que se refere o artigo 3.º da Lei n. 631, de 9 de Janeiro de 1950, os vencimentos dos cargos integrantes ao Quadro da Universidade de São Paulo, criado pelo artigo l.º do Decreto-lei n. 1 7.118, de 12 de março de 1947, assim como os dos cargos isolados, lotados em Institutos Universitários resultantes da efetivação levada a efeito pelo artigo 1.º do Decreto-lei n. 17.114 de 12 de março de 1947:
I - os de padrões "A" a "S" ficam elevados de 3 (três) letras;
II - os de padrões "T" a "Z" ficam elevados de 2 (duas) letras, assegurando-se, aos atuais ocupantes de cargos do padrão "T", a (diferença mensal de Cr$ 500 00 (quinhentos cruzeiros), que ficará incorporada, para todos os efeitos, aos respectivos vencimentos.
§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica:
I - aos cargos docentes, abrangidos pela Lei n. 1.304, de 27 de novembro de 1951;
II - aos cargos de direção, abrangidos pela Lei n. 1.276, de 13 de novembro de 1951;
III - aos cargos de Advogado, Médico e Engenheiro;
IV - aos cargos das carreiras de Engenheiro tecnologista e Engenheiro Eletrotecnologista, a que se refere a Lei n. 1.141, de 23 de julho de 1951;
V - aos cargos de Tesoureiro, abrangidos pela Lei n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951; |
VI - aos cargos de Chefe de Secção, padrão "L" assim como aos cargos isolados de Bibliotecário Chefe, padrão "L";
VII - aos cargos a que se referem os §
§ 2.º e 3.º dêste artigo;
VIII - a todos os cargos isolados ou de carreira, cujos vencimentos tenham sido aumentados posteriormente à Lei n. 631, de 9 de Janeiro de 1950, e que não tenham . sido expressamente mencionados nos itens anteriores.
2
3
4
1
2
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.