São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32929, de 27 de junho de 1958
Nº 32929/1958
Nesta página
1 Art. 11. Art. 12-A. Art. 20-A. Art. 20-C. Art. 20-D. Art. 20. Art. 20-F. Art. 20-H. Art. 20. Art. 20-J. Art. 20-L. Art. 20-M. Art. 169. Art. 170. Art. 171. Art. 171-A. Art. 175. Art. 176. Art. 177. Art. 178. Art. 180. Art. 183. Art. 184. Art. 185-A. Art. 186. Art. 187. Art. 188. Art. 189. Art. 190. Art. 190-A. Art. 191. Art. 194. Art. 196. Art. 197. Art. 200. Art. 201. Art. 202. Art. 204. Art. 205. Art. 206. Art. 207. Art. 208. Art. 209. Art. 210. Art. 212. Art. 214. Art. 215. Art. 216. Art. 217. Art. 219. Art. 220. Art. 221. Art. 222. Art. 223. Art. 224. Art. 225. Art. 226. Art. 227. Art. 229. Art. 230. Art. 231. Art. 232. Art. 233. Art. 234. Art. 240. Art. 242. Art. 243. Art. 267-A. Art. 267-C. Art. 269-A. Art. 269-B. Art. 269. Art. 272. Art. 273. Art. 276. Art. 277. Art. 277-A. Art. 277-B. Art. 277-C. Art. 278. Art. 279. Art. 279-A. Art. 279-B. Art. 279-C. Art. 280. Art. 282. Art. 283-A. Art. 283-B. Art. 283-C. Art. 283-D. Art. 285. Art. 285-C. Art. 285-D. Art. 286. Art. 286-A. Art. 286-B. Art. 286-C. Art. 287. Art. 287-A. Art. 287-B. Art. 287-C. Art. 287-D. Art. 288. Art. 288-A. Art. 288-B. Art. 289. Art. 290. Art. 290-A. Art. 291. Art. 292. Art. 292-A. Art. 292-B. Art. 324-B. Art. 442-A. Art. 442-B. Art. 448. Art. 513-B. Art. 513-C. Art. 513-D. Art. 513-E. Art. 513-F. Art. 513-G. Art. 513-H. Art. 513-I. Art. 513-J. Art. 513-L. Art. 513-M. Art. 513-N. Art. 513-O. Art. 513-P. Art. 513-Q. Art. 513-R. Art. 513. Art. 513-T. Art. 513-U. Art. 513-V. Art. 553-A. Art. 553-B. Art. 582-A. Art. 582-B. Art. 583. Art. 586-A. Art. 587-A. Art. 615-A. Art. 615-B. Art. 615-C. Art. 615-D. Art. 615-E. Art. 619-A. Art. 627-A. Art. 2. Art. 3.DECRETO N. 32.929, DE 27 DE JUNHO DE 1958
Incorpora ao Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, alterações decorrentes de dispositivos posteriores à sua vigência, até 15 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incorporadas ao Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, as seguinte alterações decorrentes de dispositivos regulamentares posteriores à sua vigência:
I - Passa a ter a seguinte redação o artigo 7.º:
"
Artigo 7.º - Para os efeitos do artigo anterior serão relacionados:
I - Os funcionários lotados no órgão em que se deu a vaga, que forem:
a) - substitutos do antigo titular do cargo a ser provido;
b) - substitutos de ocupantes de cargos de igual hierarquia do cargo a ser provido, e os titulares de função gratificada de chefia.
II - Independentemente de sua lotação, os funcionários que já tenham sido substitutos do titular do cargo a ser provido ou dos ocupantes de cargos de igual hierarquia a que se refere a letra "b" do item I.
1
IV - O parágrafo único, do artigo 12, passa a ter a seguinte redação:
"
V - Fica acrescentada ao Capítulo I, do Título I, a seguinte Secção:
"SECÇÃO I-A
Da correspondência dos cargos de direção
VI - Fica acrescentada ao Capítulo I, do Título I, a seguinte Secção:
"SECÇÃO III
Dos indivíduos de capacidade reduzida
"
Artigo 20-B . - Na verificação das possibilidades de aproveitamento de indivíduos de capacidade reduzida caberá:
Artigo 20-G . - Durante o período de adaptação, o D.M.S.C.E. convocará o servidor para inspeções médicas, na seguinte conformidade:
IIITôdas as vêzes que julgar necessário.
Artigo 20-N . - O disposto nesta Secção não se aplica aos casos de nomeação em caráter efetivo."
VII - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 77. - (Decreto n. 27.769, de 15-3-1957 artigo 1.°).
VIII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
Artigo 79-A . - Ressalvada a faculdade da Administração de, a qualquer tempo, atribuir a substituição a outro funcionário, como lhe parecer conveniente, o servidor que permanecer afastado do exercício de substituição remunerada, por mais de 30 (trinta) dias, perderá a substituição durante o período que exceder a êsse número de dias.
IX - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
Artigo 87. - AInexistindo funcionários que desempenham cargos ou funções de chefia, criados por lei, a avaliação do mérito, face aos têrmos do parágrafo 1.° do artigo II, da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949 (artigo 114, a "C.L.F.") compete ao primeiro superior da escala hierárquica, no caso, o Diretor, desde que seu cargo ou função tenha existência legal".
X - Fica excluído o artigo 126.
(Decreto n. 27.603-A, de 28.2.1957).
XI - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 134:
"
XII - Passa a ter a seguinte redação o artigo 162:
"Artigo 162- A Secretaria da Fazenda publicará, anualmente até o dia 31 de dezembro, a lista de classificação para o acesso de entrância, atendidas as exigências do artigo anterior".
XIII - Os §
XIV - Passa a ter a seguinte redação a Secção IV, do Capítulo XI, do Título I, que trata "Do Exercício da Função Pública em contacto com Raios X ou substâncias radioativas":
"
Artigo 165 . - Todos os servidores civis e militares, bem como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contacto com raios X e substâncias radioativas, terão direito a:
Artigo 166- Não farão jus às vantagens de que trata o artigo anterior:
IIIos servidores que anteriormente tenham sido enquadrados e que, em duas medidas consecutivas apresentem exposição inferior a 1/10 (um décimo) da dose máxima permissível.
1 - as que não constituam atribuições normais e constantes do cargo ou função;
2 - as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de radiação;
3 - as que forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração provisória;
4 - as que, embora exercidas nas proximidades de fonte de radiação, não são de molde a configurar contrato, como preceitua o .
Artigo 167 . - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, criada pela Lei n. 1.555, de 29 de dezembro de 1.951, funcionará para ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, e terá a seu cargo. entre outras, as atribuições fixadas nesta Secção.
Artigo 168- A Inspetoria dos Serviços de Raios X e substâcias Radioativas manterá um cadastro geral atualizado de todo o pessoal beneficiado, bem como dos órgãos do Serviço público estadual que possuam instalações de Raios X e susbstâncias radioativas com as características de identificação, de equipamento de proteção, local condições de funcionamento e fins para que são utilizados.
1 - o servidor é responsável pelo filme que recebe sendo obrigado a usá-lo em posição adequada, quando em exercício de função pública junto às fontes;
2 - não é permitido, em hipótese alguma, o uso por um servidor de filme destinado a outrem, constituindo falta grave a infração;
3 - o servidor não poderá levar o filme monitor para local diverso do de trabalho ou cede-lo a outrem;
4 - quando o servidor não se encontrar junto a sua unidade de trabalho o filme ficará guardado com o responsável pela unidade, em local afastado das fontes de radiação e convenientemente protegido.
Artigo 172 . - A Comissão instituída pelo Decreto n. 24.698. de 2 de julho de 1955, diretamente subordinada ao Secretário do Govêrno e sob a Presidência de funcionário livremente designado pelo Governador tem por atribuições, além de outras decorrentes da aplicação do disposto nesta Secção, as seguintes:
IXcolaborar no estudo e estabelecimento de normas relativas à proteção contra as radiações e na sua divulgação. ° - Para cumprimento do disposto nêste artigo, as autoridades competentes remeterão, à referida Comissão, os nomes dos servidores que trabalham nas instalações de Raios X e substâncias radioativas, acompanhadas de todos os esclarecimentos necessários ao estudo de sua situação.
Artigo 173 . - Os serviços de pessoal de cada repartição manterão, também, em dia, as relações nominais dos servidores beneficiados e indicarão os respectivos cargos, funções, lotação e local de trabalho.
Artigo 174- Os chefes dos serviços os radiológicos abrangidos pela Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954, deverão providenciar para que nos serviços radiológicos e radioterapêuticos e laboratórios de isótopos, dos serviços médicos do Estado, entrem em contacto com as radiações o menor número possível de servidores.
Artigo 179 . - Ao pessoal que manipula aparelhagem de Raios X e Substâncias Radioativas, será fornecido certificado de saúde, devendo ser renovado:
Va pedido do servidor, e a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
Artigo 181 . - O exame pré -admissional e o primeiro a ser realizado depois da vigência do Decreto n. 30.226, de 27 de novembro de 1957, constará do seguinte:
nos antecedentes pessoais - a existências de irradiações anteriores resultantes, seja de aplicações terapêuticas de Raios X ou Radium (Inclusive na infância e juventude) seja de acidentes radiológicos ou de trabalho junto às fontes de radiação; moléstias dos gânglios linfáticos ou da medula;
Artigo 182 . - Não será outorgado ou revalidado certificado ao examinando que apresentar;
Vnos casos de outras lesões orgânicas ou perturbações funcionais julgadas compatíveis com o exercício da atividade do servidor, a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
Artigo 185 . - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas organizará arquivo especial. devidamente resguardado, para efeito de segrêdo profissional.
1 - todos os resultados de exames pré-admissional inicial e periódico;
2 - as observações referentes a todos os antecedentes profissionais, bem como relativas a acidentes do trabalho e moléstias profissionais;
3 - a natureza, os processos de trabalho, e o tipo das radiações manipuladas pelo servidor; e
4 - o resultado dos contrôles periódicos de exposição às irradiações efetuadas;
Artigo 192 . - Os funcionários da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas no exercício de funções relacionadas com a aplicação do disposto nesta Secção, terão ingresso em tôdas as dependências das repartições sujeitas ao regime da Lei n. 2.531, de 12 de janeira de 1954, sendo os seus responsáveis obrigados a lhes prestar os esclarecimentos necessários a fim de assegurar-se de sua fiel observância.
NORMAS DE PROTEÇÃO
Artigo 193 . - Para efeito da presente Secção serão as expressões técnicas definidas como se segue:
XVIII - "EBR" - eficácia biológica relativa de dada radiação - é a relação entre a quantidade de energia por grama, de raios de 0,2 MeV, capaz de produzir dado efeito biológico e a quantidade de energia por 1 grama de radiação em questão, para produzir o mesmo efeito;
XXIII - "Aventais protetores" são aventais feitos de material contendo chumbo metálico ou massa plumbifera com a finalidade de reduzir os perigos de irradiação
XXVII - "Área ocupada" é todo espaço da zona de perigo, no qual pessoas habilitadas possam permanecer constantemente;
XXVIII - "Aparelhagem para inspeção" são todos instrumentos e medidores adequados para êsse fim e devidamente aferidos.
Artigo 195- As instalações de radiodiagnóstico, radioterapia e laboratório de isótopos, não poderão funcionar em subsolo, a menos que dotadas de aparelhagem de ar condicionado nas condições especificadas no artigo 196 e, em hipótese alguma, poderão funcionar em ante-câmaras.
Artigo 198 . - As salas de radiodiagnóstico e radioterapia só podem ter aberturas para o exterior que não exponham os compartimentos vizinhos, o público em geral e vizinhança à dose de radiação superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 199- As salas devem ser amplas, suficientes para as instalações a que se destinam, sendo que as que se destinam a serviços de raios X deverão ter um mínimo de 25 m2 de área, e as câmaras escuras de 10 m² de área e 3 metros de pé direito.
Artigo 203 . - Quando se empregar lâminas de chumbo como barreira de proteção, devem as mesmas ser revestidas com madeira ou outro material de baixa densidade.
Artigo 211- A mesa de trabalho do médico radiologista e auxiliares, deve ser colocada em sala separada daquela em que se encontra a ampola de raios X.
Artigo 212 - A sala de raios X deve contar o mínimo de utensílios e móveis.
Artigo 213 . - Na execução de radioscopias, radiografias, abreugrafias e na sua repetição, num mesmo paciente, devem ser tomadas precauções para sujeitá-los à menor exposição possível.
Artigo 213. - AAs lâminas de chumbo para a cobertura dos chassis durante as radiografias, devem ser recobertas com pano, ou outro material de pequena massa atômica.
Artigo 218 . - É expressamente vedada a permanência, na sala de radioterapia, de outras pessoas além do paciente, salvo casos especiais e a juízo e sob responsabilidade do médico radioterapeuta.
Artigo 228 . - Àqueles que manipulam com radium e sais de radium, deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:
I) dos raios alfa e beta;
II) dos raios gama, particularmente sôbre as mãos, órgãos internos hematopoléticos e gônadas.
Artigo 235 . - O transporte interurbano obedecerá as seguintes determinações:
Artigo 236 . - No preparo e emprêgo do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como se fôra o radium, serão observadas as normas que forem prescritas nas tabelas de proteção.
Artigo 237 . - No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas as providências que assegurem a proteção do pessoal, tendo em vista, em cada caso, a natureza, intensidade e a duração das emissões.
Artigo 238 . - Nos laboratórios de pesquisas científicas, onde se fizeram estudos e aplicações relativas à transmutação atômica, deverão existir os elementos adequados à proteção contra as radiações.
Artigo 239- O material utilizado em pesquisas cientificas não poderá ser abandonado sem que tenha sido comprovada a inexistência de radioatividade do mesmo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 241- As tabelas de proteção a que se refere à Lei n. 2.531 de 12 de janeiro de 1954, serão fixadas por portaria baixada anualmente, pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 244- Enquanto não funcionar o Serviço de Medição de Doses, da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, os servidores lotados nas Unidades Radiológicas médicas, dentárias ou veterinária, serão submetidos a exames hematológicos semestrais".
XV - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
Artigo 251-A . - As requisições de funcionários por parte da Justiça Eleitoral, deverão ser atendidas quando observados os requisitos do Artigo 17, Alínea N da Lei Federal n. 1.164, de 24 de julho de 1950.
XVI - Ficam mantidos os artigos 253 e 255.
(Decreto n. 30.884, de 11-2-1958, artigo 1.º)
XVII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"
Artigo 267. - BAté o máximo de 3 (três) vêzes por mês, será concedida ao funcionário autorização para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seu vencimento ou remuneração , nos seguintes casos:
Artigo 267-D . - Excedidos os limites fixados nos artigos anteriores, aplicar-se-á o disposto no artigo 325, item II, da "C.L.F", perdendo o funcionário 1|3 do vencimento ou remuneração do dia, quando entrar em serviço dentro da hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente.
XVIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"
XIX - Passa a ter a seguinte redação o Capítulo XIII do Título I, que trata "Do regime de tempo integral":
"
Artigo 274 . - Com o fim de velar pelo RTI, fiscalizando e aperfeiçoando-ao, funciona, diretamente subordinada ao Governador do Estado, a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI).
Artigo 275- Aplica-se o RTI exclusivamente aos cargos e funções, inclusive de direção e chefia, que exijam de seus ocupantes a realização ou orientação de investigação cientifica ou técnicocientífica, nos seguintes institutos e outros que venham a ser abrangidos por leis posteriores:
Artigo 275-A . - Consideram-se em RTI os seguintes cargos;
IIIos cargos e funções de auxiliar de ensino das Cadeiras a cujos professôres se aplique o regime.
Artigo 275. - BOs cargos e funções em RTI não poderão ser exercidos em regime comum de trabalho, ressalvados salvados os casos previstos no artigo 277 e no artigo anterior.
SECÇÃO I
Da Colocação de cargos e funções em RTI. Provimento e Admissões
Artigo 277-D . - É nula de pleno direito a nomeação. ou admissão em RTI, que se realizar com inobservância das normas estabelecidas no Capítulo XVIII, do Título I, da "C.L.F." e nêste Capítulo, ficando responsabilidade do pelos pagamentos, que em virtude dessa investidura se tiverem efetuado, o funcionário que haja dedo posse ou autorizado o exercício e o que houver averbado o título.
SECÇÃO II
Do Estágio de Experimentação
Artigo 278-A . - Estágio de experimentação e o período de 730 dias de exercício do servidor, durante o qual é apurada pela CPRTI a conveniência ou não de sua permanência no regime, mediante a verificação de sua capacidade como pesquisador, bem como dos seguintes requisitos:
Artigo 281 . - Em caráter excepcional, com parecer favorável da CPRTI, poderão ser contratados especialistas de reconhecido valor, independentemente do estágio de experimentação.
SECÇÃO III
Das Obrigações
Artigo 282-A . - Não são abrangidos pela restrição do artigo anterior as seguintes atividades, desde que não prejudique o exercício regular do cargo ou função, a critério da CPRTI:
SECÇÃO IV
Da Remuneração do Regime
Artigo 283- O RTI é remunerado sob forma de acréscimo proporcional ao padrão de vencimento do cargo ou a referência da função, calculado de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nesse regime, na forma da seguinte tabela:
Artigo 284 . - O servidor que perfizer mais de um período de exercício em RTI, devendo por isso receber maior acréscimo percentual, terá seu título apostilado pelo respectivo Secretário de Estado ou Reitor, depois de devida a CPRTI, a cujo parecer deverá referir-se a apostila.
SECÇÃO V
Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI)
Artigo 285-A . - Serão organizadas da seguinte forma as listas a que se refere o artigo anterior:
Artigo 285-A . - São atribuições da Comissão:
XIV- resolver sôbre os casos omissos, sujeito seu pronunciamento a aprovação do Governador.
SECÇÃO VI
Da Fiscalização do Regime e das Penalidades
Artigo 286-D . - Das deliberações da CPRTI de caráter punitivo ou relativas à supressão ou suspensão do regime cabe recurso ao Governador.
SECÇÃO VII
Da Movimentação do Pessoal de Tempo Integral
Artigo 287-E . - Podem ser relotados, nos institutos em que foi restabelecido o RTI pela Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, os cargos técnico-científícos que, por ocasião da extinção dêle, se encontravam nesses institutos e sob o referido regime de trabalho.
SECÇÃO VIII
Da supressão do regime
Artigo 288-C . - O cargo ou função que tiver seu regime suprimido não poderá voltar ao RTI antes de novo provimento.
SECÇÃO IX
Dos inativos
Artigo 289-A . - O acréscimo por tempo integral percebido pelos servidores que na data da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957 se achavam aposentados nesse regime, em cargos ou funções abrangidos pelo artigo 275, calculado de acôrdo com a tabela prevista no artigo 283, tomando-se por base o tempo de efetivo exercício em RTI, no momento da aposentadoria.
SECÇÃO X
Dos recursos financeiros
Artigo 290-B . - As dotações correspondentes ao RTI aplicado à função de extranumerário serão, quando ocorrer dispensa, aproveitadas noutras funções da mesma repartição, sempre mediante parecer da CPRTI.
SECÇÃO XI
Disposições finais
Artigo 292-C . - São válidos para todos os efeitos os atos praticados pela antiga Comissão Permanente de Tempo Integral desde a data da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, até a posse da CPRTT, a que se refere o artigo 274.
Artigo 293- O restabelecimento do RTI, de que trata o artigo 4.º da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, faz-se mediante apostila do Governador do Estado, após verificação, procedida pela CPRTT, da regularidade do provimento do cargo e da aplicação, a êste último dos requisitos exigidos no artigo 275.
Artigo 293-A . - A CPRTI proporá as alterações que devam ser introduzidas na legislação que regula o processo administrativo, tendo em vista a responsabilidade de servidores em RTI, no que se refere ao exato cumprimento das obrigações previstas no artigo 282".
XX - O item I, do artigo 300, passa a ter a seguinte redação:
"I - o requerimento do funcionário deve trazer firma reconhecida e ser acompanhado de:
XXI - O item II, do artigo 310, passa a ter a seguinte redação:
"II - a repartição que procedeu ao exame ou prova de sanidade e de capacidade física, bem como o número e a data do atestado ou laudo respectivo, ou prova de isenção nos têrmos do artigo 31 da "C L.F.".
XXII - Fica acrescentado ao artigo 310, o seguinte parágrafo:
"
XXIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"
Artigo 320-A . - Serão observadas no emprêgo oficial da nomenclatura dos cargos públicos as seguintes normas:
Artigo 320-B . - Quando referida em atos, pareceres e informações, a Consolidação aprovada pelo Decreto n. .. 26.544, de 5 de outubro de 1958, será indicada pela sigla "C L.F."; o Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, pela abreviatura "C.D." e para o Decreto n. 27.301, de 22 de janeiro de 1957, a sigla será "C.L.E.".
XXIV - Passa a ter a seguinte redação o artigo 321:
"
Artigo 321 . - O expediente das dependências da Secretaria da Fazenda, localizadas na Capital, que têm por atribuição fornecer numerário e realizar pagamentos de pessoal, fica desdobrado obedecendo os seguintes horários:
1.º período das 7,30 às 13,30 horas
2.º período das 12,00 às 18,00 horas
1.º período das 7,30 às 10,30 horas
2.º período das 9,00 às 12,00 horas".
XXV - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
Artigo 321-A . - A distribuição dos cheques relativos a vencimentos ou salários do pessoal das Secretarias de Estado ou órgãos subordinados diretamente ao Govêrno, passará a ser feita na própria repartição em que o servidor estiver classificado, ou naquela em que esteja prestando serviços, desde que a designação seja superior a 180 dias (6 meses).
XXVI - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
Artigo 323-A . - Os Diretores das repartições, sem prejuízo do previsto no artigo anterior, credenciarão funcionário para se incumbirem da retirada das fôlhas e cheques da Secretaria da Fazenda e procederem a, sua distribuição atendendo as instruções que forem baixadas pela Secretaria da Fazenda".
XXVII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"
Artigo 324-A . - As importâncias percebidas ilegal ou indevidamente por servidores do Estado ou as que resultam de prejuízos causados pelos mesmos a Fazenda Pública, devidamente apuradas, serão repostas mediante descontos dos respectivos vencimentos ou remuneração, da seguinte forma:
Artigo 324-C . - Não caberá desconto parcelado quando o servidor pedir exoneração ou dispensa, bem como abandonar o cargo ou função".
XXVIII - O artigo 325 passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 325 . - Aos funcionários e extranumerários contratados, mensalistas e diaristas, com exercício em Sanatórios Dispensários, no Serviço de Pênfigo Foliáceo e em outras dependências do Departamento de Profilaxia da Lepra; no Hospital de Isolamento Emilio Ribas, na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais do Departamento de Saúde; em Hospitais, Sanatórios, Dispensários, no Instituto de Pesquisas Clemente Ferreira e em outras dependências da Divisão do Serviço de Tuberculose; no Instituto Adolfo Lutz, no Instituto Butantã, no Instituto Pasteur, no Pavilhão de Tuberculose da Divisão Hospital Central do Juqueri do Departamento de Assistência a Psicopatas e na Divisão de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, cujos cargos ou funções estejam especificados nesta Secção, poderá ser concedida a grátificação referida no artigo 347 da "C. L. F.", desde que satisfaçam as exigências fixadas nesta Secção".
XXIX - Passam a vigorar com a seguinte redação, as alíneas "e" e "i", do item IV, do artigo 328: "e) às educadoras e visitadoras sanitárias com exercício em Dispensários;
XXX - Fica acrescentada ao artigo 328, item IV, a seguinte alínea:
"1 - aos servidores com exercício na Secção de Internamentos".
XXXI - O item IX do artigo 328, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - No Serviço de Pênfigo Foliáceo:
XXXII - Ao artigo 323, fica acrescentado o seguinte item:
"X - Na Divisão de Transportes do Departamento de Administração:
aos motoristas incumbidos da remoção de doentes portadores de moléstias infécto-contagiosas e do transporte de cadáveres".
XXXIII - Fica acrescentado ao item I. do Artigo 329, a seguinte alínea;
"e) a três (3) diretores lotados pelo Decreto n. 25.063, de 27 de outubro de 1955".
XXXIV - Fica acrescentado ao item III, do artigo 329, a seguinte alínea:
"g) - aos Atendentes com exercício em hospitais e dispensários, que não se enquadram no artigo anterior".
XXXV - O item III, do artigo 330, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - No Serviço de Pênfigo Foliáceo
XXXVI - Ao artigo 330, fica acrescentado o seguinte item:
"V - Na Divisão de Transportes do Departamento de Administração:
aos artífíces, serviçais e outros servidores incumbidos da manutenção e limpeza de veículos e materiais contaminados".
XXXVII - O
"
Diretor - 35%
Médicos do Interior e Capital
Exames cadavéricos, necroscopias precedidas ou não de exumação, exames anatomopatológicos a fresco ou após formalização, exames toxicológicos de vísceras a fresco, pesquisas bacteriológicas, microscopia - 35%.
Servidores do Necrotério
Auxiliares diretos de necroscopia, precedidas ou não de exumações, remoção de vísceras, limpeza do necrotério, tratamento do material de necroscopia - 35%.
Motoristas e outros servidores
Transporte de cadáveres - 25%".
XXXVIII - Fica revogado o parágrafo único, do artigo 317 em conseqüência do disposto no Decreto n. 23.291, de 3 de maio de 1957.
XXXIX - Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 380:
"
Artigo 380 . - A ajuda de custo a que se refere o Capítulo o VI, do Título II. da "C. L. P." será arbitrada, em cada caso, tendo em vista os seguintes elementos:
XL - Passa a ter a seguinte redação o artigo 407:
"
Artigo 407 . - As Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, no expediente relativo a pagamento de ajuda de custo, farão constar expressamente, se o servidor interessado obteve ou não pelo mesmo título, vantagem igual no período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores".
XLI - Fica acrescentado o seguinte item ao artigo 415:
"XI - remuneração pela regência de aulas extraordinárias ou excedentes, dos estabelecimentos de ensino secundário, normal ou profissional desde que somadas as do cargo ocupado, não ultrapasse o limite de 36 por semana".
XLII - Passam a ter a seguinte redação os §
"
XLIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"
XLIV - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
Artigo 444-A . - As férias não se consideram interrompidas por nôjo. Se o período de nôjo coincide com os últimos dias de férias, facultar-se-á o afastamento do funcionários até completar os 8 dias, concedidos pelo item III, do artigo 277 da "C.L.F.".
XLV - Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 448:
"
XLVI - Ficam revogadas os artigos 476 e 477.
(Decreto n. 27.410, de 9-2-1957)
XLVII - Passa a ter a seguinte redação o artigo 481:
"
Artigo 481 . - Os pedidos de licença sem vencimentos deverão ser acompanhados de:
XLVIII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
Artigo 482-A . - Poderá o aposentado apresentar requerimento, para os efeitos do artigo 512, da "C.L.F.", se, quando em atividade, requereu certidão de tempo de serviço, declarando expressamente que dela necessita para instruir requerimento baseado no mesmo artigo 512, desde que não tenha recebido a certidão antes da aposentadoria e com tempo de apresentar o requerimento de que trata êste item ainda em atividade".
XLIX - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
Artigo 507-A . - Ficam excluídas do exame determinado nos artigos 504 e 506, as vantagens pessoais consideradas regulares no relatório da Comissão Revisora de Vantagens Pessoais, aprovada e publicado no Diário Oficial de 14 de junho de 1957, nos têrmos do artigo 8.° da Resolução n. 429, de 18 de fevereiro de 1955".
L - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"
Artigo 513-A . - Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados em secções, constituídas pelos seguintes agrupamentos elaborados no esquema do Plano de Classificação de Cargos e de Funções:
LI - Fica acrescentado ao Título III, o seguinte Capítulo:
"CAPÍTULO VI
Da Residência em Próprios do Estado
Artigo 513-X . - Fica fixada em 1% (um por cento) a porcentagem da contribuição a que se refere o artigo 1.º da Lei n. 3,819, de 5 de fevereiro de 1957".
LII - O artigo 525 passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 525 . - Os uniformes constantes da tabela anexa deverão trazer bordados na lapela as iniciais "G.E. S.P." - (Govêrno do Estado de São Paulo)".
LIII - Fica revogado o artigo 546.
(Decreto n. 31.067. de 27-2-1958).
LIV - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
Artigo 552-A . - A arrecadação da contribuição a que se refere o artigo 513-X, independe de assinatura de fôlha da vencimentos pelos consignantes, ficando passiveis das penas regulamentares pelas contribuições que deixarem de descontar e recolhimento no prazo legal, os funcionários incumbidos de fazê-lo".
LV - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"
Artigo 553. - CFicam excluídos da proibição constante do artigo 553-A. única e exclusivamente os carros das autoridades políciais designadas para manterem a ordem no local".
LVI - O artigo 560 passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 560 . - Os Secretários de Estado providenciarão para que a apuração de responsabilidade, em caso de acidentes verificados em viaturas de serviço público estadual, seja realizada prontamente por meio de sindicância, instaurada "ex-officio" ou mediante provocação.
LVII - Fica revogado o Capítulo IV, do Título IV em decorrência do disposto no Decreto n. 28.234, de 3 de maio de 1957.
LVIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"
Artigo 582. - CSerá elogiado pela demonstração de espírito público, sendo a circunstância anotada em seu prontuário, o servidor que, dispensando a faculdade que lhe e conferida pelo artigo 662 da "C.L.F", continuar no exercício de suas atribuições normais".
LIX - Passa a ter a seguinte redação o artigo 583;
"
"
LXI - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
LXII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
Artigo 588-A . - Sempre que os atos da defesa forem praticados antes de esgotados os prasos concedidos pela legislação vigente, deverão ser prosseguidas imediatamente as atividades da Comissão ou do funcionário encarregado da sindicância".
LXIII - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
Artigo 599-A . - Não pode ser impedido de reassumir o exercício o funcionário que, tendo faltado, injustificadamente, por trinta dias consecutivos, estiver sujeito à demissão por abandono de cargo. Sua reassunção não elide a falta".
LXIV - Passa a ter a seguinte redação o artigo 602:
"
Artigo 602 . - Não serão publicados os seguintes atos:
LXV - Fica acrescentado ao artigo 604, o seguinte parágrafo:
"
LXVI - Fica acrescentado ao artigo 612 o seguinte parágrafo
"
LXVII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"
LXVIII - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
"
Artigo 619-B . - Os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, inclusive autarquias, autonomias administrativas e serviços industriais do Estado, deverão sugerir ao D.E.A., na forma da legislação vigente, a elaboração de Norma Geral sempre que tomarem conhecimento de assunto cuja solução possa interessar ao serviço público em geral".
LXIX - Passa a ter a seguinte redação o artigo 622.
"
Artigo 622 . - Os processos de aposentadoria de funcionários e extranumerários, e declaração de disponibilidade, cujos atos sejam de competência do Governador, antes de sua decretação, serão submetidos a parecer do D.E.A., na forma dos artigos 486 e 504".
LXX - Ficam acrescentados os seguintes artigos:
Artigo 627-B . - Em cada entidade mencionada no artigo anterior, será designado um funcionário que será o responsável pela tramitação urgente de tais processos, até a formalização do ato".
LXXI - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"
Artigo 630-A . - Aos membros das CC.PP.OO. e C.C.O. será facultado o acesso às várias dependências da Administração, devendo ser atendidos com a necessária presteza seus pedidos de informações e esclarecimentos".
LXXII - Fica suprimido o artigo 631.
(Decreto n ........., art. 1.º, itens V e XXXVII)
Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Correia Netto
José Ataliba Leonel
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Amarante
Fauze Carlos
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral