São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7513, de 27 de novembro de 1962
Nº 7513/1962
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição em parte do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 181, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.452, de 14 de novembro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acordo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica assegurada ao atual ocupante do cargo de Assistente de Diretor Superintendente, referência "46" da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, lotado no Instituto de Educação "Caetano de Campos", a percepção de diferença de vencimentos, na forma abaixo indicada:
I - a partir de 1º de janeiro de 1952, até 25 de janeiro de 1957, entre os padrões de vencimentos "K" e "P";
II - no período de 26 de janeiro a 31 de dezembro de 1957, entre os padrões "L" e "Q".
Artigo 3º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 9º da Lei n. 6.800, de 26 de abril de 1962:
"
Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.